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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1009777-87.2025.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO GUEDES PAIVA - PA9747-A POLO PASSIVO:VELOZ - QUIMICA, DERIVADOS DE PETROLEO E SOLVENTES LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO GUEDES PAIVA - PA9747-A DESTINATÁRIO(S): VELOZ - QUIMICA, DERIVADOS DE PETROLEO E SOLVENTES LTDA FABIO GUEDES PAIVA - (OAB: PA9747-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466526357) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1009777-87.2025.4.01.3900 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Admissibilidade Conheço dos recursos interpostos por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade. Mérito A controvérsia consiste em definir se os créditos presumidos de ICMS devem ser excluídos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, inclusive após a entrada em vigor da Lei nº 14.789/2023, bem como o alcance do direito à compensação reconhecido na sentença. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 1.517.492/PR, firmou entendimento no sentido de que os créditos presumidos de ICMS não integram as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, porquanto a tributação, pela União, de incentivo fiscal concedido pelos Estados representa interferência na política fiscal estadual, em afronta ao pacto federativo. No julgamento dos REsp nº 1.945.110/RS e nº 1.987.158/SC, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.182, o STJ distinguiu os créditos presumidos de ICMS dos demais benefícios fiscais, como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção e diferimento, afastando, quanto a estes, a aplicação do entendimento firmado no EREsp nº 1.517.492/PR. A Lei nº 14.789/2023, com efeitos a partir de 1º/01/2024, revogou o art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e instituiu nova disciplina para as subvenções fiscais. A alteração legislativa, contudo, não afasta o entendimento relativo aos créditos presumidos de ICMS, cuja exclusão das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL decorre da preservação do pacto federativo. A matéria foi examinada pela Sétima Turma deste Tribunal no julgamento da AC nº 1012129-27.2024.4.01.3100, Rel. Desembargador Federal José Amilcar de Queiroz Machado, julgado em 14/04/2025, em hipótese que também envolvia crédito presumido de ICMS e a Lei nº 14.789/2023: “DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. LEI Nº 14.789/2023. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. [...] A Lei nº 14.789/2023, embora altere a sistemática de escrituração contábil e os critérios de exclusão de benefícios fiscais, não possui força normativa para afastar o entendimento consolidado [...] tendo em vista que tal decisão fundamenta-se em princípios constitucionais. [...] Apelação desprovida.” O precedente aplica-se ao caso, pois examina diretamente os efeitos da Lei nº 14.789/2023 sobre a tributação dos créditos presumidos de ICMS e preserva o entendimento firmado pelo STJ, fundado na proteção do pacto federativo. No caso dos autos, o benefício concedido à impetrante consiste em crédito presumido de ICMS. Assim, a entrada em vigor da Lei nº 14.789/2023 não autoriza sua inclusão nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, devendo ser afastada a limitação temporal estabelecida na sentença. Quanto à compensação, a União pretende restringi-la aos recolhimentos posteriores à impetração. A jurisprudência admite, em mandado de segurança, o reconhecimento do direito à compensação de indébito tributário relativo a parcelas anteriores à impetração, desde que não atingidas pela prescrição, sem que isso importe atribuição de efeitos patrimoniais pretéritos à sentença mandamental. Nesse sentido, a Sétima Turma deste Tribunal, no julgamento da AMS nº 1005695-58.2025.4.01.3303, Rel. Desembargador Federal Ítalo Fioravanti Sabo Mendes, julgado em fevereiro de 2026, assentou que a declaração do direito à compensação de créditos não prescritos não configura concessão de efeitos patrimoniais pretéritos vedados pelas Súmulas 269 e 271 do STF. A compensação deverá observar a prescrição quinquenal, o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN, o art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e a legislação vigente na data do encontro de contas. O pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pela União fica prejudicado com o julgamento do mérito recursal. Honorários Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação da União (Fazenda Nacional) e dou provimento à apelação de Veloz – Química, Derivados de Petróleo e Solventes Ltda., para reconhecer o direito à exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL também em relação aos fatos geradores posteriores à entrada em vigor da Lei nº 14.789/2023, mantida a sentença nos demais termos, inclusive quanto ao direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal, o trânsito em julgado e a legislação aplicável ao encontro de contas. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma