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TRF1 · Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1009783-23.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MUDE COMERCIO E SERVICOS LTDA. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIO EDUARDO SILVA DE CARVALHO - DF20720-A, TATIANA ERGANG BARROS - DF46519-A e EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A DESTINATÁRIO(S): MUDE COMERCIO E SERVICOS LTDA. FLAVIO EDUARDO SILVA DE CARVALHO - (OAB: DF20720-A) TATIANA ERGANG BARROS - (OAB: DF46519-A) EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - (OAB: SP172548-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465955560) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1009783-23.2017.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Da admissibilidade Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade. Do mérito A controvérsia devolvida a esta Corte não envolve o mérito da autuação fiscal, nem autoriza o Poder Judiciário a substituir o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais na apreciação dos fatos e provas relativos à infração administrativa imputada à impetrante. O exame judicial limita-se a verificar se o Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional perante a Câmara Superior de Recursos Fiscais observou os pressupostos legais e regimentais de admissibilidade, em especial a demonstração de divergência jurisprudencial apta a justificar a atuação uniformizadora da instância superior administrativa. Essa delimitação é relevante. O mandado de segurança não foi impetrado para discutir, diretamente, se houve ou não interposição fraudulenta, se a multa do art. 490, I, do RIPI/2002 é ou não devida no caso concreto, ou se o auto de infração deve subsistir por seus próprios fundamentos. A pretensão mandamental volta-se contra o conhecimento do Recurso Especial fazendário, sob o argumento de que ausente a indispensável similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma. Assim, não há indevida incursão no mérito administrativo quando o Judiciário controla a legalidade do ato que admite e conhece de recurso administrativo excepcional. A admissibilidade recursal, sobretudo quando condicionada à demonstração de divergência entre julgados, envolve pressuposto objetivo cujo descumprimento pode ser apreciado em sede mandamental, sem que isso importe revisão do mérito fiscal. Requisitos do Recurso Especial no CARF Nos termos do art. 37, § 2º, II, do Decreto n. 70.235/1972, cabe Recurso Especial à Câmara Superior de Recursos Fiscais de decisão que der à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, turma de Câmara, turma especial ou a própria Câmara Superior. A sentença também invocou o art. 67 do RI/CARF, segundo o qual a admissibilidade do recurso especial pressupõe demonstração adequada da divergência, com identificação precisa da similitude entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma. A exigência não é meramente formal. O Recurso Especial administrativo, à semelhança dos recursos excepcionais no sistema processual judicial, tem função uniformizadora. Por isso, não basta que os julgados confrontados tratem do mesmo dispositivo legal ou de matéria genericamente semelhante. É necessário que, diante de contextos fático-jurídicos substancialmente equivalentes, tenham sido adotadas soluções jurídicas divergentes. A sentença, nesse ponto, citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça segundo os quais a comprovação do dissídio jurisprudencial exige a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles, bem como a demonstração da indispensável similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma. Essa compreensão é plenamente aplicável ao caso. A divergência apta a ensejar o Recurso Especial no CARF não se configura por aproximação temática ampla, mas por efetivo contraste decisório sobre a mesma questão jurídica, inserida em moldura fática comparável. Identidade temática genérica e ausência de similitude fático-jurídica A Fazenda Nacional sustenta que a similitude estaria demonstrada porque tanto o acórdão recorrido quanto o paradigma versavam sobre a multa regulamentar prevista no art. 490, I, do RIPI/2002, em contexto de importação irregular ou fraudulenta, com alegada ocultação do real adquirente. Essa premissa, contudo, não é suficiente. A União confunde identidade temática genérica com similitude fática e jurídica. O fato de ambos os julgados tratarem da multa do art. 490, I, do RIPI/2002 e de importações supostamente marcadas por fraude ou interposição de terceiros não basta, por si só, para caracterizar divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do Recurso Especial administrativo. O ponto decisivo está em identificar qual foi a razão determinante do acórdão recorrido e se essa mesma questão foi enfrentada em sentido oposto pelo acórdão paradigma. No caso, o acórdão recorrido n. 3201-00.974 não se limitou a examinar a possibilidade abstrata de aplicação da multa regulamentar em caso de interposição fraudulenta. Conforme reconhecido na sentença e reafirmado nas contrarrazões, o acórdão recorrido considerou circunstância específica: a existência de outro processo administrativo, relativo aos mesmos fatos, no qual se exigia IPI acrescido de multa qualificada de 150%. A partir dessa moldura, o acórdão recorrido enfrentou a possibilidade de bis in idem, isto é, de cumulação de sanções sobre a mesma conduta ou sobre o mesmo núcleo fático. Em outras palavras, não se discutiu apenas se a interposição fraudulenta autoriza, em tese, a incidência da multa regulamentar. Discutiu-se se essa multa poderia subsistir quando os mesmos fatos já haviam ensejado cobrança de IPI com multa qualificada. O paradigma indicado pela Fazenda Nacional, por sua vez, tratou da aplicação da multa do art. 490, I, do RIPI/2002 em hipótese de interposição fraudulenta. Contudo, segundo a moldura delineada na sentença, não examinou a circunstância específica da concomitância entre essa multa regulamentar e a cobrança do próprio IPI acrescido de multa qualificada de 150% sobre os mesmos fatos. Daí a insuficiência do paradigma. Ele pode até demonstrar entendimento sobre a validade da multa regulamentar quando considerada isoladamente em contexto de importação fraudulenta. Mas não demonstra divergência sobre o fundamento central do acórdão recorrido: a impossibilidade de cumulação sancionatória no caso concreto. Fundamento autônomo inatacado A ausência de similitude torna-se ainda mais evidente quando se observa que o acórdão recorrido estava assentado em fundamento autônomo suficiente para o cancelamento da multa: a vedação ao bis in idem. A impetrante sustenta que o acórdão recorrido se apoiou em múltiplas razões, entre elas a impossibilidade de cumulação da multa regulamentar com a multa qualificada de 150%, a submissão das importações ao controle aduaneiro, a ausência de prova de vícios nos documentos de importação e a discussão sobre a incidência da penalidade à época dos fatos. Ainda que se considere apenas o fundamento relativo ao bis in idem, já se verifica a insuficiência do Recurso Especial fazendário. Para que o paradigma fosse hábil, seria necessário demonstrar que, em situação fática equivalente, outro órgão julgador do CARF teria admitido a cumulação da multa do art. 490, I, do RIPI/2002 com a cobrança de IPI acrescida de multa qualificada de 150% sobre os mesmos fatos. Não foi isso que ocorreu. O paradigma limitou-se a afirmar a possibilidade de incidência da multa regulamentar diante de interposição fraudulenta. Não enfrentou o concurso sancionatório nem a eventual duplicidade de penalidades incidentes sobre a mesma conduta. Assim, não houve demonstração de soluções jurídicas divergentes sobre o mesmo fato juridicamente relevante. A diferença é substancial. O paradigma resolveu a controvérsia sob o enfoque da validade da infração regulamentar. O acórdão recorrido, por sua vez, resolveu a controvérsia sob o enfoque do excesso sancionatório decorrente da cumulação de penalidades. Trata-se, portanto, de objetos decisórios distintos. Não há divergência jurisprudencial quando os julgados não enfrentam a mesma questão jurídica em idêntica moldura fática. Legalidade da sentença concessiva da segurança A sentença foi precisa ao reconhecer que a discussão relevante para a admissibilidade do Recurso Especial não era a mera existência de debate sobre a multa do art. 490, I, do RIPI/2002, mas a presença ou não de similitude entre o fundamento determinante do acórdão recorrido e o acórdão paradigma. O Juízo de origem consignou que o acórdão recorrido tratou da aplicação da multa regulamentar em cenário no qual também havia processo administrativo referente à cobrança de IPI com multa específica, ambos decorrentes da mesma suposta fraude nas operações envolvendo mercadorias da marca CISCO em 2004. Registrou, ainda, que o acórdão paradigma apresentado pela Fazenda Nacional apenas tratava da possibilidade de aplicação da multa do art. 490 do RIPI/2002 em casos de interposição fraudulenta, sem abordar, nos mesmos moldes, a questão da possível duplicidade sancionatória. A conclusão sentencial, portanto, não invade o mérito do processo administrativo fiscal. Limita-se a reconhecer que o Recurso Especial da Fazenda Nacional não cumpriu o requisito objetivo de admissibilidade, pois não demonstrou divergência jurisprudencial efetiva sobre o fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido. Nessas circunstâncias, a manutenção da sentença é medida que se impõe. A Fazenda Nacional poderia ter demonstrado divergência mediante paradigma que enfrentasse, em contexto fático-jurídico semelhante, a possibilidade de cumulação entre a multa regulamentar do art. 490, I, do RIPI/2002 e a exigência de IPI com multa qualificada de 150% sobre os mesmos fatos. Não o tendo feito, não se aperfeiçoou o pressuposto recursal exigido pelo art. 37, § 2º, II, do Decreto n. 70.235/1972 e pelo art. 67 do RI/CARF. Por conseguinte, deve ser preservada a sentença que concedeu a segurança para reconhecer a invalidade do acórdão n. 9303-004.384, proferido pela Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação da da União/Fazenda Nacional. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma
TRF1 · Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1009783-23.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MUDE COMERCIO E SERVICOS LTDA. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIO EDUARDO SILVA DE CARVALHO - DF20720-A, TATIANA ERGANG BARROS - DF46519-A e EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A DESTINATÁRIO(S): MUDE COMERCIO E SERVICOS LTDA. FLAVIO EDUARDO SILVA DE CARVALHO - (OAB: DF20720-A) TATIANA ERGANG BARROS - (OAB: DF46519-A) EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - (OAB: SP172548-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465955560) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1009783-23.2017.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Da admissibilidade Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade. Do mérito A controvérsia devolvida a esta Corte não envolve o mérito da autuação fiscal, nem autoriza o Poder Judiciário a substituir o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais na apreciação dos fatos e provas relativos à infração administrativa imputada à impetrante. O exame judicial limita-se a verificar se o Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional perante a Câmara Superior de Recursos Fiscais observou os pressupostos legais e regimentais de admissibilidade, em especial a demonstração de divergência jurisprudencial apta a justificar a atuação uniformizadora da instância superior administrativa. Essa delimitação é relevante. O mandado de segurança não foi impetrado para discutir, diretamente, se houve ou não interposição fraudulenta, se a multa do art. 490, I, do RIPI/2002 é ou não devida no caso concreto, ou se o auto de infração deve subsistir por seus próprios fundamentos. A pretensão mandamental volta-se contra o conhecimento do Recurso Especial fazendário, sob o argumento de que ausente a indispensável similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma. Assim, não há indevida incursão no mérito administrativo quando o Judiciário controla a legalidade do ato que admite e conhece de recurso administrativo excepcional. A admissibilidade recursal, sobretudo quando condicionada à demonstração de divergência entre julgados, envolve pressuposto objetivo cujo descumprimento pode ser apreciado em sede mandamental, sem que isso importe revisão do mérito fiscal. Requisitos do Recurso Especial no CARF Nos termos do art. 37, § 2º, II, do Decreto n. 70.235/1972, cabe Recurso Especial à Câmara Superior de Recursos Fiscais de decisão que der à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, turma de Câmara, turma especial ou a própria Câmara Superior. A sentença também invocou o art. 67 do RI/CARF, segundo o qual a admissibilidade do recurso especial pressupõe demonstração adequada da divergência, com identificação precisa da similitude entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma. A exigência não é meramente formal. O Recurso Especial administrativo, à semelhança dos recursos excepcionais no sistema processual judicial, tem função uniformizadora. Por isso, não basta que os julgados confrontados tratem do mesmo dispositivo legal ou de matéria genericamente semelhante. É necessário que, diante de contextos fático-jurídicos substancialmente equivalentes, tenham sido adotadas soluções jurídicas divergentes. A sentença, nesse ponto, citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça segundo os quais a comprovação do dissídio jurisprudencial exige a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles, bem como a demonstração da indispensável similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma. Essa compreensão é plenamente aplicável ao caso. A divergência apta a ensejar o Recurso Especial no CARF não se configura por aproximação temática ampla, mas por efetivo contraste decisório sobre a mesma questão jurídica, inserida em moldura fática comparável. Identidade temática genérica e ausência de similitude fático-jurídica A Fazenda Nacional sustenta que a similitude estaria demonstrada porque tanto o acórdão recorrido quanto o paradigma versavam sobre a multa regulamentar prevista no art. 490, I, do RIPI/2002, em contexto de importação irregular ou fraudulenta, com alegada ocultação do real adquirente. Essa premissa, contudo, não é suficiente. A União confunde identidade temática genérica com similitude fática e jurídica. O fato de ambos os julgados tratarem da multa do art. 490, I, do RIPI/2002 e de importações supostamente marcadas por fraude ou interposição de terceiros não basta, por si só, para caracterizar divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do Recurso Especial administrativo. O ponto decisivo está em identificar qual foi a razão determinante do acórdão recorrido e se essa mesma questão foi enfrentada em sentido oposto pelo acórdão paradigma. No caso, o acórdão recorrido n. 3201-00.974 não se limitou a examinar a possibilidade abstrata de aplicação da multa regulamentar em caso de interposição fraudulenta. Conforme reconhecido na sentença e reafirmado nas contrarrazões, o acórdão recorrido considerou circunstância específica: a existência de outro processo administrativo, relativo aos mesmos fatos, no qual se exigia IPI acrescido de multa qualificada de 150%. A partir dessa moldura, o acórdão recorrido enfrentou a possibilidade de bis in idem, isto é, de cumulação de sanções sobre a mesma conduta ou sobre o mesmo núcleo fático. Em outras palavras, não se discutiu apenas se a interposição fraudulenta autoriza, em tese, a incidência da multa regulamentar. Discutiu-se se essa multa poderia subsistir quando os mesmos fatos já haviam ensejado cobrança de IPI com multa qualificada. O paradigma indicado pela Fazenda Nacional, por sua vez, tratou da aplicação da multa do art. 490, I, do RIPI/2002 em hipótese de interposição fraudulenta. Contudo, segundo a moldura delineada na sentença, não examinou a circunstância específica da concomitância entre essa multa regulamentar e a cobrança do próprio IPI acrescido de multa qualificada de 150% sobre os mesmos fatos. Daí a insuficiência do paradigma. Ele pode até demonstrar entendimento sobre a validade da multa regulamentar quando considerada isoladamente em contexto de importação fraudulenta. Mas não demonstra divergência sobre o fundamento central do acórdão recorrido: a impossibilidade de cumulação sancionatória no caso concreto. Fundamento autônomo inatacado A ausência de similitude torna-se ainda mais evidente quando se observa que o acórdão recorrido estava assentado em fundamento autônomo suficiente para o cancelamento da multa: a vedação ao bis in idem. A impetrante sustenta que o acórdão recorrido se apoiou em múltiplas razões, entre elas a impossibilidade de cumulação da multa regulamentar com a multa qualificada de 150%, a submissão das importações ao controle aduaneiro, a ausência de prova de vícios nos documentos de importação e a discussão sobre a incidência da penalidade à época dos fatos. Ainda que se considere apenas o fundamento relativo ao bis in idem, já se verifica a insuficiência do Recurso Especial fazendário. Para que o paradigma fosse hábil, seria necessário demonstrar que, em situação fática equivalente, outro órgão julgador do CARF teria admitido a cumulação da multa do art. 490, I, do RIPI/2002 com a cobrança de IPI acrescida de multa qualificada de 150% sobre os mesmos fatos. Não foi isso que ocorreu. O paradigma limitou-se a afirmar a possibilidade de incidência da multa regulamentar diante de interposição fraudulenta. Não enfrentou o concurso sancionatório nem a eventual duplicidade de penalidades incidentes sobre a mesma conduta. Assim, não houve demonstração de soluções jurídicas divergentes sobre o mesmo fato juridicamente relevante. A diferença é substancial. O paradigma resolveu a controvérsia sob o enfoque da validade da infração regulamentar. O acórdão recorrido, por sua vez, resolveu a controvérsia sob o enfoque do excesso sancionatório decorrente da cumulação de penalidades. Trata-se, portanto, de objetos decisórios distintos. Não há divergência jurisprudencial quando os julgados não enfrentam a mesma questão jurídica em idêntica moldura fática. Legalidade da sentença concessiva da segurança A sentença foi precisa ao reconhecer que a discussão relevante para a admissibilidade do Recurso Especial não era a mera existência de debate sobre a multa do art. 490, I, do RIPI/2002, mas a presença ou não de similitude entre o fundamento determinante do acórdão recorrido e o acórdão paradigma. O Juízo de origem consignou que o acórdão recorrido tratou da aplicação da multa regulamentar em cenário no qual também havia processo administrativo referente à cobrança de IPI com multa específica, ambos decorrentes da mesma suposta fraude nas operações envolvendo mercadorias da marca CISCO em 2004. Registrou, ainda, que o acórdão paradigma apresentado pela Fazenda Nacional apenas tratava da possibilidade de aplicação da multa do art. 490 do RIPI/2002 em casos de interposição fraudulenta, sem abordar, nos mesmos moldes, a questão da possível duplicidade sancionatória. A conclusão sentencial, portanto, não invade o mérito do processo administrativo fiscal. Limita-se a reconhecer que o Recurso Especial da Fazenda Nacional não cumpriu o requisito objetivo de admissibilidade, pois não demonstrou divergência jurisprudencial efetiva sobre o fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido. Nessas circunstâncias, a manutenção da sentença é medida que se impõe. A Fazenda Nacional poderia ter demonstrado divergência mediante paradigma que enfrentasse, em contexto fático-jurídico semelhante, a possibilidade de cumulação entre a multa regulamentar do art. 490, I, do RIPI/2002 e a exigência de IPI com multa qualificada de 150% sobre os mesmos fatos. Não o tendo feito, não se aperfeiçoou o pressuposto recursal exigido pelo art. 37, § 2º, II, do Decreto n. 70.235/1972 e pelo art. 67 do RI/CARF. Por conseguinte, deve ser preservada a sentença que concedeu a segurança para reconhecer a invalidade do acórdão n. 9303-004.384, proferido pela Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação da da União/Fazenda Nacional. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma
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