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TJSP · Foro de Limeira - 5ª Vara Cível
Processo 1009782-92.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. Fls. 270/271: Trata-se de embargos de declaração interpostos pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU contra a sentença de fls. 267, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Alega a embargante a existência de omissão, porque o julgado não teria enfrentado o seu interesse no prosseguimento da demanda, tampouco as diligências anteriormente requeridas para localização e citação dos requeridos, requerendo, com efeitos infringentes, a reconsideração da sentença e o regular prosseguimento do feito, além do prequestionamento dos artigos 4º, 6º, 77, 139, inciso VI, 485, §§ 1º e 6º, e 1.022 do Código de Processo Civil. Recebo os embargos, uma vez que foram tempestivamente interpostos. Os embargos de declaração têm por objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, além de suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e corrigir erro material, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos devem ser rejeitados, pois não se verifica qualquer dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil na sentença proferida. Não há omissão quanto às diligências anteriormente requeridas, porque elas foram integralmente cumpridas. As pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD foram realizadas e suas respostas juntadas aos autos, tendo a autora sido intimada, pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional de 16/01/2026 (fls. 258/260), a se manifestar em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias, precisamente à vista daquele resultado. O prazo decorreu sem qualquer manifestação (fls. 261). Não se trata, portanto, de pedido pendente de apreciação, mas de providência que já havia sido deferida e cumprida e que aguardava impulso da parte autora, único legitimada a indicar o rumo da demanda diante do resultado das buscas. Tampouco há omissão quanto ao interesse processual da embargante. O interesse na demanda não se presume da simples afirmação de que ele existe, mas se demonstra pela prática dos atos que competem à parte. A alegação genérica de interesse, desacompanhada da indicação de qualquer providência concreta a ser adotada, não infirma a inércia certificada nos autos. Registre-se que nem mesmo nestes embargos a embargante apontou qual diligência pretende ver determinada ou qual endereço pretende ver diligenciado, o que confirma, e não afasta, o quadro de abandono reconhecido na sentença. No que toca à legalidade da extinção, foram rigorosamente observados os requisitos legais. O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza a extinção quando o autor abandona a causa por mais de 30 (trinta) dias, exigindo o § 1º do mesmo dispositivo a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso, expediu-se carta de intimação pessoal endereçada à sede da autora (fls. 263), efetivamente entregue e recebida em 24/03/2026, conforme aviso de recebimento de fls. 265, com expressa advertência de extinção nos termos do art. 485, § 1º. Ainda assim, o prazo decorreu "in albis", conforme certidão de fls. 266, lavrada em 25/05/2026. Vale dizer: entre o recebimento da intimação pessoal e a prolação da sentença transcorreram mais de sessenta dias sem qualquer providência, período muito superior ao trintídio legal, somando-se a isso a anterior inércia diante da intimação eletrônica de janeiro de 2026. A dupla oportunidade concedida à autora, uma por publicação e outra por intimação pessoal com advertência expressa, esgota as exigências do contraditório e da cooperação invocadas nos arts. 6º, 9º e 10 do Código de Processo Civil, não havendo falar em decisão surpresa. Também não incide, na espécie, a vedação do art. 485, § 6º, do Código de Processo Civil, que reserva ao réu a iniciativa do pedido de extinção por abandono após oferecida a contestação, matéria consolidada na Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, como a própria embargante reconhece em suas razões, os requeridos sequer foram localizados e citados, não havendo, por consequência, contestação nos autos nem interesse do réu a ser preservado. Ausente a angularização da relação processual, remanesce íntegro o poder-dever do juiz de extinguir o feito de ofício. Por fim, a via eleita é inadequada ao fim pretendido. O que a embargante busca é a reconsideração do julgado, o que revela o caráter infringente dos embargos. Os efeitos modificativos somente são admitidos como consequência excepcional do saneamento de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, inexistentes na hipótese, sendo a apelação o recurso próprio para a impugnação do mérito da sentença, nos termos do art. 1.009 do mesmo diploma. Anoto, de todo modo, que a extinção não resolveu o mérito e não obsta que a autora proponha novamente a ação, na forma do art. 486, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, observadas as ressalvas legais. Ficam prequestionados os dispositivos invocados, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença de fls. 267 por seus próprios fundamentos. Intimem-se. - ADV: GIOVANNI CÂMARA DE MORAIS (OAB 518701/SP), CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA (OAB 519008/SP), KASSIM SCHNEIDER RASLAN (OAB 482236/SP), KASSIM SCHNEIDER RASLAN (OAB 80722/MG)
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