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TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Governador Valadares · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1009788-52.2026.8.13.0105/MG AUTOR: VITORIA NUNES SANTA CLARA ADVOGADO(A): MAYRA CORREIA LAURIANO (OAB MG246056) RÉU: VALE S.A. ADVOGADO(A): CLAUDIA PASSOS TEIXEIRA SANTIAGO (OAB MG067342) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099 de 1995, passo à fundamentação. 1. Fundamentação Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA decorrente do rompimento da Barragem de Fundão, em Mariana/MG, ocorrida no dia 05 de novembro de 2015. Fundamento e decido. A prescrição é um instituto jurídico que significa a perda do direito de ação ou da pretensão do autor, ou do direito de punir do Estado, em razão da inércia da parte interessada durante um determinado período de tempo. Em outras palavras, é a perda do direito de exigir judicialmente um direito ou de punir alguém em razão do transcurso do prazo previsto em lei. Além disso, o Magistrado também pode reconhecer a prescrição de ofício em alguns casos de direito material, como nos casos em que a lei expressamente prevê a possibilidade de o juiz reconhecer a prescrição mesmo que a parte não alegue. É o caso, por exemplo, que está previsto no §1º do art. 332 do CPC, em que o Magistrado poderá julgar liminarmente improcedente a demanda se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. No caso dos autos, o prazo do direito perseguido amolda-se àquele previsto nos artigos 17 e 27, ambos do Código de Defesa do Consumidor – Lei nº. 8.078/90, cuja norma dispõe que é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para pretensão de reparação civil. Neste ponto da demanda, é necessário aplicar a regra contida no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a equiparação de todas as vítimas do evento danoso à figura do consumidor. Isso porque a exploração de recursos minerais é prevista como atividade de utilidade pública (artigo 5º, alínea "f" do Decreto Lei nº 3.365/1941), portanto, de interesse da coletividade. Nesse sentido, aquele que se dispõe a exercer atividades no mercado tem o dever de responder pelos danos eventualmente causados em razão de seu empreendimento. Assim, a construção, manutenção e fiscalização de barragens são inerentes à atividade da mineradora, de modo que o rompimento da barragem da Mina do Fundão, configura falha na prestação de serviços pelas empresas Samarco Mineração Ltda, Vale S/A e B.H.P. Billington S/A, uma vez que, durante o exercício de suas atividades empresariais, causaram danos que ultrapassaram os limites de suas operações, atingindo o meio ambiente e a sociedade de maneira geral. Destarte, parte da doutrina, amparada pelo aludido dispositivo legal, consagrou a figura do "consumidor por equiparação" de modo a compreender que não somente os sujeitos diretamente envolvidos na relação de consumo são acobertados pela legislação consumerista, mas também todas as outras vítimas do evento danoso decorrente da referida relação. Discorrendo sobre o tema, BRUNO MIRAGEM exemplifica: Assim, por exemplo, o transeunte que, passando pela calçada é atingido pela explosão de um caminhão de gás que realizava entregar, ou quem é ferido pelos estilhaços de uma garrafa de refrigerante que explode em um supermercado, mesmo não tendo uma relação de consumo em sentido estrito com o fornecedor, equipara-se a consumidor para efeito de aplicação das normas do CDC. (MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 171.). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela aplicação do artigo 17 do CDC em casos de pessoas atingidas pelos efeitos de relação jurídica da qual não participaram efetivamente. Destacam-se, entre os julgados, os casos de danos ambientais decorrentes do derramamento de óleo proveniente de atividade empresarial e de contaminação do solo e lençol freático ocasionado por produtos químicos. É ver, a jurisprudência do S.T.J: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DERRAMAMENTO DE ÓLEO. PESCADORES ARTESANAIS PREJUDICADOS. ACIDENTE DE CONSUMO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. FORO. DOMICÍLIO DOS AUTORES. 1. Trata-se de ação ordinária ajuizada por pescadores artesanais visando a reparação de danos materiais e morais decorrentes de dano ambiental. 2. Os autores foram vítimas de acidente de consumo, visto que suas atividades pesqueiras foram supostamente prejudicadas pelo derramamento de óleo ocorrido no Estado do Rio de Janeiro. Aplica-se à espécie o disposto no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. 3. As regras consumeristas contidas no artigo 101, I, da Lei nº 8.078/1990 devem incidir no caso, sendo facultada ao consumidor a propositura da ação no foro do seu domicílio. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Cível de Marataízes/ES, o suscitado. (CC nº. 143.204/RJ, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/4/2016, DJe de 18/4/2016) - grifo nosso. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. DANO AMBIENTAL. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA DO CDC. 1. Contaminação do solo e do lençol freático, ocasionado por produtos químicos utilizados no tratamento de madeira destinada à fabricação de postes de luz, na região metropolitana, nas proximidades da cidade de Triunfo, no Estado do Rio Grande do Sul. 2. Por não haver como se presumir da notificação pública ocorrida (2005) os efeitos nocivos à saúde da população local em decorrência do acidente ambiental, o termo inicial conta-se da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo (REsp n. 346489/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 26/08/2013, Negritos nossos). 3. Entendimento pessoal no sentido da incidência do regime jurídico do CDC com aplicação do prazo prescricional de 5 anos, previsto no artigo 27 do CDC, por se tratar de acidente de consumo que se enquadra, simultaneamente, nos artigos 12 (fato do produto) e 14 (fato do serviço) do CDC. 4. A regra do art. 17 do CDC, ampliando o conceito básico de consumidor do art. 2º, determina a aplicação do microssistema normativo do consumidor a todas as vítimas do evento danoso, protegendo os chamados “bystandars”, que são as vítimas inocentes de acidentes de consumo. 5. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS. (AgRg no REsp nº. 1.365.277/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 10/3/2014). Esse, aliás, é prazo que a jurisprudência do Tribunal das Alterosas tem aplicado em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE REJEITOS EM BRUMADINHO - DANOS INDIVIDUAIS - PRAZO PRESCRICIONAL - QUINQUENAL - CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO COLETIVA - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DAS AÇÕES INDIVIDUAIS - POSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO AFASTADA - SENTENÇA ANULADA -RECURSO PROVIDO. I - Em relação ao prazo aplicável, embora a regra geral do prazo prescricional relacionado à reparação civil seja, conforme previsão do artigo 206, §3º, V, do Código Civil, de 3 (três) anos, contados da ocorrência do ilícito ou do conhecimento inequívoco da lesão sofrida, no presente caso, é necessário aplicar a regra contida no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a equiparação de todas as vítimas do evento danoso à figura do consumidor. II - Desse modo, reconhecidos como consumidores por equiparação os atingidos pelo rompimento de barragens, aplica-se ao caso o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. III - Nos termos da jurisprudência pátria, há a interrupção do aludido prazo prescricional para a propositura de demandas individuais em razão do ajuizamento de ação coletiva que verse sobre interesses difusos, decorrentes do mesmo fato. Nesse sentido, no presente caso, os Autores tiveram ciência dos danos alegados em 25/01/2019, data em que se iniciou a contagem do prazo prescricional. Contudo, o referido prazo foi interrompido pelo ajuizamento das Ações Civis Públicas anteriormente mencionadas, sendo que recomeçou a correr do início após o trânsito em julgado do acordo proferido no bojo dos referidos processos, razão pela qual deve ser afastada a prescrição no presente caso. (Autos nº 1.0000.23.069866-4/001 - COMARCA DE BETIM - APELANTE(S): JOSE CARLOS LOPES DOS SANTOS, MARTA ROBERTA DAVID DOS SANTOS - APELADO(A)(S): VALE S.A. Relator JD. CONVOCADO NICOLAU LUPIANHES NETO. Data do Julgamento: 26/06/2023) - grifo nosso. Por outro vértice, conforme amplamente divulgado, na Ação Civil Pública nº. 0400.15.004335-6, foi acordado no dia 26 de outubro de 2018 pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelos Ministérios Públicos de Minas Gerais (MPMG) e do Espírito Santo (MPES) com a Samarco e suas acionistas Vale e BHP Billiton que: “não haverá perecimento de direitos e pretensões das pessoas atingidas, com fundamento em prescrição, na data de 05 de novembro de 2018”. Nessa ocasião, houve o reconhecimento inequívoco do direito do autor – fato capaz de interromper a prescrição que estava a fluir, segundo o que dispõe o inciso VI do art. 202 do CC, in verbis: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (…) VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Desse modo, a parte autora teria até 27/10/2023 para propor a ação indenizatória, tendo, no entanto, ajuizado-a em data posterior. Embora se possa argumentar que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 1.0273.16.000131-2/001 (que trata das ações referentes à interrupção do fornecimento de água pelo sistema público de distribuição nas cidades que captam água do Rio Doce, em decorrência do rompimento da barragem do Fundão, da mineradora Samarco, em Mariana/MG, em novembro de 2015) suspendeu o prazo prescricional, tal fundamento não encontra fundamento legal e tampouco jurisprudencial, vez que o que efetivamente restaram suspensos foram os processos individuais até então propostos e não o prazo prescricional. De acordo com os arts. 197 a 199, são causas que impedem ou suspendem a prescrição: Art. 197. Não corre a prescrição: I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal; II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar; III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela. Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3º; II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios; III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra. Art. 199. Não corre igualmente a prescrição: I - pendendo condição suspensiva; II - não estando vencido o prazo; III - pendendo ação de evicção. É de registrar-se que a admissão de IRDR somente suspende os processos que já estão em trâmite, consoante inteligência do inciso IV, do art. 313, e art. 982, ambos do CPC, justamente para evitar decisões conflitantes, não repercutindo na prescrição das demandas não ajuizadas. Por outro vértice, impõe-se o exame da ocorrência da prescrição, à luz do disposto no artigo 198, inciso I, combinado com o artigo 3º, ambos do Código Civil, segundo os quais não corre a prescrição contra os menores de 16 (dezesseis) anos, em razão de sua incapacidade absoluta. Nesse sentido, a jurisprudência dispõe: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO FUNDÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO . MENOR IMPÚBERE À ÉPOCA DO EVENTO. PRAZO PRESCRICIONAL CONSUMADO. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido da ação de indenização por danos morais decorrentes do rompimento da barragem do Fundão, sob fundamento de prescrição da pretensão indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em definir se a pretensão indenizatória individual proposta pela parte autora, atingida pelo desastre de Mariana, estaria prescrita diante das causas de interrupção e suspensão alegadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art . 332, § 1º, do CPC autoriza, expressamente, a improcedência liminar do pedido, quando se verificar a ocorrência da prescrição 4. A indenização por dano individual decorrente de desastre ambiental é prescritível, não se aplicando a imprescritibilidade reconhecida para o dano ambiental coletivo (Tema 999 do STF). 5. O Termo de Compromisso firmado em 26/10/2018 constitui ato inequívoco de reconhecimento do direito (art . 202, VI, do CC), reiniciando a contagem do prazo prescricional. 6. A Lei nº 14.010/2020 suspendeu os prazos prescricionais entre 12/06/2020 e 30/10/2020, período que deve ser acrescido ao cômputo final . 7. O prazo prescricional para menores absolutamente incapazes não corre enquanto perdurar a incapacidade (art. 198, I, do CC). 8 . Considerada a data em que o autor atingiu 16 anos e o prazo quinquenal do CDC, com acréscimo do período suspenso pelo RJET, verifica-se que o prazo prescricional se encerrou em março de 2024, sendo a ação ajuizada apenas em julho de 2025, quando já consumada a prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido . 9. Tese de julgamento: 1. A pretensão de indenização por danos individuais decorrentes do desastre da barrag em do Fundão é prescritível. 2 . O reconhecimento extrajudicial do direito pelo devedor interrompe o prazo prescricional, que recomeça a correr a partir do ato. 3. A suspensão de prazos prescricionais instituída pela Lei nº 14.010/2020 aplica-se às relações privadas afetadas pela pandemia . 4. O prazo prescricional não corre contra menores absolutamente incapazes. (TJ-MG - Apelação Cível: 50198355120258130105, Relator.: Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, Data de Julgamento: 11/02/2026, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2026). Dessa forma, a pretensão de reparação por danos individuais decorrentes do rompimento da barragem de Fundão submete-se à prescrição, não se confundindo com a hipótese de imprescritibilidade reconhecida em relação ao dano ambiental coletivo. No caso dos autos, deve ser considerada, para fins de contagem do prazo prescricional, a condição de menor absolutamente incapaz da parte autora, circunstância que impede o curso da prescrição enquanto perdurar a incapacidade, nos termos do artigo 198, inciso I, do Código Civil. Outrossim, cumpre observar que, segundo estudos do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (Numopede), o custo da tramitação de um processo judicial civil por ano, gira em torno de R$8.000,00 (oito mil reais), não sendo razoável o ajuizamento indiscriminado de ações judiciais, uma vez prescrita a pretensão do autor. Logo, não havendo causa impeditiva ou suspensiva à fluidez da prescrição, o que se vê que o direito em questão está fulminado pelo instituto da prescrição. 2. Dispositivo Isso posto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, e art. 332, §1º, ambos do CPC. Quanto ao pedido de gratuidade judiciária, a competência para análise no Juizado Especial Cível é da Turma Recursal, como decidido pelo TJMG no julgamento de Correição Parcial (Adm) 1.0000.19.076093-4/000. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Transitada em julgado, em nada sendo requerido, arquive-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se.
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