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1009765-06.2025.8.11.0006

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TJMT
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  1. Intimação

    TJMT · Quinta Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1009765-06.2025.8.11.0006 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Planos de saúde, Tratamento Domiciliar (Home Care)] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [TEREZA MENDONCA CINTRA DA SILVA - CPF: 207.960.641-72 (EMBARGADO), CARLOS HENRIQUE DA SILVA JUNIOR - CPF: 292.735.148-12 (ADVOGADO), MARIA HELENA DA SILVA - CPF: 103.590.951-00 (EMBARGADO), UNIMED CACERES COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - CNPJ: 01.143.922/0001-10 (EMBARGANTE), EDDYLANGE ALVES DE OLIVEIRA ALVARENGA - CPF: 969.167.291-04 (ADVOGADO), MARIA HELENA DA SILVA - CPF: 103.590.951-00 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. HOME CARE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REEMBOLSO INTEGRAL PELA MORA DA OPERADORA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a obrigação de fornecer internação domiciliar integral a paciente idosa com comorbidades graves e o dever de reembolso integral dos custos despendidos em razão do descumprimento de ordem judicial, além da distribuição sucumbencial originária. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à distinção entre assistência domiciliar e internação domiciliar; (ii) saber se o acórdão omitiu-se na análise dos requisitos do artigo 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998; e (iii) saber se houve omissão quanto à incidência dos parâmetros da tabela contratual para limitação do reembolso e necessidade de prequestionamento explícito. III. Razões de decidir 3. O julgado colegiado enfrentou de modo claro e suficiente a gravidade do quadro clínico da paciente e a soberania da prescrição do médico assistente, demonstrando que a complexidade do tratamento domiciliar substitutivo afasta distinções meramente conceituais ou administrativas. 4. A aplicação da Lei nº 14.454/2022 e do art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998 restou devidamente fundamentada no primado da preservação da vida e na suficiência da prescrição médica embasada no quadro clínico. 5. O reembolso integral sem a limitação da tabela interna foi motivado pela recalcitrância e mora contumaz no cumprimento das decisões de urgência, não se admitindo que a inércia resulte em benefício à própria parte inadimplente. 6. A inocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material obsta o acolhimento do recurso integrativo, revelando mero inconformismo com a conclusão adotada, reputando-se atendido o prequestionamento nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem via idônea para a rediscussão de matéria já analisada e expressamente fundamentada pelo órgão colegiado. 2. A admissão dos embargos declaratórios voltados ao prequestionamento pressupõe a efetiva demonstração dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, aplicando-se a regra do prequestionamento ficto prevista no artigo 1.025 do mesmo diploma." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, e 93, IX; Lei nº 9.656/1998, art. 10, § 13; Lei nº 14.454/2022; CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp 1.867.552/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.11.2021; STJ, Súmula nº 608. R E L A T Ó R I O EXMO. DES. LUIZ OCTÁVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Colenda Câmara: Trata-se de embargos de declaração apresentado por UNIMED CÁCERES COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA em face do acórdão proferido pela Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (id. 388833871), com o objetivo de sanar alegadas omissões e prequestionar dispositivos legais e constitucionais. O acórdão embargado, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que a condenou a fornecer cobertura integral de tratamento em regime de internação domiciliar (home care), com equipe multidisciplinar, insumos, equipamentos e medicamentos, nos moldes da prescrição médica, bem como ao reembolso integral das despesas suportadas pela paciente em razão da recalcitrância no cumprimento das determinações judiciais, mantida a distribuição sucumbencial originária. Nos embargos apresentados sob o id. 390567862, a embargante sustenta a existência de omissões no julgado colegiado. Aduz que o acórdão não teria delimitado a distinção técnico-jurídica entre assistência domiciliar, atenção domiciliar e internação domiciliar, alegando que o quadro clínico da beneficiária demandaria apenas cuidados básicos que não justificam a estrutura hospitalar em residência. Argumenta que o acórdão incidiu em omissão quanto aos requisitos do artigo 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998, introduzido pela Lei nº 14.454/2022, no tocante à obrigatoriedade de comprovação científica para tratamentos fora do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Sustenta ainda omissão quanto à limitação do dever de reembolso aos parâmetros da tabela contratual da operadora, afirmando que a imposição de ressarcimento integral sem parâmetros objetivos configuraria enriquecimento sem causa. Por fim, invoca expressamente o prequestionamento de preceitos legais e constitucionais atinentes à matéria. Por fim, requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam supridas as omissões apontadas, inclusive com a concessão de efeitos infringentes para reformar o acórdão colegiado, além do prequestionamento explícito dos dispositivos suscitados. Em contrarrazões apresentadas sob o id. 392877379, a embargada TEREZA MENDONÇA CINTRA DA SILVA, representada por Maria Helena da Silva, refutou ponto a ponto os argumentos expendidos pela cooperativa médica. Destacou a inexistência de quaisquer dos vícios tipificados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aduzindo que o órgão fracionário enfrentou de maneira exauriente e coerente todas as questões controvertidas, mormente a essencialidade da internação domiciliar para a paciente de noventa e cinco anos de idade e o dever de ressarcimento integral decorrente da mora contumaz da operadora em cumprir a tutela jurisdicional deferida. A embargada salientou que a insurgência recursal reflete nítido inconformismo de mérito e intuito procrastinatório, ressaltando que o fracionamento unilateral dos serviços pela operadora não equivale ao cumprimento da ordem judicial. Por fim, requer o desprovimento integral dos embargos de declaração ante a ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, pugnando pela aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil pelo manifesto caráter protelatório do recurso, bem como a reafirmação de que a oposição dos aclaratórios não suspende o cumprimento da obrigação de fazer. É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMO. DES. LUIZ OCTÁVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Colenda Câmara: Versam os autos acerca dos embargos de declaração apresentado por UNIMED CÁCERES COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA em face do acórdão proferido pela Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (id. 388833871), com o objetivo de sanar alegadas omissões e prequestionar dispositivos legais e constitucionais. Em juízo de admissibilidade, constata-se a tempestividade do recurso, a regularidade de representação processual e a adequação formal da insurgência, preenchendo-se os pressupostos genéricos e específicos do artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual conheço dos presentes aclaratórios. Como é cediço, os embargos de declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração do julgado quando presente omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o julgador, quando houver obscuridade ou contradição, ou ainda para corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. Para a exata delimitação da controvérsia e em estrita observância ao dever de fidedignidade, transcrevo a ementa do acórdão embargado (id. 388833871): "DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. HOME CARE. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA RESTRITIVA. PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. REEMBOLSO INTEGRAL PELA MORA DA OPERADORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão de beneficiária de 95 anos, portadora de múltiplas comorbidades graves, para compelir a operadora de saúde ao fornecimento integral de internação domiciliar conforme prescrição médica, afastando, contudo, a condenação por danos morais e distribuindo a sucumbência na proporção de 80% para a ré e 20% para a autora. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a operadora pode negar a cobertura de internação domiciliar sob o fundamento de exclusão contratual e ausência de previsão no Rol da ANS; (ii) saber se o reembolso deve observar a tabela interna da cooperativa ou o custo real de mercado ante a resistência no cumprimento da ordem judicial; e (iii) se a distribuição dos ônus sucumbenciais é adequada face à rejeição do pedido indenizatório. III. Razões de decidir 3. A internação domiciliar configura-se como extensão indissociável da cobertura hospitalar, sendo nula a cláusula que veda tal modalidade terapêutica quando prescrita pelo médico assistente para salvaguardar a saúde de paciente em estado de extrema fragilidade. 4. O imperativo de proteção à vida e à dignidade da pessoa humana sobrepõe-se às limitações formais do Rol da ANS, especialmente após o advento da Lei no 14.454/2022, que reafirmou a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos com eficácia comprovada prescritos por profissional habilitado. 5. A limitação do reembolso aos parâmetros da tabela contratual é inaplicável quando a contratação de serviços particulares é forçada pela mora injustificada e pela recalcitrância da operadora em cumprir a tutela de urgência deferida, devendo esta arcar com o custo integral da assistência necessária. 6. A vitória substancial quanto à obrigação de fazer, de natureza vital e contínua, justifica a atribuição majoritária dos ônus sucumbenciais à operadora, uma vez que o pedido de danos morais possui caráter secundário e o litígio foi instaurado pela negativa indevida da ré. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É abusiva a negativa de cobertura para internação domiciliar (home care) quando esta substitui a internação hospitalar e é expressamente prescrita pelo médico assistente para garantir a continuidade do tratamento. 2. A resistência injustificada da operadora em cumprir ordem judicial de fornecimento de tratamento impõe o reembolso integral das despesas realizadas pelo beneficiário, afastando-se a aplicação da tabela contratual interna." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5o, caput; CDC, art. 51, IV e § 1o, II; Lei no 9.656/1998, art. 10 e art. 35-G; Lei no 14.454/2022; CPC, art. 85, § 11 e art. 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula no 608; STJ, REsp 2.017.759/MS, Terceira Turma, j. 14.02.2023; STJ, AgInt no REsp 1.959.248/SP, Terceira Turma, j. 09.09.2024." Em síntese, a embargante aponta omissões sob três vértices fundamentais, sustentando que o acórdão não teria enfrentado a distinção entre assistência domiciliar e internação domiciliar, teria se omitido sobre a aplicação estrita do artigo 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998, e deixado de deliberar adequadamente acerca da limitação do reembolso aos valores previstos na sua tabela contratual. A análise minudente do pronunciamento colegiado revela a manifesta improcedência dos vícios arguidos. O instituto dos embargos de declaração tem seus contornos delineados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, prestando-se tão somente a extirpar obscuridade, desatar contradição interna, suprir omissão sobre matéria indispensável ou retificar manifesto erro material, não se prestando à revisão da ratio decidendi. No que tange à alegada omissão sobre a distinção entre assistência domiciliar e internação domiciliar, o acórdão embargado enfrentou a temática de maneira direta e exaustiva, assentando com clareza: "A tentativa da apelante de distinguir "assistência domiciliar" de "internação domiciliar" para esquivar-se da obrigação integral esbarra na realidade fática dos autos. O quadro de saúde da apelada exige cuidados contínuos que, se realizados em ambiente hospitalar, seriam integralmente custeados pela operadora. Portanto, a manutenção da sentença quanto à obrigação de fornecer o home care integral é medida que se impõe." O julgado também explicitou que "No caso em análise, a prescrição médica para tratamento em regime domiciliar não representa mera comodidade ou opção terapêutica alternativa, mas sim necessidade clínica fundamentada, considerando o quadro de saúde da paciente e os riscos inerentes à interrupção ou modificação do tratamento em curso." Constata-se, pois, que o Colegiado não descurou do exame da matéria, tendo rechaçado a tese da cooperativa por considerar que a complexidade do quadro clínico da paciente, consubstanciada em múltiplas patologias crônicas e restrição total ao leito, transmuda o atendimento em autêntica extensão da internação hospitalar, afastando classificações contratuais restritivas unilaterais. Quanto à indigitada omissão referente ao artigo 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998 e à Lei nº 14.454/2022, o aresto foi incisivo ao consignar: "A Lei n.o 14.454/2022, ao dar nova redação ao art. 10, § 13, da Lei n.o 9.656/1998, reforçou que tratamentos prescritos com comprovação de eficácia devem ser cobertos, ainda que não constem expressamente do rol da ANS. Sob a ótica da interpretação teleológica, o contrato de plano de saúde possui como finalidade precípua a preservação da vida e da integridade física do beneficiário." E completou: "A tese da taxatividade do Rol da ANS, invocada pela apelante, foi mitigada pela Lei no 14.454/2022, que estabelece a obrigatoriedade de cobertura de procedimentos prescritos por médico assistente que não estejam no rol, desde que haja comprovação de eficácia baseada em evidências científicas. No caso em tela, a prescrição médica é fundamentada e decorre da gravidade clínica da paciente, não cabendo à operadora substituir o juízo técnico do profissional de saúde que acompanha a beneficiária por avaliações administrativas unilaterais que visam apenas a contenção de custos." Inexiste qualquer vício de fundamentação. O órgão colegiado apreciou a incidência da legislação setorial, firmando que a indicação do médico assistente goza de primazia técnica, sendo bastante para superar as limitações do rol regulamentar quando demonstrada a indispensabilidade terapêutica e a preservação da vida da paciente. No que tange à fixação do reembolso integral das despesas e à não observância da tabela contratual da operadora, o pronunciamento judicial expôs com precisão a premissa determinante na tese de julgamento consolidada na ementa, preconizando: "A resistência injustificada da operadora em cumprir ordem judicial de fornecimento de tratamento impõe o reembolso integral das despesas realizadas pelo beneficiário, afastando-se a aplicação da tabela contratual interna." A fundamentação do acórdão deixou patente que a limitação contratual pretendida pela operadora não pode albergar sua própria conduta desidiosa. Restou consignado que a busca por serviços médicos e insumos particulares decorreu da resistência injustificada e da mora reiterada da cooperativa em cumprir os comandos de urgência proferidos, razão pela qual a limitação aos parâmetros internos premiaria a recalcitrância e vulneraria o princípio da boa-fé objetiva. Constata-se que todas as proposições foram apreciadas de forma harmônica, fundamentada e linear. O que a embargante qualifica como omissão traduz manifesto inconformismo com a subsunção normativa efetuada pela Câmara Julgadora, pretendendo revisitar matérias já dirimidas, finalidade processual estranha à via dos aclaratórios. Na hipótese, o que se verifica, é que a embargante se utiliza dos aclaratórios como verdadeiro sucedâneo recursal, visando a rediscussão do mérito da causa para que prevaleça sua interpretação sobre o critério de justiça na quantificação dos alimentos, o que é vedado pelo sistema processual vigente. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OFENSA AO ART . 489, § 1º, III e V DO CPC NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7 DO STJ E 284 DO STF. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão dos óbices processuais das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. 2 . Verificada a completa improcedência dos Embargos de Declaração, uma vez que ausentes os vícios listados na petição dos embargos. Acentua-se que os aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 3. Afigura-se patente, portanto, que os argumentos trazidos pela embargante não dizem respeito a ocorrência dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou na apreciação da causa . O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AREsp: 1867552 SP 2021/0096231-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021) Nesse mesmo trilhar o entendimento deste eg. Tribunal de Justiça: Tese de julgamento: "É incabível o uso de embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, quando ausentes os vícios previstos no art. 1 .022 do CPC." (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 10402704020238110041, Relator.: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 17/10/2025, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 17/10/2025) II . RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material ( CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito do julgado . 4. Não há omissão, contradição e obscuridade no acórdão, pois as matérias de perda do objeto, intempestividade e delimitação das matérias foram expressamente enfrentadas. 5. Embargos de Declaração não servem para rediscutir o mérito do julgado . IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração rejeitados. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10257575920248110000, Relator.: ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/08/2025, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2025) (destaquei) Tese de julgamento: “1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de fundamentos já enfrentados no acórdão recorrido . 2. O prequestionamento não prescinde da configuração dos vícios do art. 1.022 do CPC .” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX; CPC, arts. 1.022 e 1 .026; L. 9.514/1997, arts. 26, §§ 1º, 4º e 4º-B . (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 10083264920258110041, Relator.: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 06/12/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2025) (destaquei) Portanto, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, os embargos de declaração opostos devem ser rejeitados. Por fim, no que tange ao prequestionamento, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil consagra expressamente o prequestionamento ficto, reputando incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de acesso às instâncias extraordinárias, prescindindo de menção analítica numeral aos artigos invocados, desde que o debate de fundo tenha sido solvido, como se operou na espécie. Ante o exposto, por não vislumbrar qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão guerreado, CONHEÇO dos embargos de declaração e os REJEITO, mantendo incólume o acórdão embargado em todos os seus termos e fundamentos jurídicos. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 08/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Quinta Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1009765-06.2025.8.11.0006 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Planos de saúde, Tratamento Domiciliar (Home Care)] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [TEREZA MENDONCA CINTRA DA SILVA - CPF: 207.960.641-72 (EMBARGADO), CARLOS HENRIQUE DA SILVA JUNIOR - CPF: 292.735.148-12 (ADVOGADO), MARIA HELENA DA SILVA - CPF: 103.590.951-00 (EMBARGADO), UNIMED CACERES COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - CNPJ: 01.143.922/0001-10 (EMBARGANTE), EDDYLANGE ALVES DE OLIVEIRA ALVARENGA - CPF: 969.167.291-04 (ADVOGADO), MARIA HELENA DA SILVA - CPF: 103.590.951-00 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. HOME CARE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REEMBOLSO INTEGRAL PELA MORA DA OPERADORA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a obrigação de fornecer internação domiciliar integral a paciente idosa com comorbidades graves e o dever de reembolso integral dos custos despendidos em razão do descumprimento de ordem judicial, além da distribuição sucumbencial originária. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à distinção entre assistência domiciliar e internação domiciliar; (ii) saber se o acórdão omitiu-se na análise dos requisitos do artigo 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998; e (iii) saber se houve omissão quanto à incidência dos parâmetros da tabela contratual para limitação do reembolso e necessidade de prequestionamento explícito. III. Razões de decidir 3. O julgado colegiado enfrentou de modo claro e suficiente a gravidade do quadro clínico da paciente e a soberania da prescrição do médico assistente, demonstrando que a complexidade do tratamento domiciliar substitutivo afasta distinções meramente conceituais ou administrativas. 4. A aplicação da Lei nº 14.454/2022 e do art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998 restou devidamente fundamentada no primado da preservação da vida e na suficiência da prescrição médica embasada no quadro clínico. 5. O reembolso integral sem a limitação da tabela interna foi motivado pela recalcitrância e mora contumaz no cumprimento das decisões de urgência, não se admitindo que a inércia resulte em benefício à própria parte inadimplente. 6. A inocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material obsta o acolhimento do recurso integrativo, revelando mero inconformismo com a conclusão adotada, reputando-se atendido o prequestionamento nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem via idônea para a rediscussão de matéria já analisada e expressamente fundamentada pelo órgão colegiado. 2. A admissão dos embargos declaratórios voltados ao prequestionamento pressupõe a efetiva demonstração dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, aplicando-se a regra do prequestionamento ficto prevista no artigo 1.025 do mesmo diploma." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, e 93, IX; Lei nº 9.656/1998, art. 10, § 13; Lei nº 14.454/2022; CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp 1.867.552/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.11.2021; STJ, Súmula nº 608. R E L A T Ó R I O EXMO. DES. LUIZ OCTÁVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Colenda Câmara: Trata-se de embargos de declaração apresentado por UNIMED CÁCERES COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA em face do acórdão proferido pela Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (id. 388833871), com o objetivo de sanar alegadas omissões e prequestionar dispositivos legais e constitucionais. O acórdão embargado, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que a condenou a fornecer cobertura integral de tratamento em regime de internação domiciliar (home care), com equipe multidisciplinar, insumos, equipamentos e medicamentos, nos moldes da prescrição médica, bem como ao reembolso integral das despesas suportadas pela paciente em razão da recalcitrância no cumprimento das determinações judiciais, mantida a distribuição sucumbencial originária. Nos embargos apresentados sob o id. 390567862, a embargante sustenta a existência de omissões no julgado colegiado. Aduz que o acórdão não teria delimitado a distinção técnico-jurídica entre assistência domiciliar, atenção domiciliar e internação domiciliar, alegando que o quadro clínico da beneficiária demandaria apenas cuidados básicos que não justificam a estrutura hospitalar em residência. Argumenta que o acórdão incidiu em omissão quanto aos requisitos do artigo 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998, introduzido pela Lei nº 14.454/2022, no tocante à obrigatoriedade de comprovação científica para tratamentos fora do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Sustenta ainda omissão quanto à limitação do dever de reembolso aos parâmetros da tabela contratual da operadora, afirmando que a imposição de ressarcimento integral sem parâmetros objetivos configuraria enriquecimento sem causa. Por fim, invoca expressamente o prequestionamento de preceitos legais e constitucionais atinentes à matéria. Por fim, requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam supridas as omissões apontadas, inclusive com a concessão de efeitos infringentes para reformar o acórdão colegiado, além do prequestionamento explícito dos dispositivos suscitados. Em contrarrazões apresentadas sob o id. 392877379, a embargada TEREZA MENDONÇA CINTRA DA SILVA, representada por Maria Helena da Silva, refutou ponto a ponto os argumentos expendidos pela cooperativa médica. Destacou a inexistência de quaisquer dos vícios tipificados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aduzindo que o órgão fracionário enfrentou de maneira exauriente e coerente todas as questões controvertidas, mormente a essencialidade da internação domiciliar para a paciente de noventa e cinco anos de idade e o dever de ressarcimento integral decorrente da mora contumaz da operadora em cumprir a tutela jurisdicional deferida. A embargada salientou que a insurgência recursal reflete nítido inconformismo de mérito e intuito procrastinatório, ressaltando que o fracionamento unilateral dos serviços pela operadora não equivale ao cumprimento da ordem judicial. Por fim, requer o desprovimento integral dos embargos de declaração ante a ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, pugnando pela aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil pelo manifesto caráter protelatório do recurso, bem como a reafirmação de que a oposição dos aclaratórios não suspende o cumprimento da obrigação de fazer. É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMO. DES. LUIZ OCTÁVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Colenda Câmara: Versam os autos acerca dos embargos de declaração apresentado por UNIMED CÁCERES COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA em face do acórdão proferido pela Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (id. 388833871), com o objetivo de sanar alegadas omissões e prequestionar dispositivos legais e constitucionais. Em juízo de admissibilidade, constata-se a tempestividade do recurso, a regularidade de representação processual e a adequação formal da insurgência, preenchendo-se os pressupostos genéricos e específicos do artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual conheço dos presentes aclaratórios. Como é cediço, os embargos de declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração do julgado quando presente omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o julgador, quando houver obscuridade ou contradição, ou ainda para corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. Para a exata delimitação da controvérsia e em estrita observância ao dever de fidedignidade, transcrevo a ementa do acórdão embargado (id. 388833871): "DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. HOME CARE. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA RESTRITIVA. PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. REEMBOLSO INTEGRAL PELA MORA DA OPERADORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão de beneficiária de 95 anos, portadora de múltiplas comorbidades graves, para compelir a operadora de saúde ao fornecimento integral de internação domiciliar conforme prescrição médica, afastando, contudo, a condenação por danos morais e distribuindo a sucumbência na proporção de 80% para a ré e 20% para a autora. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a operadora pode negar a cobertura de internação domiciliar sob o fundamento de exclusão contratual e ausência de previsão no Rol da ANS; (ii) saber se o reembolso deve observar a tabela interna da cooperativa ou o custo real de mercado ante a resistência no cumprimento da ordem judicial; e (iii) se a distribuição dos ônus sucumbenciais é adequada face à rejeição do pedido indenizatório. III. Razões de decidir 3. A internação domiciliar configura-se como extensão indissociável da cobertura hospitalar, sendo nula a cláusula que veda tal modalidade terapêutica quando prescrita pelo médico assistente para salvaguardar a saúde de paciente em estado de extrema fragilidade. 4. O imperativo de proteção à vida e à dignidade da pessoa humana sobrepõe-se às limitações formais do Rol da ANS, especialmente após o advento da Lei no 14.454/2022, que reafirmou a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos com eficácia comprovada prescritos por profissional habilitado. 5. A limitação do reembolso aos parâmetros da tabela contratual é inaplicável quando a contratação de serviços particulares é forçada pela mora injustificada e pela recalcitrância da operadora em cumprir a tutela de urgência deferida, devendo esta arcar com o custo integral da assistência necessária. 6. A vitória substancial quanto à obrigação de fazer, de natureza vital e contínua, justifica a atribuição majoritária dos ônus sucumbenciais à operadora, uma vez que o pedido de danos morais possui caráter secundário e o litígio foi instaurado pela negativa indevida da ré. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É abusiva a negativa de cobertura para internação domiciliar (home care) quando esta substitui a internação hospitalar e é expressamente prescrita pelo médico assistente para garantir a continuidade do tratamento. 2. A resistência injustificada da operadora em cumprir ordem judicial de fornecimento de tratamento impõe o reembolso integral das despesas realizadas pelo beneficiário, afastando-se a aplicação da tabela contratual interna." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5o, caput; CDC, art. 51, IV e § 1o, II; Lei no 9.656/1998, art. 10 e art. 35-G; Lei no 14.454/2022; CPC, art. 85, § 11 e art. 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula no 608; STJ, REsp 2.017.759/MS, Terceira Turma, j. 14.02.2023; STJ, AgInt no REsp 1.959.248/SP, Terceira Turma, j. 09.09.2024." Em síntese, a embargante aponta omissões sob três vértices fundamentais, sustentando que o acórdão não teria enfrentado a distinção entre assistência domiciliar e internação domiciliar, teria se omitido sobre a aplicação estrita do artigo 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998, e deixado de deliberar adequadamente acerca da limitação do reembolso aos valores previstos na sua tabela contratual. A análise minudente do pronunciamento colegiado revela a manifesta improcedência dos vícios arguidos. O instituto dos embargos de declaração tem seus contornos delineados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, prestando-se tão somente a extirpar obscuridade, desatar contradição interna, suprir omissão sobre matéria indispensável ou retificar manifesto erro material, não se prestando à revisão da ratio decidendi. No que tange à alegada omissão sobre a distinção entre assistência domiciliar e internação domiciliar, o acórdão embargado enfrentou a temática de maneira direta e exaustiva, assentando com clareza: "A tentativa da apelante de distinguir "assistência domiciliar" de "internação domiciliar" para esquivar-se da obrigação integral esbarra na realidade fática dos autos. O quadro de saúde da apelada exige cuidados contínuos que, se realizados em ambiente hospitalar, seriam integralmente custeados pela operadora. Portanto, a manutenção da sentença quanto à obrigação de fornecer o home care integral é medida que se impõe." O julgado também explicitou que "No caso em análise, a prescrição médica para tratamento em regime domiciliar não representa mera comodidade ou opção terapêutica alternativa, mas sim necessidade clínica fundamentada, considerando o quadro de saúde da paciente e os riscos inerentes à interrupção ou modificação do tratamento em curso." Constata-se, pois, que o Colegiado não descurou do exame da matéria, tendo rechaçado a tese da cooperativa por considerar que a complexidade do quadro clínico da paciente, consubstanciada em múltiplas patologias crônicas e restrição total ao leito, transmuda o atendimento em autêntica extensão da internação hospitalar, afastando classificações contratuais restritivas unilaterais. Quanto à indigitada omissão referente ao artigo 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998 e à Lei nº 14.454/2022, o aresto foi incisivo ao consignar: "A Lei n.o 14.454/2022, ao dar nova redação ao art. 10, § 13, da Lei n.o 9.656/1998, reforçou que tratamentos prescritos com comprovação de eficácia devem ser cobertos, ainda que não constem expressamente do rol da ANS. Sob a ótica da interpretação teleológica, o contrato de plano de saúde possui como finalidade precípua a preservação da vida e da integridade física do beneficiário." E completou: "A tese da taxatividade do Rol da ANS, invocada pela apelante, foi mitigada pela Lei no 14.454/2022, que estabelece a obrigatoriedade de cobertura de procedimentos prescritos por médico assistente que não estejam no rol, desde que haja comprovação de eficácia baseada em evidências científicas. No caso em tela, a prescrição médica é fundamentada e decorre da gravidade clínica da paciente, não cabendo à operadora substituir o juízo técnico do profissional de saúde que acompanha a beneficiária por avaliações administrativas unilaterais que visam apenas a contenção de custos." Inexiste qualquer vício de fundamentação. O órgão colegiado apreciou a incidência da legislação setorial, firmando que a indicação do médico assistente goza de primazia técnica, sendo bastante para superar as limitações do rol regulamentar quando demonstrada a indispensabilidade terapêutica e a preservação da vida da paciente. No que tange à fixação do reembolso integral das despesas e à não observância da tabela contratual da operadora, o pronunciamento judicial expôs com precisão a premissa determinante na tese de julgamento consolidada na ementa, preconizando: "A resistência injustificada da operadora em cumprir ordem judicial de fornecimento de tratamento impõe o reembolso integral das despesas realizadas pelo beneficiário, afastando-se a aplicação da tabela contratual interna." A fundamentação do acórdão deixou patente que a limitação contratual pretendida pela operadora não pode albergar sua própria conduta desidiosa. Restou consignado que a busca por serviços médicos e insumos particulares decorreu da resistência injustificada e da mora reiterada da cooperativa em cumprir os comandos de urgência proferidos, razão pela qual a limitação aos parâmetros internos premiaria a recalcitrância e vulneraria o princípio da boa-fé objetiva. Constata-se que todas as proposições foram apreciadas de forma harmônica, fundamentada e linear. O que a embargante qualifica como omissão traduz manifesto inconformismo com a subsunção normativa efetuada pela Câmara Julgadora, pretendendo revisitar matérias já dirimidas, finalidade processual estranha à via dos aclaratórios. Na hipótese, o que se verifica, é que a embargante se utiliza dos aclaratórios como verdadeiro sucedâneo recursal, visando a rediscussão do mérito da causa para que prevaleça sua interpretação sobre o critério de justiça na quantificação dos alimentos, o que é vedado pelo sistema processual vigente. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OFENSA AO ART . 489, § 1º, III e V DO CPC NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7 DO STJ E 284 DO STF. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão dos óbices processuais das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. 2 . Verificada a completa improcedência dos Embargos de Declaração, uma vez que ausentes os vícios listados na petição dos embargos. Acentua-se que os aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 3. Afigura-se patente, portanto, que os argumentos trazidos pela embargante não dizem respeito a ocorrência dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou na apreciação da causa . O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AREsp: 1867552 SP 2021/0096231-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021) Nesse mesmo trilhar o entendimento deste eg. Tribunal de Justiça: Tese de julgamento: "É incabível o uso de embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, quando ausentes os vícios previstos no art. 1 .022 do CPC." (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 10402704020238110041, Relator.: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 17/10/2025, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 17/10/2025) II . RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material ( CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito do julgado . 4. Não há omissão, contradição e obscuridade no acórdão, pois as matérias de perda do objeto, intempestividade e delimitação das matérias foram expressamente enfrentadas. 5. Embargos de Declaração não servem para rediscutir o mérito do julgado . IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração rejeitados. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10257575920248110000, Relator.: ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/08/2025, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2025) (destaquei) Tese de julgamento: “1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de fundamentos já enfrentados no acórdão recorrido . 2. O prequestionamento não prescinde da configuração dos vícios do art. 1.022 do CPC .” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX; CPC, arts. 1.022 e 1 .026; L. 9.514/1997, arts. 26, §§ 1º, 4º e 4º-B . (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 10083264920258110041, Relator.: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 06/12/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2025) (destaquei) Portanto, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, os embargos de declaração opostos devem ser rejeitados. Por fim, no que tange ao prequestionamento, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil consagra expressamente o prequestionamento ficto, reputando incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de acesso às instâncias extraordinárias, prescindindo de menção analítica numeral aos artigos invocados, desde que o debate de fundo tenha sido solvido, como se operou na espécie. Ante o exposto, por não vislumbrar qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão guerreado, CONHEÇO dos embargos de declaração e os REJEITO, mantendo incólume o acórdão embargado em todos os seus termos e fundamentos jurídicos. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 08/09/2026

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