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1009778-72.2024.4.01.3200

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1009778-72.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) OBJETO: [Aposentadoria Especial (Art. 57/8), Alteração do coeficiente de cálculo do benefício] AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período de atividade laborativa não computado pelo INSS e, consequentemente, o recálculo do benefício mediante aplicação da regra de transição prevista no art. 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019. O benefício NB 194.568.844-8 foi requerido em 07/06/2021 e concedido com a mesma DIB, mediante aplicação da regra de transição prevista no art. 17 da EC nº 103/2019, correspondente ao pedágio de 50%, com 35 anos, 6 meses e 26 dias de contribuição. A renda mensal inicial foi fixada em R$ 2.492,88. A pretensão revisional decorre, em especial, do não cômputo do vínculo mantido com a empresa Comércio e Transporte Gil Ltda., cujo registro consta do processo administrativo no período de 02/01/1988 a 31/10/1992. O documento administrativo apresenta, para esse vínculo, a anotação “SP/RD”, ao passo que o período de 01/01/1988 a 31/12/1991 também aparece separadamente como vínculo da mesma empregadora. A contestação não merece acolhimento, pois a autarquia concentrou sua defesa em questões relativas ao reconhecimento de atividade especial, tais como PPP, LTCAT, exposição a agentes nocivos, ruído, periculosidade, penosidade e enquadramento da atividade de motorista, enquanto a controvérsia dos autos diz respeito à comprovação do vínculo empregatício e do respectivo tempo comum, bem como ao preenchimento dos requisitos da regra de transição do art. 20 da EC nº 103/2019. Assim, tais alegações não afastam o pedido, por não enfrentarem a questão central controvertida, consistente no reconhecimento do período laboral não computado pelo INSS, cuja existência consta da documentação administrativa, ainda que pendente de validação. Do reconhecimento do vínculo com a Comércio e Transporte Gil Ltda. O processo administrativo contém, expressamente, o registro do vínculo da parte autora com a empresa Comércio e Transporte Gil Ltda. No resumo de documentos do processo administrativo consta, entre os períodos analisados, o vínculo de 01/01/1988 a 31/12/1991 e, em registro distinto, o período de 02/01/1988 a 31/10/1992, este último acompanhado da indicação “SP/RD”. A própria análise administrativa esclarece que foram considerados apenas os vínculos empregatícios regulares constantes do CNIS, em razão da alegada ausência de apresentação de CTPS ou outros documentos, tendo sido formuladas exigências que não teriam sido cumpridas. Por essa razão, o INSS afirmou que não foi possível atualizar o cadastro e os vínculos. A anotação SP/RD, nesse contexto, evidencia justamente a existência de pendência administrativa quanto ao vínculo, não podendo ser interpretada como prova de inexistência da relação laboral. Ademais, o período consta do próprio processo administrativo, juntamente com a identificação da empregadora, e a documentação de CTPS apresentada nos autos constitui elemento probatório apto a corroborar a existência da relação de emprego. Dessa forma, o conjunto documental é suficiente para reconhecer o vínculo laboral mantido pela parte autora com a Comércio e Transporte Gil Ltda. Consequentemente, reconheço como tempo comum de contribuição o período de 02/01/1988 a 31/10/1992, ressalvada eventual sobreposição que venha a ser identificada no cálculo administrativo. Da regra de transição do art. 20 da EC nº 103/2019 A Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu, em seu art. 20, regra de transição destinada aos segurados filiados ao RGPS até a data de sua entrada em vigor. Para o segurado homem, exige-se o cumprimento, cumulativamente, de: a) 60 anos de idade; b) 35 anos de tempo de contribuição; e c) período adicional de contribuição correspondente ao dobro do tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição. No caso concreto, o processo administrativo registra que, em 13/11/2019, a parte autora possuía 34 anos e 2 dias de tempo de contribuição. Na DER, em 07/06/2021, o INSS computou 35 anos, 6 meses e 26 dias de contribuição, com 423 meses de carência, e reconheceu que a parte autora possuía 60 anos de idade. O próprio cálculo administrativo demonstra que, para a regra do art. 20, o tempo de contribuição considerado era insuficiente: o sistema registrou 35 anos, 6 meses e 26 dias, apontando como requisito temporal o cumprimento do tempo mínimo acrescido do pedágio. O tempo que deixou de ser computado, relativo ao vínculo com a Comércio e Transporte Gil Ltda., é suficiente para alterar essa conclusão. Com o acréscimo do período não computado, a parte autora passa a superar o tempo de contribuição exigido para a regra do art. 20 da EC nº 103/2019. Também se encontra satisfeito o requisito etário, pois, nascida em 29/05/1961, a parte autora contava com 60 anos de idade em 07/06/2021. O processo administrativo registra expressamente o atendimento desse requisito. A carência igualmente se encontra satisfeita, pois foram reconhecidas administrativamente 423 contribuições, muito acima do mínimo legal de 180. Portanto, com a averbação do período não computado, a parte autora preenche os requisitos necessários à aplicação da regra de transição prevista no art. 20 da EC nº 103/2019. Do direito à revisão do benefício O benefício foi concedido pelo INSS segundo a regra do art. 17 da EC nº 103/2019, com aplicação do pedágio de 50%, considerando 35 anos, 6 meses e 26 dias de contribuição. Todavia, reconhecido o período adicional de contribuição acima indicado, a parte autora passa a preencher os requisitos da regra prevista no art. 20 da EC nº 103/2019, que lhe é mais vantajosa. A própria Administração reconheceu que a concessão ocorreu com base apenas nos vínculos considerados regulares no CNIS, deixando de atualizar os vínculos pendentes. Diante disso, uma vez reconhecido judicialmente o período não computado, deve o INSS proceder ao recálculo do benefício, aplicando-se a regra mais vantajosa efetivamente preenchida pela parte autora na DER. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) AVERBAR como tempo comum de contribuição o período laborado pela parte autora junto à Comércio e Transporte Gil Ltda., correspondente ao intervalo de 02/01/1988 a 31/10/1992; b) REVISAR o benefício NB 194.568.844-8, com DIB em 07/06/2021, mediante aplicação da regra de transição prevista no art. 20 da EC nº 103/2019, por ser mais vantajosa e preenchidos os requisitos legais após o cômputo do período reconhecido nesta sentença; c) PAGAR as diferenças decorrentes da revisão desde a DIB (07/06/2021), observada a prescrição quinquenal e o limite de alçada do JEF na data do ajuizamento, compensando-se os valores já pagos administrativamente, com juros e correção de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e se remetam os autos para a e. Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar os cálculos dos valores pretéritos, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, desde logo, indicar eventuais parcelas inacumuláveis, para fins de compensação. Após, expeça-se RPV, dando vista às partes. Realizado o pagamento, arquivem-se. Registre-se. Intimem-se. Manaus, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal

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