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TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1009785-06.2022.8.11.0037 Ação de Execução por Quantia Certa Fundada em Título Executivo Extrajudicial Exequente: Associação Beneditina da Providência - ABENP Executados: Maycon Leandro Moesch e Anne Jakeline de Marques Araujo Moesch Vistos etc. Trata-se de ação de execução proposta por Associação Beneditina da Providência - ABENP em face de Maycon Leandro Moesch e Anne Jakeline de Marques Araujo Moesch, ambos qualificados nos autos em epígrafe. No decorrer do trâmite processual, as partes transigiram (Num. 239796992), postulando pela homologação do acordo, nos termos do artigo 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil. Formalizados os autos, vieram para deliberação. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. DECIDO. A homologação judicial de transação não é ato de mera chancela da vontade das partes; é ato jurisdicional de natureza integrativa, que confere ao negócio a eficácia de título executivo judicial (art. 515, III, do CPC) e a autoridade da coisa julgada material (art. 487, III, "b", do CPC). Por essa razão, o controle de legalidade é indispensável e não se afasta pela mera invocação da autonomia privada, porquanto compete ao juiz verificar a licitude do objeto, a capacidade das partes, a ausência de vícios de consentimento e a conformidade das cláusulas com normas cogentes (arts. 104 e 166 do Código Civil). Nesse contexto, as partes foram intimadas para esclarecer a exata natureza jurídica da multa penal estipulada no importe de 20% (vinte por cento) sobre o total atualizado do débito em caso de inadimplemento (Num.240991567), oportunidade em que declararam tratar-se de multa penal compensatória: "Não há, portanto, dois fatos geradores idênticos sendo punidos duas vezes, mas dois eventos distintos e sucessivos: o atraso pontual, sancionado pela multa moratória; e a ruptura da transação como um todo, sancionada pela multa penal compensatória, que somente se torna exigível quando o vencimento antecipado é efetivamente deflagrado." (Num.242959093 - Pág.2) Alertadas quanto as consequências jurídicas (Num.243280746), as partes mantiveram os termos originalmente pactuados, dizendo, agora, que a penalidade de 20% não é compensatória: “A penalidade de 20% (vinte por cento), por sua vez, está vinculada ao descumprimento das condições estabelecidas para a manutenção do benefício concedido aos Executados, consistente no pagamento parcelado da dívida sem incidência de correção monetária ou encargos, acarretando a perda dessa condição e o consequente prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, acrescido da cláusula penal convencionada não compensatória.” (Num.247197686 - Pág.2). É incontroverso, portanto, que as partes reconheceram dívida de R$ 33.697,43, a ser paga em dezoito parcelas após entrada de R$ 5.000,00, e que estipularam, para a hipótese de inadimplemento, a cumulação de multa moratória de 2% com multa penal de 20% — esta última ora qualificada como compensatória (Num.242959093 - Pág.2, ora qualificada como não compensatória (Num.247197686 - Pág.2) -, vinculada ao descumprimento das condições estabelecidas para a manutenção do benefício concedido aos Executados. O Código Civil, nos arts. 408 a 416, disciplina a cláusula penal em duas modalidades: a compensatória, estipulada para o total inadimplemento da obrigação, que, por força do art. 410, converte-se em alternativa a benefício do credor — que pode exigir o cumprimento da obrigação principal ou a penalidade, mas não ambos —; e a moratória, estipulada para o caso de mora, que, nos termos do art. 411, pode ser exigida cumulativamente com o desempenho da obrigação principal. Trata-se de distinção que produz efeitos cogentes, insuscetíveis de afastamento pela vontade das partes. Note-se que, a depender da real natureza da cláusula - moratória ou compensatória -, independentemente da oscilante nomenclatura e qualificação dadas pelas partes, as implicações jurídicas serão distintas em caso de eventual inadimplemento das obrigações. Não obstante, considerando que as partes foram regularmente alertadas sobre as implicações, optando por apenas requalificar a cláusula como não compensatória, bem como que a análise da efetiva natureza jurídica pode ser postergada para o momento do efetivo fato gerador, não há óbice à homologação do acordo, com as ressalvas relativas aos esclarecimentos normativos. O princípio da conservação dos negócios jurídicos (art. 184 do Código Civil), lido à luz do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) e do estímulo à autocomposição (art. 3º, § 3º, do CPC), impõe que se preserve o ajuste condicionado à observância normativa, sem que a inconsistência pontual comprometa o esforço conciliatório. Isso posto, traduzindo o procedimento composição sobre direitos passíveis de transação, HOMOLOGO O ACORDO formulado entre as partes, com fulcro no artigo 200, caput, do Código de Processo Civil, ressalvadas as exortações lançadas na decisão derradeira (Num.243280746), integradas pelas consignadas no presente ato decisório. Custas processuais remanescentes e honorários advocatícios na forma pactuada. Por conseguinte, convindo as partes, DECLARO SUSPENSA A EXECUÇÃO durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Expirado o prazo, intimem-se as partes para prestarem informação sobre o adimplemento do acordo, em 15 (quinze) dias, valendo o silêncio pela comunicação de pagamento integral. Arquive-se, com anotação sistêmica para desarquivamento após o decurso do prazo de suspensão. Intime-se. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
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