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TJSP · Foro de Tatuí - 3ª Vara Cível
Processo 1009787-07.2023.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Bruna Maria Albuquerque Farnçoso - - Lucas Tadeu Xavier Tirado - Marcos Paulo Nardini Me - Vistos. BRUNA MARIA ALBUQUERQUE FRANCOZO e LUCAS TADEU XAVIER TIRADO ajuizaram a presente ação de indenização por vícios construtivos, cumulada com pedido de reparação de danos materiais e morais, em face de MARCOS PAULO NARDINI ME, alegando, em síntese, que contrataram o requerido, em 25 de outubro de 2020, para execução de serviços de reforma no imóvel situado na Rua Músico Waldemar Oliveira, nº 160, Jardim Bela Vista, Tatuí/SP. Sustentaram que, após a realização dos serviços, surgiram diversos problemas no imóvel, atribuídos à execução inadequada da obra, notadamente deficiência no sistema de escoamento de águas pluviais e esgoto, compactação insuficiente do solo, utilização de entulhos no aterro, inadequação do muro de arrimo, falhas em fundações e alicerces, ausência de vergas e contravergas, impermeabilização insuficiente e irregularidades nas instalações elétricas. Afirmaram que os vícios foram constatados por profissionais de engenharia e que algumas intervenções emergenciais se tornaram necessárias diante do risco de agravamento dos danos. Argumentaram que os defeitos decorreram da inobservância de normas técnicas pelo empreiteiro, sendo inviável confiar ao próprio requerido a execução dos reparos. Requereram, como pedido principal, a condenação do réu ao pagamento dos valores despendidos com obras emergenciais e daqueles necessários à correção dos vícios, a serem apurados mediante perícia ou liquidação, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Subsidiariamente, requereram a condenação do requerido à execução dos reparos necessários, sem prejuízo do ressarcimento das despesas emergenciais (fls. 01/07). Juntaram documentos (fls. 08/150). Citado, o requerido apresentou contestação. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e suscitou preliminares de ilegitimidade ativa de Lucas Tadeu Xavier Tirado e de incorreção do valor atribuído à causa. No mérito, afirmou que foi contratado apenas para o fornecimento de mão de obra destinada à construção de uma piscina e à execução de determinados serviços de reforma em imóvel preexistente. Alegou que a casa, o aterro, o muro e a rede de esgoto já existiam antes de sua contratação. Sustentou ter solicitado a realização de sondagem do solo, providência que não teria sido adotada pela contratante, e afirmou que o reforço do muro fora inicialmente contratado para a altura de dois metros, sobrevindo acréscimo de cinquenta centímetros por determinação da autora. Defendeu que os problemas decorreram da combinação de condições preexistentes, ausência de sondagem, aterro anterior e alterações determinadas pelos proprietários. Impugnou os laudos particulares apresentados com a inicial e alegou inexistir comprovação das supostas despesas emergenciais, pois não foram juntadas notas fiscais, orçamentos ou documentos individualizando os reparos realizados. Refutou, ainda, o pedido de indenização por danos morais (fls. 166/178). Juntou documentos (fls. 179/184). Réplica (fls. 188/189). Determinada a especificação de provas (fls. 190), tendo as partes se manifestado às fls. 194/196 e 197. Designada audiência de tentativa de conciliação (fls. 198/199), a qual restou infrutífera (fls. 216). Na decisão saneadora, foram deferidos ao requerido os benefícios da gratuidade processual, rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa de Lucas Tadeu Xavier Tirado e reconhecida a necessidade de posterior adequação do valor da causa. Foram fixadas como questões controvertidas a existência de falhas nos serviços de reforma, o nexo causal e a extensão dos danos. Foi deferida a realização de prova pericial de engenharia (fls. 692/693). Apresentado o laudo (fls. 730/790), a perita judicial concluiu que alguns dos danos constatados guardavam relação com os serviços executados pelo requerido, destacando: execução inadequada do aterro, com compactação deficiente e utilização de entulho; ausência ou insuficiência de drenagem e impermeabilização do muro de arrimo; deficiências na impermeabilização e no sistema de coleta pluvial da laje do telhado tipo bangalô; ausência de vergas e contravergas na janela da suíte; execução inadequada do ramal de esgoto, com declividade insuficiente; irregularidades nas instalações elétricas, em desacordo com a ABNT NBR 5410. Também consignou que não foram apresentados projetos técnicos, estudos geotécnicos ou sondagem SPT e que o requerido fora contratado apenas para o fornecimento de mão de obra. Assinalou a existência de condições construtivas preexistentes e concluiu que os danos decorreram de fatores concorrentes, atribuíveis tanto à falta de estudos e projetos quanto às falhas de execução do requerido. O custo total estimado dos reparos foi fixado em R$ 58.800,00, na data-base de maio de 2026, atribuindo-se participação causal de 50% para cada uma das partes, correspondente a R$ 29.400,00. O requerido manifestou-se sobre a perícia, sustentando que o laudo afastou a existência de nexo causal exclusivo e reconheceu a influência de condições preexistentes, ausência de documentação técnica e contribuição dos próprios autores. Requereu a improcedência ou, subsidiariamente, a limitação da condenação ao percentual de responsabilidade indicado pela perita (fls. 813/818). Os autores se quedaram inertes (fls. 825). É o relatório. Fundamento e decido. 1. Julgamento no estado em que se encontra o processo O processo comporta julgamento no estado em que se encontra. A controvérsia central possui natureza eminentemente técnica, envolvendo a existência de vícios construtivos, a identificação das respectivas causas, a relação entre os defeitos e os serviços realizados pelo requerido, bem como o custo necessário à execução dos reparos. A prova pericial judicial examinou suficientemente essas questões, mediante análise dos documentos, realização de vistoria no imóvel, aplicação das normas técnicas pertinentes e resposta aos quesitos apresentados pelas partes. A prova oral não se mostra necessária, pois depoimentos pessoais ou testemunhais não teriam aptidão para se sobrepor às conclusões técnicas relativas à compactação do solo, drenagem, impermeabilização, declividade da rede de esgoto, instalações elétricas, ausência de vergas e contravergas ou estimativa dos custos de reparação. Além disso, os fatores eventualmente passíveis de esclarecimento por prova oral, como as condições anteriores do imóvel, ausência de sondagem e alterações ocorridas durante a execução dos serviços, já foram considerados pela perita judicial e refletidos na conclusão de concorrência causal. Estando suficientemente esclarecida a matéria fática relevante, é cabível o julgamento antecipado, após a produção da prova pericial, nos termos dos artigos 355, inciso I, 370 e 464 do Código de Processo Civil. 2. Questões processuais Os benefícios da gratuidade da justiça concedidos ao requerido devem ser mantidos, pois não sobreveio prova capaz de demonstrar alteração substancial de sua situação econômica ou ausência dos pressupostos que fundamentaram a decisão anterior. A preliminar de ilegitimidade ativa de Lucas Tadeu Xavier Tirado foi rejeitada na decisão saneadora, sem notícia de impugnação oportuna. A questão, portanto, encontra-se estabilizada no processo. De todo modo, Lucas reside no imóvel objeto da demanda e afirma ter sido diretamente atingido pelas consequências dos vícios construtivos, circunstância que lhe confere legitimidade para discutir os danos materiais e extrapatrimoniais alegadamente suportados. 3. Correção do valor da causa A parte requerida impugnou o valor de R$ 10.000,00 atribuído à causa, afirmando que ele não correspondia ao conteúdo econômico dos pedidos. A impugnação procede. Nos termos do artigo 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, nas ações indenizatórias deve ser considerado o valor pretendido, inclusive no tocante aos danos morais, somando-se os valores de todos os pedidos cumulados. Embora o pedido material fosse inicialmente ilíquido, os autores pretendiam a reparação da integralidade dos vícios e formularam pedido de indenização moral no valor de R$ 20.000,00. Após a perícia, o custo integral dos reparos foi estimado em R$ 58.800,00. O valor da causa deve refletir o proveito econômico integralmente pretendido na data da propositura, e não apenas a parcela posteriormente reconhecida como de responsabilidade do réu. Assim, acolho a impugnação e retifico o valor da causa para R$ 78.800,00, correspondente à soma do custo integral estimado dos reparos, de R$ 58.800,00, e da indenização moral postulada, de R$ 20.000,00. Deverão os autores complementar as custas processuais eventualmente devidas, tomando-se por base o valor ora corrigido, observados os recolhimentos já efetuados. 4. Relação jurídica e regime de responsabilidade A relação jurídica discutida nos autos possui natureza consumerista. Os autores contrataram o serviço como destinatários finais, para reforma do imóvel residencial, enquanto o requerido atuou profissionalmente na execução remunerada de serviços de construção civil. Incidem, portanto, os artigos 2º, 3º, 6º, inciso VI, 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo das disposições do Código Civil relativas ao inadimplemento contratual e à empreitada. A responsabilidade objetiva do fornecedor não significa, entretanto, responsabilidade integral ou automática por todos os problemas existentes no imóvel. Permanecem indispensáveis a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal. Também devem ser consideradas eventual concorrência do consumidor para o resultado, as condições preexistentes da construção e os limites objetivos da contratação. 5. Da prova pericial e dos vícios executivos Os laudos particulares apresentados com a inicial foram elaborados unilateralmente e, por essa razão, possuem valor de prova documental, mas não são suficientes, isoladamente, para estabelecer a responsabilidade do requerido. A prova técnica determinante é o laudo produzido pela perita nomeada pelo juízo, sob contraditório e com possibilidade de participação das partes e de seus assistentes técnicos. Nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, o magistrado aprecia livremente a prova pericial e deve indicar as razões pelas quais acolhe ou afasta suas conclusões. Embora o julgador não esteja vinculado ao laudo, seu afastamento exige elementos técnicos consistentes que evidenciem erro metodológico, contradição, insuficiência ou incompatibilidade com as demais provas. No caso, o trabalho pericial apresenta fundamentação coerente, contém descrição dos danos, identifica as normas técnicas pertinentes, examina as possíveis causas e responde aos quesitos apresentados. Não há parecer técnico superveniente que demonstre equívoco da perita. A manifestação do réu, em realidade, não impugna a metodologia ou as constatações materiais do laudo, mas enfatiza as ressalvas relativas às condições preexistentes e à contribuição dos autores. Além disso, a prova pericial não aderiu integralmente à narrativa de nenhuma das partes. Ao mesmo tempo em que reconheceu falhas executivas atribuíveis ao requerido, identificou fatores anteriores e omissões técnicas imputáveis aos contratantes. A ponderação equilibrada das causas reforça a confiabilidade da conclusão. A perícia constatou falhas específicas relacionadas aos serviços executados pelo réu, consistentes na compactação inadequada e utilização de entulho no aterro, deficiência de drenagem e impermeabilização do muro de arrimo, falhas na impermeabilização e captação pluvial da laje, ausência de vergas e contravergas, inadequação da declividade do ramal de esgoto e irregularidades nas instalações elétricas. Essas constatações afastam a tese de inexistência de defeitos nos serviços. Ainda que o requerido tenha sido contratado apenas para fornecimento de mão de obra e não para elaboração de projetos, permanecia obrigado a executar os serviços sob sua responsabilidade de acordo com a boa técnica. A limitação contratual não autorizava a compactação deficiente do aterro, o emprego inadequado de entulhos, a execução de ramal de esgoto sem declividade suficiente ou a realização de instalações elétricas em desacordo com norma técnica. Caso entendesse que a ausência de projeto ou de sondagem tornava tecnicamente inviável ou insegura a realização de determinado serviço, cabia-lhe advertir formalmente os contratantes, documentar a ressalva ou recusar a execução. Não se pode transferir integralmente ao consumidor o risco técnico de atividade profissional realizada pelo próprio fornecedor. Desse modo, ficou comprovado que parte dos danos decorreu de defeitos na execução dos serviços atribuídos ao requerido. 6. Da concorrência causal A responsabilidade do requerido, contudo, não é exclusiva. A perita constatou que não foram disponibilizados projetos técnicos, estudos geotécnicos ou sondagem SPT, embora esses elementos fossem relevantes para o dimensionamento das intervenções envolvendo solo, aterro, fundações, drenagem e muro de arrimo. O laudo também identificou condições construtivas preexistentes no imóvel, especialmente no corredor e no quarto, além da existência anterior de parte do aterro e de elementos estruturais não executados pelo réu. A falta de documentos relativos ao estado anterior do imóvel impediu a reconstrução integral das condições existentes antes da reforma. Não foi possível atribuir todos os problemas constatados exclusivamente aos serviços do requerido. A contratação limitada ao fornecimento de mão de obra igualmente deve ser considerada. Embora o executor responda pela observância da técnica nos trabalhos que realiza, não lhe podem ser integralmente atribuídas falhas decorrentes de dimensionamento, concepção de projeto, características do solo ou estruturas preexistentes que não integravam sua contratação. A perícia concluiu que os danos resultaram da conjugação de: falhas executivas imputáveis aos serviços realizados pelo requerido; ausência de planejamento, projetos e estudos técnicos prévios; condições preexistentes do imóvel; características do solo e do aterro que não podiam ser integralmente atribuídas ao réu. O cenário revela concorrência de causas. A conclusão pericial conduz ao reconhecimento da culpa concorrente das partes.Com efeito, o ordenamento jurídico brasileiro não adota a lógica do tudo ou nada em matéria de responsabilidade civil. Verificado que o resultado danoso decorreu da atuação de mais de um agente causal, impõe-se a repartição proporcional dos prejuízos, observando-se a participação de cada envolvido na produção do evento lesivo. Embora o requerido tenha executado serviços em desconformidade com as normas técnicas aplicáveis, a prova pericial evidenciou também a contribuição dos próprios autores para a ocorrência dos danos, especialmente em razão da ausência de projetos executivos, estudos geotécnicos e sondagem do solo, documentos indispensáveis para a adequada definição das soluções construtivas adotadas na obra. Nessa hipótese, incide por analogia o art. 945 do Código Civil, segundo o qual, se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada levando-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a culpa concorrente constitui causa legítima de redução proporcional da indenização, exigindo a distribuição dos prejuízos conforme a efetiva participação causal de cada envolvido no evento lesivo. No caso concreto, a perita judicial concluiu expressamente que os danos observados decorreram da combinação de falhas executivas atribuíveis ao requerido e da ausência de elementos técnicos prévios de responsabilidade dos contratantes, apontando participação causal equivalente de ambas as partes. Não havendo elementos técnicos capazes de infirmar tal conclusão, a repartição da responsabilidade na proporção de 50% para cada litigante mostra-se adequada, proporcional e compatível com o conjunto probatório. A estimativa técnica de participação de 50% para cada parte mostra-se proporcional às circunstâncias apuradas e não foi infirmada por outros elementos probatórios. Embora a fixação final da responsabilidade constitua matéria jurídica, a perícia fornece base técnica suficiente para repartir os prejuízos na mesma proporção. Consequentemente, deve o requerido responder por 50% do custo necessário à reparação dos vícios, permanecendo os demais 50% sob responsabilidade dos autores, em razão da ausência de elementos técnicos prévios, das condições preexistentes do imóvel e da participação causal reconhecida. 7. Dos danos materiais necessários aos reparos O laudo estimou o custo integral dos reparos em R$ 58.800,00, utilizando como referência econômica o mês de maio de 2026. A quantificação foi realizada por profissional habilitada e não foi afastada por orçamento técnico equivalente ou por demonstração de erro nos critérios empregados. Aplicado o percentual de responsabilidade de 50%, a indenização devida pelo requerido corresponde a: R$ 58.800,00 × 50% = R$ 29.400,00. A condenação pode ser desde logo fixada em valor líquido, não havendo necessidade de posterior liquidação. A própria prova técnica já identificou os serviços necessários, estimou os respectivos custos e definiu a data-base. O pedido principal de conversão da obrigação de reparar em indenização pecuniária mostra-se adequado. Além de haver rompimento da confiança entre as partes, os vícios alcançam diferentes áreas técnicas, e a responsabilidade concorrente desaconselha impor ao requerido a execução direta da totalidade dos serviços, inclusive daqueles relacionados a fatores que não lhe foram integralmente atribuídos. A indenização permite que os autores contratem profissionais habilitados e executem os reparos de forma integrada, cabendo ao réu suportar apenas a parcela proporcional de sua responsabilidade. A correção monetária deverá incidir desde maio de 2026, data-base da avaliação pericial, pois o valor foi estimado segundo os preços praticados naquele período. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a citação. 8. Das alegadas obras emergenciais Os autores também pretendem o ressarcimento de valores supostamente despendidos com obras emergenciais realizadas antes ou durante o processo. Esse pedido não comporta acolhimento. O dano material pretérito exige prova efetiva do desembolso e de sua vinculação causal ao ato imputado ao requerido. Cabia aos autores demonstrar: quais serviços emergenciais foram executados; quando foram realizados; quem os executou; quais valores foram pagos; quais documentos comprovam o pagamento; quais vícios foram objeto de reparação; qual a relação entre os serviços emergenciais e as falhas executivas atribuíveis ao réu. Não foram apresentados elementos suficientes para essa demonstração. A perícia consignou que não havia documentos aptos a confirmar os valores das supostas obras emergenciais e que os comprovantes bancários apresentados diziam respeito, essencialmente, aos pagamentos feitos ao próprio requerido no decorrer da contratação. A perita também não identificou, na data da vistoria, situação emergencial iminente e não conseguiu concluir que eventuais intervenções anteriores tivessem corrigido exclusivamente defeitos causados pelo requerido. A prova pericial pode estimar o custo atual de reparações ainda necessárias, mas não pode substituir a prova documental de despesas pretéritas que os autores afirmam já ter realizado. Também não se admite que o mesmo defeito seja utilizado simultaneamente para fundamentar o reembolso de obra supostamente já realizada e a indenização correspondente ao custo atual de sua reparação, sob pena de duplicidade indenizatória. Assim, o pedido de ressarcimento autônomo das alegadas despesas emergenciais deve ser julgado improcedente. 9. Do pedido subsidiário de obrigação de fazer Os autores formularam a obrigação de fazer apenas subsidiariamente, para o caso de não acolhimento do pedido de indenização correspondente ao custo dos reparos. Como o pedido principal será parcialmente acolhido, mediante condenação do requerido ao pagamento de sua parcela de responsabilidade, fica prejudicado o pedido subsidiário. A condenação cumulativa ao pagamento da indenização e à realização dos mesmos reparos representaria duplicidade reparatória. 10. Dos danos morais O inadimplemento contratual e os vícios construtivos não configuram automaticamente dano moral. Para que exista reparação extrapatrimonial, é necessária a demonstração de repercussão concreta e relevante sobre os direitos da personalidade, ultrapassando os transtornos, frustrações e aborrecimentos próprios da inadequada execução contratual. É certo que os vícios identificados causaram preocupação e inconvenientes aos moradores. Foram constatadas infiltrações, falhas de impermeabilização, problemas no escoamento e irregularidades nas instalações elétricas. Entretanto, os elementos disponíveis não demonstram que as condições tenham provocado lesão extrapatrimonial suficientemente grave. A perícia não constatou risco emergencial iminente ou comprometimento estrutural global do imóvel. Também não há prova de interdição, necessidade de desocupação, ocorrência de acidente, dano à integridade física dos moradores ou impedimento integral de utilização da residência. Os autores permaneceram no imóvel, e não foi demonstrado por documentos médicos, relatórios ou outros elementos que os vícios tenham causado prejuízo concreto à saúde deles ou de seus filhos. A circunstância de a autora estar grávida no período mencionado e de um dos filhos possuir transtorno do espectro autista merece consideração, mas não torna presumido o dano moral. Seria necessário comprovar que as falhas da reforma produziram agravamento específico e extraordinário das condições pessoais ou familiares, o que não ocorreu. Além disso, o laudo reconheceu que os danos não decorreram exclusivamente da atuação do réu, mas também de condições preexistentes, ausência de projetos e falta de estudos técnicos de responsabilidade dos contratantes. O quadro probatório demonstra inadimplemento contratual parcial e prejuízo material reparável, mas não comprova ofensa autônoma e relevante à honra, à integridade psíquica, à saúde ou a qualquer outro direito da personalidade. Por essas razões, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. 11. Dos encargos sobre a condenação A indenização por danos materiais, fixada em R$ 29.400,00, deverá ser corrigida monetariamente a partir de maio de 2026, data-base utilizada pela perita para a estimativa dos custos. Os juros de mora incidirão desde a citação, por se tratar de responsabilidade decorrente de inadimplemento contratual. A atualização deverá observar, até a vigência integral da Lei nº 14.905/2024, os critérios legais e jurisprudenciais então aplicáveis às obrigações civis e, a partir da respectiva incidência, os parâmetros estabelecidos pelos artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com as alterações promovidas pela referida legislação, vedada a cumulação indevida de índices. 12. Da sucumbência A hipótese é de sucumbência recíproca. Os autores obtiveram o reconhecimento parcial da responsabilidade do requerido e a condenação ao pagamento de R$ 29.400,00. Contudo, foram vencidos: em relação à metade restante do custo integral dos reparos; quanto ao ressarcimento autônomo das alegadas obras emergenciais; quanto ao pedido de indenização por danos morais; quanto à pretensão de responsabilização integral do requerido. Por sua vez, o réu sustentou a improcedência total, mas foi reconhecida sua responsabilidade por falhas executivas e determinado o pagamento de parcela relevante dos reparos. Considerando a extensão econômica e qualitativa do decaimento de cada litigante, as custas e despesas processuais devem ser distribuídas na proporção de 50% para os autores e 50% para o requerido. Cada parte deverá pagar honorários ao advogado da parte contrária, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do CPC. Os honorários devidos pelo requerido ao advogado dos autores devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Os honorários devidos pelos autores ao advogado do requerido devem ser fixados em 10% sobre a diferença entre o valor atualizado da causa e o valor atualizado da condenação, base que representa o proveito econômico obtido pela defesa com a rejeição dos demais pedidos. Quanto ao requerido, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade processual concedida. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por BRUNA MARIA ALBUQUERQUE FRANCOZO e LUCAS TADEU XAVIER TIRADO em face de MARCOS PAULO NARDINI ME, para: a) Danos materiais CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 29.400,00, correspondente a 50% do custo dos reparos apurado pela perícia judicial, em razão da concorrência causal reconhecida. O valor será: corrigido monetariamente a partir de maio de 2026, data-base da estimativa pericial; acrescido de juros de mora desde a citação; atualizado de acordo com os critérios especificados na fundamentação. b) Obras emergenciais JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de ressarcimento autônomo dos valores supostamente despendidos com obras emergenciais, diante da ausência de comprovação dos serviços realizados, dos respectivos pagamentos e de sua vinculação exclusiva às falhas atribuíveis ao requerido. c) Obrigação de fazer DECLARAR PREJUDICADO o pedido subsidiário de condenação do requerido à execução direta dos reparos, em razão do acolhimento parcial do pedido principal de indenização pecuniária, vedada a duplicidade reparatória. d) Danos morais JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. e) Valor da causa ACOLHER a impugnação ao valor da causa e RETIFICÁ-LO para R$ 78.800,00, correspondente à soma do custo integral dos reparos e da indenização moral pretendida. Anote-se. Intimem-se os autores para que, no prazo de 15 dias, promovam a complementação das custas processuais eventualmente devidas, considerados os recolhimentos já efetuados, sob pena de inscrição do débito na forma legal. f) Sucumbência Em razão da sucumbência recíproca: os autores responderão por 50% das custas e despesas processuais; o requerido responderá pelos 50% restantes, observada a gratuidade da justiça; o requerido pagará honorários ao advogado dos autores, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação; os autores pagarão honorários ao advogado do requerido, fixados em 10% sobre a diferença entre o valor atualizado da causa e o valor atualizado da condenação; fica vedada a compensação dos honorários; quanto ao requerido, a exigibilidade das verbas sucumbenciais permanecerá suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. Os honorários periciais observarão a mesma proporção de sucumbência, sem prejuízo do custeio realizado na forma da gratuidade processual e das regras administrativas aplicáveis. Com o trânsito em julgado, feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: SERGIO EDUARDO BOSSO SOARES (OAB 276456/SP), JOSÉ GEBRAN BATOKI CHAD (OAB 427778/SP), JOSÉ GEBRAN BATOKI CHAD (OAB 427778/SP)
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