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1009765-69.2026.4.01.3502

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO · Despacho

    JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1009765-69.2026.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA DE OLIVEIRA MORAIS, MIKAELLE DE OLIVEIRA MORAIS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO No caso concreto, antes da apreciação de eventual tutela provisória, revela-se prudente a prévia formação de contraditório mínimo, oportunizando à parte ré a apresentação de contestação no prazo legal, sobretudo porque, neste momento processual, não se vislumbra risco de perecimento do direito alegado pela parte autora. A eventual antecipação dos efeitos da tutela poderá ser apreciada por ocasião da sentença, caso estejam presentes os requisitos legais. Diante disso, caso haja pedido de tutela de urgência ou de evidência, INDEFIRO, por ora, referido pedido, sem prejuízo de sua reanálise ao final da instrução processual ou diante de superveniente demonstração dos requisitos legais. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, adote a(s) providência(s) indicada(s) na tabela abaixo, assinalada(s) com um “x”. PROVIDÊNCIA X Juntar aos autos cópias legíveis dos documentos pessoais de identificação de todas as partes (carteira de identidade, CPF e/ou CNH), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER nº 10126799. X Regularizar a representação processual mediante juntada de instrumento de procuração atualizado e específico para a presente lide (art. 103 e art. 105, § 4º, do CPC; art. 682, IV, do Código Civil; e art. 9º do Código de Ética e Disciplina da OAB): As procurações anexadas ao ID 2272999360 foram outorgadas em 23 e 25 de agosto de 2021 perante a Seção Judiciária do Distrito Federal para a propositura do Processo nº 1064490.96.2021.4.01.3400. Com a homologação do acordo por sentença com resolução do mérito, a satisfação integral da execução e a quitação expressa manifestada pela parte credora nos referidos autos, operou se a extinção do mandato pela conclusão do negócio (art. 682, IV, do Código Civil e art. 9º do Código de Ética e Disciplina da OAB). Ademais, a eficácia do instrumento de mandato outorgado na fase de conhecimento restringe se aos atos e fases daquele processo (art. 105, § 4º, do CPC), não legitimando o ajuizamento de nova ação autônoma no ano de 2026 perante esta Subseção Judiciária de Anápolis/GO sem prévia e expressa outorga de poderes para a presente causa. Apresentar renúncia válida ao valor que supera o teto do JEF - 60 salários mínimos (A declaração pode ser firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento de mandato com poderes expressos para "renunciar") – Súmula n.º 17 da TNU. Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar; a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799. Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. X Emendar a petição inicial para delimitar de forma clara os pedidos e adequar a causa de pedir, em face da coisa julgada material e da quitação operadas no Processo nº 1064490-96.2021.4.01.3400 (art. 321, 322, 324 e 330, § 1º, do CPC): (i) Delimitação do objeto e exclusão de pleitos preclusos/julgados: Nos autos do Proc. nº 1064490-96.2021.4.01.3400 (26ª Vara Federal/SJDF), houve sentença homologatória de acordo com resolução de mérito (art. 487, III, "b", do CPC) e trânsito em julgado que já declarou a inexistência da dívida do contrato nº 01044223139000035761, fixou indenização por danos morais pelas negativações públicas e ensejou execução integral da multa cominatória por atraso no cumprimento, com petição expressa de quitação da multa pela parte autora em 14/08/2025 (ID 2203779234). Deve a autora esclarecer a lide e excluir o pedido repetido de declaração de inexistência do débito (item III, "c" da inicial), delimitando se a presente demanda versa exclusivamente sobre compensação por danos morais decorrentes do fato autônomo consistente no impedimento de concessão de financiamento habitacional em 16/04/2025 por manutenção indevida de restrição cadastral interna na CEF. (ii) Retificação da divergência tripartite de valores e do valor da causa: Sanar a contradição insanável na qual se pleiteia, no corpo dos fundamentos (item II.B), indenização de R$ 8.000,00 para cada autora (totalizando R$ 16.000,00); no rol de pedidos (item III, "d"), o valor de R$ 6.500,00 para cada autora (totalizando R$ 13.000,00); e, no fecho da peça, atribui-se à causa a quantia conflitante de "R$ 16.000,00 (treze mil reais)", retificando de forma líquida os valores pretendidos. X Juntar aos autos comprovante de residência atual (EMITIDO PELAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO), referente aos últimos 6 meses. Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, deverá ser apresentada declaração firmada pelo proprietário do imóvel, com assinatura reconhecida em cartório ou acompanhada de documento pessoal do declarante; ou, alternativamente, o contrato de locação autenticado em cartório, ou acompanhado dos documentos pessoais do locador, a fim de possibilitar a verificação de sua assinatura. Em caso de assinatura digital, deverá ser juntado o respectivo certificado. O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC). Juntar aos autos, novamente, os documentos de IDs , desta vez em versão plenamente legível, sem rasuras, supressões ou inserções que comprometam a integralidade e a clareza da leitura. Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799. Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença. Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS). Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799). Caso a parte outorgante utilize impressão digital, por ser analfabeta ou estar impossibilitada de assinar, deverá substituir a procuração por outra que contenha, além da assinatura a rogo, a subscrição de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo em instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, em conformidade com os itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER nº 10126799. Na hipótese de não haver reconhecimento de firma das assinaturas das testemunhas em cartório, a parte deverá, alternativamente, apresentar os documentos pessoais das referidas testemunhas. Juntar aos autos certidão de curatela ou termo de curatela com a nomeação de curador provisório à parte autora, nos termos do art. 749, parágrafo único, do CPC. Ressalto que, após eventual concessão da curatela, as procurações e declarações deverão ser assinadas em data posterior à concessão, para que tenham validade legal. Juntar aos autos cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício pleiteado junto ao INSS, incluindo o requerimento inicial (DER), a carta de concessão ou a decisão de indeferimento, o laudo da perícia médica administrativa e a respectiva Comunicação de Decisão (CD), nos termos do art. 320 do CPC, c/c o art. 14 da Lei nº 9.099/1995, a fim de possibilitar a aferição da pretensão resistida e o cotejo entre os elementos constantes do procedimento administrativo e a causa de pedir deduzida em juízo. A parte poderá obter o referido documento por meio do portal Meu INSS, na funcionalidade “Cópia do Processo”. Juntar aos autos comprovante de indeferimento do PER/DECOMP - Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso. Juntar aos autos a demonstração de que a casa foi financiada com o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Juntar aos autos o comprovante de indeferimento/deferimento do pedido de prorrogação do benefício (TNU Tema 277). Ademais, saliento que, na hipótese de conversão em aposentadoria por invalidez, incumbe à parte autora adotar todas as providências necessárias para a manutenção do benefício até o trânsito em julgado da sentença, sob pena de perda superveniente do interesse processual. Deve a parte autora: (i) individualizar os trabalhos exercidos pelo autor, indicando as respectivas funções e os empregadores; (ii) individualizar os períodos em relação aos quais se pretende o reconhecimento da especialidade; (iii) indicar, de forma precisa, todos os agentes nocivos ou prejudiciais à saúde que ensejam o reconhecimento da especialidade do labor, correlacionando-os a cada período trabalhado; (iv) informar o fundamento jurídico que autoriza o reconhecimento das especialidades pretendidas, observando a legislação vigente à época dos fatos, em respeito ao princípio tempus regit actum. Caso não sejam apresentados, no prazo legal, os documentos solicitados, faça-se a conclusão dos autos para prolação de sentença de extinção do processo, sem apreciação do mérito. Apresentados os documentos indicados, cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para tomar(em) ciência da presente ação e, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar(em) resposta ou proposta de acordo. No mesmo prazo, deverá(ão) a(s) parte(s) ré(s) juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relacionado à pretensão deduzida nos autos. DEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC/2015, observado o disposto no § 4º do art. 98, sem prejuízo de ulterior análise com base em novos documentos ou elementos probatórios trazidos pela parte ré, ou em eventual impugnação por ela apresentada na contestação, nos termos dos arts. 99, § 1º, e 100 do CPC. Transcorrido o prazo para contestação, encaminhem-se os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se preferencialmente a ordem cronológica dos feitos, conforme disposto nos arts. 12 e 153 do CPC. O presente despacho vale como mandado de citação. Anápolis-GO, data em que assinado eletronicamente.

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