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1009785-10.2026.8.11.0055

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · JUIZADOS ESPECIAIS DE TANGARÁ DA SERRA · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1009785-10.2026.8.11.0055. EXEQUENTE: LH CLINICA INTEGRADA LTDA EXECUTADO: ELEN CASSIA SOUSA DA SILVA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por LH CLÍNICA INTEGRADA LTDA em face de ELEN CASSIA SOUSA DA SILVA, visando à satisfação de crédito no importe de R$ 997,26, decorrente de contrato de prestação de serviços odontológicos. A execução foi regularmente processada, tendo sido determinada a citação da parte executada para pagamento da dívida no prazo legal e, em caso de inadimplemento, o prosseguimento do feito mediante indicação de bens penhoráveis pela parte exequente, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Após tentativa frustrada de citação postal, a executada foi regularmente citada por meio eletrônico em 31/07/2026, tendo se identificado e tomado ciência do mandado através do WhatsApp. Decorrido o prazo sem pagamento ou comprovação de quitação, a parte exequente foi intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora para garantia da execução, sob pena de extinção do feito. Entretanto, conforme certidão lançada nos autos em 03/09/2026, a exequente deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação ou indicação de bens, razão pela qual os autos vieram conclusos. Nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, não sendo encontrados bens penhoráveis e deixando o exequente de indicar patrimônio apto à satisfação do crédito após regular intimação, impõe-se a extinção da execução. Ante o exposto, OPINO pela EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, diante da ausência de indicação de bens penhoráveis pela parte exequente, apesar de regularmente intimada para tanto. Eventuais restrições ou constrições existentes deverão ser levantadas, se houver. Fica ressalvado à parte exequente o direito de requerer certidão de crédito, na forma legal. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Decisão sujeita à homologação pela Juíza de Direito, à qual a submeto, conforme dispõe o artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Após a homologação, intimem-se as partes. Preclusa a via recursal, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Tangará da Serra/MT, data registrada no sistema. Assinado digitalmente. LETÍCIA BATISTA DE SOUZA FACHIM JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT, data constante da certificação digital. Assinado digitalmente. MARINA DANTAS PEREIRA JUÍZA DE DIREITO

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