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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1009797-97.2026.8.13.0433/MG
AUTOR: FERNANDA DA SILVA SENA
ADVOGADO(A): FLÁVIA APARECIDA MOREIRA (OAB MG157169)
AUTOR: FABRICIO ALVES DA SILVA
ADVOGADO(A): FLÁVIA APARECIDA MOREIRA (OAB MG157169)
DESPACHO
Retire-se do polo passivo Faustino Alves de Oliveira, Estado de Minas Gerais, Município de Montes Claros e União – Advocacia Geral da União, por não se qualificarem como proprietários registrais do imóvel usucapiendo.
Intime-se a procuradora que subscreve a petição inicial, para que junte aos autos a procuração e a declaração de hipossuficiência devidamente assinadas a próprio punho pelos autores, visto que os documentos juntados possuem mera assinatura digital, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
DETERMINO, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, como diligência prévia à análise do requerimento de gratuidade da justiça, a intimação dos autores, por sua procuradora, para que juntem aos autos, em igual prazo, os seguintes documentos:
Últimas declarações pessoais de imposto de renda;
Certidões dos registros imobiliários de Montes Claros-MG, atinentes à eventual existência de bens de raiz em seus nomes;
Certidões negativas de propriedade de veículo automotor ou documentos comprobatórios de tais propriedades e;
Folhas de pagamento de suas últimas remunerações.
Faculto aos demandantes, no mesmo prazo, o recolhimento das custas processuais prévias, circunstância que equivalerá à retratação do requerimento de gratuidade da justiça.
Advirto os demandantes de que, insistindo no requerimento de gratuidade da justiça e sendo demonstrada, inclusive por meio de outras diligências a serem eventualmente determinadas por este juízo, idoneidade patrimonial suficiente ao recolhimento das custas processuais, incorrerão eles na sanção do art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intime-se. Cumpra-se.
Montes Claros, data da assinatura eletrônica.
Eduardo Ferreira Costa
Juiz de Direito