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1009796-79.2024.8.26.0576

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível

    Processo 1009796-79.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Mercadão dos Óculos Sol e Grau Franchising Eireli - Max Milhas Ltda - - Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. - Vistos. Fls. 342/344: A pretensão de extinção deduzida pela corré MaxMilhas não comporta acolhimento. O título executivo judicial transitado em julgado fixou de maneira expressa a responsabilidade solidária de ambas as rés pelo ressarcimento dos prejuízos materiais causados à autora. Tratando-se de obrigação solidária passiva, incide a regra insculpida no art. 275, caput, do Código Civil, segundo a qual o credor possui a prerrogativa de exigir e receber de um ou de todos os devedores, conjunta ou isoladamente, a totalidade da dívida comum. A divisão do débito em quotas-partes produz efeitos exclusivamente na relação interna entre os codevedores, para fins de eventual ação regressiva. No mais, a sujeição da corré MaxMilhas ao processo de recuperação judicial e o deferimento do período de suspensão (stay period) não constituem causa de quitação do débito nem autorizam a extinção do feito com relação a ela. A recuperação judicial não extingue a dívida e tampouco afasta a solidariedade passiva decorrente do título judicial, ressalvando-se apenas a competência do juízo recuperacional para a prática de atos de constrição patrimonial direta sobre o patrimônio da empresa recuperanda. Por fim, no tocante ao prosseguimento da fase executiva, assiste à exequente o direito de direcionar a cobrança do saldo residual em face de Gol Linhas Aéreas S/A ou de ambas as executadas, competindo-lhe discriminar o montante devido atualizado para a deflagração dos atos executórios pertinentes. Intime-se a exequente para que apresente demonstrativo discriminado e atualizado do saldo remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito. Advirto ainda às partes que as peças processuais e todos os documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/2011 do TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos, sob pena de dificultar sua localização e, assim, prolongar o trâmite processual em detrimento da própria parte patrocinada. Devem as partes nomear adequadamente cada um dos seus documentos, abstendo-se de utilizar a denominação documento de forma genérica. Intime-se. - ADV: NATAN BARIL (OAB 29379/PR), EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), JULIANA MOTTER ARAÚJO (OAB 25693/PR), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)

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