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CJF · PRESIDÊNCIA · DESPACHO/DECISÃO
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) Nº 1009801-02.2021.4.01.3304/BA REQUERENTE: NADSON DE JESUS DOS SANTOS ADVOGADO(A): BRUNA AMANCIO CARNEIRO (OAB BA034092) REQUERENTE: RAQUELE DE JESUS DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): BRUNA AMANCIO CARNEIRO (OAB BA034092) REQUERENTE: LAURINDA SANTOS DE JESUS (Pais) ADVOGADO(A): BRUNA AMANCIO CARNEIRO (OAB BA034092) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o pedido de uniformização nacional destinado a reformar acórdão no qual examinado direito a pensão por morte. Intimado, o Ministério Público Federal não apresentou manifestação nos autos. Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade. Em exame o pedido de uniformização. Não obstante a insurgência posta, fato é que a sugerida divergência jurisprudencial não restou comprovada. A parte recorrente não observou o regramento legal ao deixar de efetuar o devido cotejo analítico e, assim, demonstrar similitude fática entre as hipóteses confrontadas. Em tal cenário, aplica-se a Questão de Ordem n. 59/TNU: A mera transcrição de ementas é insuficiente para a caracterização do cotejo analítico. A demonstração da divergência entre o acórdão recorrido e o paradigma deve ser feita considerando-se, de forma individual, cada paradigma invocado, mediante a descrição comparativa entre: (a) os fatos em julgamento no acórdão recorrido e no acórdão paradigma; (b) os fundamentos determinantes para o julgamento do acórdão recorrido e do paradigma. No mesmo sentido, confira-se: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MERA TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA, SEM REALIZAÇÃO DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO COM O ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0053407-54.2013.4.03.6301, Rel. Juiz Federal GABRIEL BRUM TEIXEIRA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 21/02/2020.) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. A MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTA OU DO INTEIRO TEOR DO JULGADO É INSUFICIENTE PARA A NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PARA CONHECIMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. 2. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 15, I, DO REGIMENTO INTERNO DA TNU. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0509419-24.2015.4.05.8200, Rel. Juiz Federal FABIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 17/09/2018.) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA DO ACÓRDÃO IMPUGNADO COM O PARADIGMA INDICADO. QUESTÃO DE ORDEM N. 22, DA TNU. 1. A MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTA OU DO INTEIRO TEOR DO JULGADO É INSUFICIENTE PARA A DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NECESSÁRIA PARA CONHECIMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. 2. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM N. 22, DA TNU, UMA VEZ QUE O ACÓRDÃO IMPUGNADO NÃO GUARDA SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA COM O PARADIGMA APONTADO. 3. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5000817-27.2015.4.04.7009, Rel. Juiz Federal FABIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 22/08/2018.) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. NÃO REALIZAÇÃO DO DEVIDO COTEJO ANALÍTICO ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E OS JULGADOS PARADIGMA. ART. 15, I, DO RITNU (RESOLUÇÃO N.º 345 / 2015). AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS FUNDAMENTOS DO JULGADO RECORRIDO E OS PRECEDENTES PARADIGMAS. JULGADOS QUE NÃO TRATAM ESPECIFICAMENTE DA RATIO DECIDENDI DO ACÓRDÃO RECORRIDO. QUESTÃO DE ORDEM Nº 22 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Segundo esta Turma Nacional de Uniformização, o cotejo analítico deve ser divido em duas etapas: "primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito" (PEDIDO 00653802120044036301, Relator: JUIZ FEDERAL JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA, DOU 25/05/2012). 2. In casu, a parte suscitante não se desincumbiu do inafastável ônus de proceder à demonstração analítica da contraposição de teses, sendo insuficiente a mera transcrição de julgados e da Súmula 51 (já revogada por esta Corte). 3. Outrossim, da leitura dos paradigmas apresentados, o que se constata é que não se tem por configurada a alegada divergência entre o Acórdão recorrido e os precedentes acerca de questão de direito material apresentada pelo autor. Isto porque nenhum dos julgados trata especificamente da situação fático-jurídica que consubstanciou o ponto cerne da conclusão alcançada pelo Acórdão recorrido: compensação de valores pagos diante da tutela antecipada concedida em sede de execução. 4. Incidente não conhecido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0010770-95.2007.4.03.6302, Rel. Juíza Federal GISELE CHAVES SAMPAIO ALCANTARA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 25/06/2018.) - destaquei Ante o exposto, conheço do agravo para inadmitir o pedido de uniformização, com fundamento no art. 15, V, do RITNU. Intimem-se.
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