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1009786-04.2014.8.26.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 1009786-04.2014.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Warrant - ALTIBANO ANTONIO CERA e outros - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. 1. Foram depositados R$ 97.606,86, mas homologados como devidos R$ 92.520,23 para a data do depósito em maio/2014. Diante disso, foi autorizada a reversão do excedente R$ 5.086,63 ao banco às fls. 320/321. Este valor nominal deveria corresponder ao valor do capital resgatado mas, diferentemente, foi revertido como valor bruto de resgate, resultando na reversão de valor inferior ao devido. Então, observado que já houve o levantamento de R$ 88.011,82 (fl. 289), de rigor a reversão do valor faltante R$ 2.043,25 ao banco, bem como o levantamento de R$ 4.508,41 pelos exequentes. 2. VALE ESTA DECISÃO ASSINADA DIGITALMENTE COMO OFÍCIO A SER PROTOCOLIZADA PELO PRÓPRIO ADVOGADO DO BANCO NA AGÊNCIA DESTE FORO, a fim de autorizar a reversão de R$ 2.043,25 da conta judicial nº 3200110486864 ao Banco do Brasil. 3. Já deferida a reserva de honorários de 30% sobre o valor pertencente ao poupador falecido Tibano Cera (R$ 4.508,41) o que corresponde a R$ 1.352,52. Então, expeça-se MLE no valor de R$ 1.352,52 (fl. 32) em favor do patrono, como requerido às fls. 514. 4. Restam R$ 3.155,88 ao espólio, os quais permanecerão retidos até a provocação útil dos interessados, preservando-se o direito ao levantamento mesmo após a extinção. Ressalto não haver prazo peremptório para as providências necessárias ou para apresentação da partilha/sobrepartilha, devendo ser observado apenas o prazo de prescrição intercorrente após a extinção da execução. 5. Deverá a Serventia certificar a suficiência do recolhimento das custas pelo Banco do Brasil. Caso seja constatado que ainda há importe pendente de pagamento, intime-se a parte sucumbente para complementá-las. Se em termos, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos. Int. - ADV: JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS (OAB 482546/SP), JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS (OAB 482546/SP), JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS (OAB 482546/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)

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