Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF1 · Juizado Especial Criminal Adjunto à 4ª Vara Federal da SJTO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins Juizado Especial Criminal Adjunto à 4ª Vara Federal da SJTO PROCESSO: 1009776-71.2022.4.01.4300 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Tocantins (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO: PEDRO PAULO DE SOUZA MARQUES e outros DECISÃO Foi homologada a transação penal realizada entre o Ministério Público Federal e PEDRO PAULO DE SOUSA MARQUES, consistente no pagamento de prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo, em 04 (quatro) parcelas mensais sucessivas, com o vencimento até o dia 05 (cinco) de cada mês, tendo a primeira vencimento em 05.06.2025 (ID 2187846690). Intimada para juntar aos autos o comprovante de pagamento das parcelas restantes ou justificar a impossibilidade de fazê-lo (ID 2262861140), a defesa informou que o beneficiário se encontrara em situação de desemprego e que retornara recentemente suas atividades laborais, razão pela qual requereu prazo de 30 (trinta) dias para comprovação do pagamento integral (ID 2266622092). Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se favorável à concessão do prazo de 30 (trinta) dias. Diante do exposto, DEFIRO o pedido feito por PEDRO PAULO DE SOUSA MARQUES e CONCEDO o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento integral do restante do valor da prestação pecuniária devida, a contar da intimação eletrônica. Após o prazo, com ou sem a comprovação do pagamento, intime-se o Ministério Público Federal. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas/TO, (data na assinatura digital). HALLISSON COSTA GLÓRIA Juiz Federal Substituto da 4ª Vara Federal
TRF1 · Juizado Especial Criminal Adjunto à 4ª Vara Federal da SJTO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins Juizado Especial Criminal Adjunto à 4ª Vara Federal da SJTO PROCESSO: 1009776-71.2022.4.01.4300 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Tocantins (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO: PEDRO PAULO DE SOUZA MARQUES e outros DECISÃO Foi homologada a transação penal realizada entre o Ministério Público Federal e PEDRO PAULO DE SOUSA MARQUES, consistente no pagamento de prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo, em 04 (quatro) parcelas mensais sucessivas, com o vencimento até o dia 05 (cinco) de cada mês, tendo a primeira vencimento em 05.06.2025 (ID 2187846690). Intimada para juntar aos autos o comprovante de pagamento das parcelas restantes ou justificar a impossibilidade de fazê-lo (ID 2262861140), a defesa informou que o beneficiário se encontrara em situação de desemprego e que retornara recentemente suas atividades laborais, razão pela qual requereu prazo de 30 (trinta) dias para comprovação do pagamento integral (ID 2266622092). Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se favorável à concessão do prazo de 30 (trinta) dias. Diante do exposto, DEFIRO o pedido feito por PEDRO PAULO DE SOUSA MARQUES e CONCEDO o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento integral do restante do valor da prestação pecuniária devida, a contar da intimação eletrônica. Após o prazo, com ou sem a comprovação do pagamento, intime-se o Ministério Público Federal. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas/TO, (data na assinatura digital). HALLISSON COSTA GLÓRIA Juiz Federal Substituto da 4ª Vara Federal