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1009762-89.2025.8.26.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 6ª Vara Cível

    Processo 1009762-89.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Willian Keiti Fujihara - - Yoná Christiane Torso Santana Fujihara - Nathalie Tenucci Skaf - Vistos. Trata-se de Ação pelo procedimento comum ajuizada por WILLIAN KEITI FUJIHARA e YONÁ CHRISTIANE TORSO SANTANA FUJIHARA em face de NATHALIE TENUCCI SKAF. Em apertada síntese, os autores narram que, no dia 24/01/2025, ao deixarem seus cinco cães nas dependências do "hotel pet" da requerida, a filha desta ingressou no ambiente e foi atacada por um dos cães (pitbull). Afirmam que a ré agiu com negligência na condução do ambiente e recusou-se a manter o contrato, gerando danos de ordem material e moral. Juntaram documentos (fls. 23/60). Citada, a ré apresentou contestação com reconvenção (fls. 74/193). Sustentou a culpa exclusiva dos autores, argumentando que omitiram o temperamento agressivo do animal na ficha de cadastro, não utilizaram focinheira e detinham o controle físico da guia no momento do ataque. Em sede reconvencional, incluiu no polo ativo sua filha menor, L.T.B., requerendo a condenação dos autores-reconvindos ao pagamento de indenização por danos estéticos, morais, materiais e lucros cessantes. Em réplica e contestação à reconvenção (fls. 197/258), os autores impugnaram a justiça gratuita pleiteada pela infante, arguiram a ilegitimidade ativa desta para a reconvenção e, no mérito, suscitaram incidente de falsidade documental referente à "Ficha de Cadastro Pet" apresentada pela ré, acostando parecer técnico particular. A ré-reconvinte manifestou-se sobre a réplica (fls. 262/307). É o relatório. Passo a sanear o feito. A lide não comporta julgamento antecipado de mérito, porquanto a matéria fática encontra-se altamente controvertida, exigindo dilação probatória, especialmente diante das imputações mútuas de responsabilidade pelo ataque de animal e das arguições de falsidade documental e litigância de má-fé. De proêmio, passo à análise das questões processuais pendentes. 1. REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa da menor L.T.B. suscitada pelos autores-reconvindos. Embora a infante não tenha integrado a relação contratual original de prestação de serviços, ela figura como vítima direta do ilícito extracontratual narrado (ataque do animal de propriedade dos autores) ocorrido no contexto da execução da avença. O ordenamento jurídico pátrio, com fulcro no art. 343, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, autoriza expressamente a ampliação subjetiva da lide em sede de reconvenção, admitindo o litisconsórcio entre o réu originário e terceiro, desde que haja conexão com a ação principal ou com os fundamentos da defesa, o que restou cristalino nos autos. 2. No que tange à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça pleiteado em favor da menor reconvinte, bem como em relação ao regular processamento do incidente de falsidade documental incidentalmente suscitado pelos autores em face da "Ficha de Cadastro Pet" (com possível necessidade de prova pericial em informática), observo a existência de óbice ao saneamento definitivo nesta assentada. Isso porque, com a admissão da menor impúbere (L.T.B.) no polo ativo da lide reconvencional, o presente feito passou a envolver, de forma direta, o interesse de incapaz. Tal circunstância atrai a norma cogente estatuída no art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil, tornando, senão obrigatória, a menos possível a intervenção do Ministério Público. A inobservância da oitiva do Parquet nesta fase pode ensejar nulidade absoluta dos atos praticados a partir do momento em que a intervenção deveria ter ocorrido (CPC, art. 279). Sendo o despacho saneador o momento adequado para a fixação dos pontos controvertidos, distribuição do ônus da prova e deferimento de perícias (inclusive a médica para apuração do alegado dano estético da menor e a de informática forense), revela-se prudente e imperativo que o órgão ministerial tome ciência integral do feito antes destas deliberações, nem que seja para declinar de sua intervenção. Posto isso, com fundamento no art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO a imediata abertura de vista dos autos ao digno representante do Ministério Público para que tome ciência da demanda e, se o caso, manifeste-se sobre as preliminares pendentes (justiça gratuita da menor) e opine sobre as provas que entende necessárias para o deslinde do feito, inclusive no que tange à arguição de falsidade documental e à apuração do dano estético. 3. Com o retorno dos autos, tornem conclusos para o saneamento definitivo, apreciação do incidente de falsidade documental e fixação dos pontos controvertidos para a instrução processual. Intimem-se. - ADV: JONATHAN EXEQUIEL ABENDROTH PARRA (OAB 259162/SP), DÉBORA DE CARVALHO (OAB 523640/SP), DÉBORA DE CARVALHO (OAB 523640/SP)

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