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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · JUIZADOS ESPECIAIS DE BARRA DO GARÇAS · Ato ordinatório
SENTENÇA PROCESSO: 1009785-03.2025.8.11.0004 AUTOR(ES): FERNANDO ALVES FERREIRA RÉU(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros Vistos etc. Trata-se de pedido incidental de restituição de coisas apreendidas formulado por Fernando Alves Ferreira, por intermédio de advogado constituído, pugnando pela liberação e restituição da guarda de 2 cães da raça Pitbull, os quais foram apreendidos por ocasião de sua autuação em flagrante delito no bojo dos autos n.º 1007561-92.2025.8.11.0004, pelos fatos apurados sob a capitulação dos artigos 32 da Lei n.º 9.605/1998, 31 da Lei de Contravenções Penais e 129 do Código Penal (ID 205591361 e ID 205591389). Juntou documentos e comprovantes de vacinação aos IDs 205593043 e 205593047. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade de Barra do Garças para que prestasse esclarecimentos acerca do estado dos semoventes e do local em que se encontravam abrigados (ID 213730418 e ID 223344452), o que restou deferido pelas decisões interlocutórias de IDs 218069620 e 223897126. Em resposta, a Procuradoria-Geral do Município e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade acostaram aos autos a petição e o Ofício n.º 388/SMMAS/2026 (IDs 233938346 e 233938348), noticiando que o pleito de restituição dos mesmos animais foi formulado diretamente nos autos principais do Inquérito Policial n.º 1011917-33.2025.8.11.0004, no qual, após a realização de vistoria e emissão de laudo médico-veterinário favorável, com anuência do órgão ministerial, procedeu-se à restituição definitiva dos semoventes ao requerente mediante termo de guarda e compromisso de tutela responsável, operando-se a perda superveniente do objeto deste incidente. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela extinção do feito sem resolução de mérito em razão da perda superveniente do interesse processual (ID 235040054). Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Fundamento e decido. O interesse processual fundamenta-se no binômio necessidade e utilidade da tutela jurisdicional invocada. Em sede de incidente de restituição de coisas apreendidas, regido pelos artigos 118 a 120 do Código de Processo Penal, a intervenção judicial justifica-se unicamente enquanto persistir a apreensão ou a pendência sobre o destino e a titularidade dos bens recolhidos pela autoridade pública. Na hipótese vertente, as informações e documentos acostados aos autos pelo Ente Municipal (IDs 233938346 e 233938348), expressamente corroborados pela promoção ministerial conclusiva de ID 235040054, demonstram de forma inequívoca que o pleito deduzido pelo requerente já alcançou integral satisfação no bojo do Inquérito Policial correlato n.º 1011917-33.2025.8.11.0004. Com efeito, naquele caderno apuratório restou realizada a respectiva avaliação técnica veterinária e lavrado o termo de guarda e restituição definitiva dos 2 animais caninos em favor de Fernando Alves Ferreira. Constatado o exaurimento fático e material da pretensão deduzida, resta configurada a perda superveniente do interesse de agir, revelando-se inócua qualquer manifestação sobre o mérito do pedido nestes autos incidentais. Impõe-se, por conseguinte, a extinção anômala do presente feito por ausência superveniente de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, decorrente do esvaziamento da utilidade do provimento perseguido. Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em decorrência da perda superveniente do interesse processual, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente por força do artigo 3.º do Código de Processo Penal. Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, nos termos da Lei n.º 9.099/1995. Intimem-se o requerente, por intermédio de seu patrono constituído, e o Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado e procedidas às anotações e baixas de estilo, arquivem-se definitivamente os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barra do Garças – MT, data registrada no sistema. JEVERSON LUIZ QUINTIERI Juiz de Direito