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1009795-03.2018.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1009795-03.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PINUSCAM - INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRA LTDA. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURICIO REHDER CESAR - SP220833-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): PINUSCAM - INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRA LTDA. MAURICIO REHDER CESAR - (OAB: SP220833-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466223805) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009795-03.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009795-03.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PINUSCAM - INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRA LTDA. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURICIO REHDER CESAR - SP220833-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009795-03.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009795-03.2018.4.01.3400 APELANTE: PINUSCAM - INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRA LTDA. APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por PINUSCAM – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRA LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que, em ação de procedimento comum ajuizada em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), julgou improcedentes os pedidos de exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo regime do lucro presumido e de restituição dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões, a apelante sustenta que o ICMS não constitui receita, faturamento ou acréscimo patrimonial próprio, por corresponder a valor destinado ao erário estadual. Defende que essa natureza jurídica não se modifica em razão da opção pelo lucro presumido e que a pretensão não consiste na dedução de despesa própria do lucro real, mas na correta delimitação da receita bruta utilizada para apuração do IRPJ e da CSLL. Invoca a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706/PR, Tema 69 da repercussão geral, o art. 195, I, “b”, da Constituição Federal, os arts. 110 do CTN, 44 a 46 da Lei 4.506/1964, 25 e 29 da Lei 9.430/1996 e os arts. 279 e 280 do Regulamento do Imposto de Renda. Alega, ainda, violação do princípio da capacidade contributiva e requer o provimento da apelação para excluir o ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL e reconhecer o direito à restituição dos valores recolhidos indevidamente no período prescricional de cinco anos. Em contrarrazões, a União requer o desprovimento da apelação. A fundamentação apresentada concentra-se na incidência do IRPJ e da CSLL sobre juros SELIC recebidos em repetição de indébito tributário, na natureza de lucros cessantes dos juros moratórios, na tributação de verbas indenizatórias e em questões relacionadas a precatórios, cessão de créditos e ganho de capital. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009795-03.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009795-03.2018.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. A controvérsia consiste em definir se o valor correspondente ao ICMS deve ser excluído da receita bruta utilizada para determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados pelo regime do lucro presumido. A parte apelante sustenta que o ICMS não constitui receita, faturamento ou acréscimo patrimonial próprio, por corresponder a valor destinado ao erário estadual. Defende que essa natureza jurídica não se altera em razão da opção pelo lucro presumido e que a pretensão não consiste na dedução de despesa própria do lucro real, mas na correta delimitação do conceito de receita bruta utilizado para apuração do IRPJ e da CSLL. Alega que a inclusão do imposto estadual viola o conceito constitucional de receita ou faturamento, o art. 110 do CTN e o princípio da capacidade contributiva. Invoca, ainda, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706/PR, Tema 69 da repercussão geral, segundo a qual o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins, sustentando que o mesmo fundamento deve ser aplicado ao IRPJ e à CSLL apurados pelo lucro presumido. A pretensão não comporta acolhimento. A sistemática do lucro presumido constitui forma própria de determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, mediante aplicação dos percentuais legalmente estabelecidos sobre a receita bruta. Nesse regime, a legislação substitui a apuração do resultado efetivamente obtido por uma presunção legal de lucro construída a partir da receita bruta auferida pelo contribuinte. A controvérsia acerca da inclusão do ICMS nessa grandeza foi especificamente solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.767.631/SC, vinculado ao Tema 1.008 dos recursos repetitivos, no qual foi fixada a seguinte tese jurídica: “O ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido”. A orientação firmada no precedente repetitivo incide diretamente sobre a questão devolvida a julgamento. A inclusão do ICMS na receita bruta utilizada para aplicação dos percentuais de presunção não constitui ampliação indevida da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, mas decorre da própria sistemática legal adotada para a determinação do lucro presumido. O RE 574.706/PR não conduz a conclusão diversa. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 da repercussão geral estabelece que “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”. O pronunciamento refere-se, portanto, especificamente à base de cálculo dessas contribuições e não autoriza sua extensão automática ao IRPJ e à CSLL apurados pelo lucro presumido, cuja disciplina foi examinada especificamente pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.008. Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PIS E COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. TEMA 69 DO STF. PROBABILIDADE DO DIREITO CONFIGURADA. IRPJ E CSLL NO LUCRO PRESUMIDO. INCLUSÃO DO ICMS E ISS. TEMA 1.008 DO STJ. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. SUSPENSÃO PARCIAL DA EXIGIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência visando a suspensão da exigibilidade de débitos tributários de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL. A agravante pleiteia o reconhecimento da nulidade dos títulos executivos sob o fundamento de inclusão indevida de ICMS e ISS nas bases de cálculo das referidas contribuições e impostos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a tese da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS autoriza a suspensão da exigibilidade dos débitos em sede de agravo; e (ii) saber se o ICMS e o ISS compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706/PR (Tema 69), sob o rito da repercussão geral, fixou a tese de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS", o que fundamenta a suspensão da exigibilidade destes créditos. 4. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.767.631/SC (Tema 1.008), consolidou o entendimento de que "O ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Liquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido", inviabilizando a suspensão quanto a estes tributos. 5. Inviabilidade de aplicação por analogia do Tema 69 do STF ao IRPJ e à CSLL no lucro presumido, conforme entendimento firmado no TRF-1. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo de instrumento parcialmente provido para suspender os débitos de PIS e COFINS. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, 'b'; Leis 9.718/98, 9.249/95, 9.430/96; CPC/2015, art. 300 e 1.015, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706/PR (Tema 69); STJ, REsp 1.767.631/SC (Tema 1.008); TRF-1, AC 1006345-57.2015.4.01.3400; TRF-1, AC 1032857-47.2020.4.01.4000. (AG 1004528-94.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 27/04/2026 PAG.) A orientação adotada pela 13ª Turma é expressa no sentido da inviabilidade de aplicação, por analogia, do Tema 69 do STF ao IRPJ e à CSLL apurados pelo lucro presumido, precisamente porque a matéria possui disciplina específica consolidada no Tema 1.008 do STJ. Também não prospera a alegação de que a exclusão pretendida corresponderia apenas à correta delimitação do conceito de receita bruta. A legislação do lucro presumido utiliza essa grandeza como parâmetro objetivo para aplicação dos percentuais de presunção. A retirada do ICMS desse montante implicaria redução da base sobre a qual se forma o lucro presumido sem previsão legal que autorize a exclusão. A distinção entre receita bruta e receita líquida igualmente afasta a argumentação recursal fundada nos arts. 279 e 280 do Regulamento do Imposto de Renda. O art. 280 prevê a diminuição dos impostos incidentes sobre vendas para obtenção da receita líquida. A sistemática do lucro presumido, contudo, adota como referência a receita bruta, e não a receita líquida. A exclusão pretendida alteraria, portanto, a grandeza determinada pela legislação como ponto de partida para aplicação dos percentuais de presunção. A circunstância de o valor correspondente ao ICMS ser posteriormente destinado ao erário estadual não modifica essa conclusão. Para fins de determinação do lucro presumido, prevalece a disciplina legal específica da receita bruta e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.008, que reconheceu expressamente a inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL nesse regime. A invocação do art. 110 do CTN também não afasta a incidência. Não se verifica alteração, pela legislação tributária, da definição, do conteúdo ou do alcance de instituto de direito privado utilizado pela Constituição para delimitar competência tributária. O que existe é a adoção, pela legislação do IRPJ e da CSLL, de técnica própria de determinação da base tributável no regime do lucro presumido. Do mesmo modo, o princípio da capacidade contributiva não autoriza a modificação da sistemática legal de apuração. O lucro presumido constitui regime em que a legislação estabelece percentuais objetivos sobre a receita bruta, em substituição à apuração individualizada do resultado efetivo da atividade econômica. A pretensão de retirar parcela dessa receita para reduzir a base de aplicação dos percentuais de presunção não encontra suporte na disciplina jurídica aplicável. Os precedentes citados pela apelante relativos ao conceito de faturamento e à incidência do PIS e da Cofins não afastam a solução estabelecida especificamente para a matéria pelo Tema 1.008 do STJ. Da mesma forma, os julgados mencionados em sentido favorável à exclusão do ICMS da base do IRPJ e da CSLL não prevalecem sobre a orientação consolidada em recurso repetitivo e atualmente adotada por esta 13ª Turma. Mantida a inclusão do ICMS na receita bruta utilizada para determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL no lucro presumido, não há pagamento indevido decorrente da tese deduzida na ação. Em consequência, não procede o pedido de restituição dos valores recolhidos no período prescricional de cinco anos, tampouco o pedido de afastamento, com esse fundamento, de valores eventualmente inscritos em dívida ativa ou objeto de execução fiscal. Quanto às contrarrazões, embora a União requeira o desprovimento da apelação, a fundamentação apresentada versa predominantemente sobre incidência do IRPJ e da CSLL sobre juros SELIC recebidos em repetição de indébito, natureza dos juros moratórios, verbas indenizatórias, precatórios, cessão de créditos e ganho de capital. Essas matérias não integram o objeto da ação nem a controvérsia devolvida pela apelação e, por isso, não interferem na solução do recurso. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Honorários recursais fixados no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor utilizado na sentença para o cálculo dos honorários sucumbenciais, conforme art. 85, § 11, do CPC. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009795-03.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009795-03.2018.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PINUSCAM - INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRA LTDA. APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO. TEMA 1.008 DO STJ. TEMA 69 DO STF. INAPLICABILIDADE POR ANALOGIA. RECEITA BRUTA. ART. 110 DO CTN. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. RESTITUIÇÃO. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo regime do lucro presumido e de restituição dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores. A parte apelante sustenta que o ICMS não constitui receita, faturamento ou acréscimo patrimonial próprio, por corresponder a valor destinado ao erário estadual, e requer a aplicação da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o ICMS integra a receita bruta utilizada para determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido; (ii) saber se a exclusão pretendida corresponde à delimitação do conceito de receita bruta ou à modificação da sistemática legal de apuração do lucro presumido; (iii) saber se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69, relativa ao PIS e à Cofins, é aplicável ao IRPJ e à CSLL; (iv) saber se a inclusão do ICMS viola o art. 110 do CTN e o princípio da capacidade contributiva; e (v) saber se é cabível a restituição dos valores anteriormente recolhidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime do lucro presumido constitui sistemática própria de determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, mediante aplicação dos percentuais legalmente estabelecidos sobre a receita bruta, em substituição à apuração do resultado efetivamente obtido. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.767.631/SC, vinculado ao Tema 1.008 dos recursos repetitivos, fixou a tese de que “O ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido”. 5. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69, segundo a qual o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins, não se estende ao IRPJ e à CSLL apurados pelo lucro presumido. A 13ª Turma deste Tribunal adota expressamente essa orientação, em conformidade com o Tema 1.008 do STJ. Precedente: AG 1004528-94.2020.4.01.0000, Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Décima Terceira Turma, PJe 27/04/2026. 6. A legislação do lucro presumido utiliza a receita bruta como parâmetro objetivo para aplicação dos percentuais de presunção. A exclusão do ICMS reduziria a grandeza legalmente estabelecida para formação da base tributável, sem previsão normativa que autorize essa dedução. 7. A distinção entre receita bruta e receita líquida impede a exclusão pretendida. Os impostos incidentes sobre vendas são considerados para obtenção da receita líquida, enquanto a sistemática do lucro presumido adota como referência a receita bruta. 8. A inclusão do ICMS na receita bruta para fins de determinação do lucro presumido não configura alteração de instituto de direito privado vedada pelo art. 110 do CTN. O princípio da capacidade contributiva também não autoriza a modificação da sistemática legal de apuração facultativamente adotada pelo contribuinte. 9. Mantida a inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido, não se caracteriza pagamento indevido decorrente da tese deduzida na ação, sendo incabível a restituição dos valores recolhidos no período prescricional. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

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