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TJSP · Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível
Processo 1009780-98.2024.8.26.0003 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Sandra Bernardino dos Santos - - Dorival Isidoro dos Santos - Barbara Carvalho dos Santos - Barbara Carvalho dos Santos - Sandra Bernardino dos Santos e outro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) decretar a rescisão do contrato de locação e o despejo da ré, assinalando o prazo de 15 dias para desocupação voluntária (art. 63, § 1º, alínea b, da Lei nº 8.245/1991), sob pena de despejo forçado; b) condenar a ré ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos desde 7 de fevereiro de 2024 até a efetiva imissão na posse, com multa moratória de 10%, corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC) desde o vencimento e acrescido de juros de mora contados da citação de acordo com a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do CC), incidentes até o efetivo pagamento. Na reconvenção, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) confirmar a baixa definitiva de quaisquer restrições nos órgãos de proteção ao crédito em nome da ré oriundas deste contrato; b) condenar os autores/reconvindos ao pagamento de R$ 382,43 a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo (IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC) a partir dos respectivos desembolsos e acrescido de juros de mora contados da intimação da reconvenção de acordo com a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do CC), incidentes até o efetivo pagamento; c) condenar os autores/reconvindos ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais, corrigido monetariamente desde a presente data pelo (IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC) e acrescido de juros de mora contados da intimação da reconvenção de acordo com a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do CC), incidentes até o efetivo pagamento. Autorizo a compensação dos créditos e débitos recíprocos entre as partes em sede de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 368 do Código Civil, vedada a compensação de verbas honorárias sucumbenciais. Pela sucumbência na ação principal, condeno a ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais da lide principal, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, fixados em 10% sobre o valor da condenação apurado na lide principal (montante dos aluguéis e encargos vencidos com multa e encargos legais), ressalvados os benefícios da gratuidade. Pela sucumbência recíproca na reconvenção, as custas da reconvenção serão rateadas igualmente. Condeno os autores ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da condenação reconvencional em favor dos patronos da ré. Condeno a ré ao pagamento de honorários de 10% sobre a diferença entre o valor postulado e o acolhido, observada a gratuidade processual. Publique-se e intimem-se. - ADV: APARECIDA DE CÁSSIA MITSU KOJIMA (OAB 172678/SP), FELICIO HELITO JUNIOR (OAB 112326/SP), FELICIO HELITO JUNIOR (OAB 112326/SP), FELICIO HELITO JUNIOR (OAB 112326/SP), FELICIO HELITO JUNIOR (OAB 112326/SP), LUCIANA NOGUEIRA DE ARAUJO (OAB 468633/SP), LUCIANA NOGUEIRA DE ARAUJO (OAB 468633/SP), APARECIDA DE CÁSSIA MITSU KOJIMA (OAB 172678/SP)
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