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TJSP · Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1009784-04.2025.8.26.0003 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.J.G. - F.J.A. - Vistos. Destaco que o feito com sentença proferida a fls. 270/278. A parte requerida apresentou manifestação noticiando o alegado cumprimento parcial da sentença, acompanhada de prestação de contas e depósito judicial, promovendo compensação entre valores reconhecidos no título judicial e crédito que afirma possuir em razão do pagamento das parcelas do financiamento imobiliário após a separação de fato (fls. 284/310). Houve impugnação do autor (fls. 314/316). É a síntese do necessário. Assiste razão ao autor quanto à inadequação da via eleita. Observa-se que a sentença transitada em julgado limitou-se a definir os bens sujeitos à partilha, os quinhões ideais das partes e os critérios a serem observados quanto ao patrimônio comum, consignando expressamente que, naqueles autos, seria analisado apenas o cabimento e a forma de realização da partilha, bem como que eventual montante em pecúnia a ser pago por um ex-cônjuge ao outro deveria ser dirimido em procedimento próprio. Constou, ainda, do decisum, que o cônjuge que suportasse integralmente as parcelas do financiamento após a separação de fato poderia buscar o ressarcimento da meação pertencente ao outro quando da alienação do bem. Assim, encerrada a atividade jurisdicional cognitiva com a prolação da sentença e seu trânsito em julgado, eventual apuração de créditos e débitos recíprocos entre as partes, bem como discussão acerca de compensação de valores, deverá observar a via procedimental própria, com a instauração do correspondente incidente de cumprimento/liquidação, assegurado o contraditório. Não se mostra admissível, portanto, a realização de atos de liquidação, prestação de contas ou compensação unilateral nos presentes autos, uma vez que tais providências extrapolam os limites do título judicial e da própria sentença proferida. Diante do exposto, não conheço dos pedidos formulados pelas partes voltados à apuração de haveres, prestação de contas, compensação de créditos ou definição de saldo entre os ex-cônjuges, por inadequação da via processual eleita, facultando às partes a adoção das medidas cabíveis em incidente próprio. Por fim, determino que o valor depositado judicialmente (fls. 308/310) permaneça vinculado ao Juízo até ulterior deliberação, facultando-se sua transferência para o incidente processual adequado, caso venha a ser instaurado, mediante requerimento da parte interessada. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe. Int. - ADV: EDIMAR RIBEIRO DA SILVA (OAB 327969/SP), APARECIDA CRISTINA CICARONI (OAB 90539/SP), MELISSA DOMINGUES MUSSI MOREIRA (OAB 399848/SP)
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