2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1009759-51.2026.8.13.0024/MGAUTOR: DAÍS PIETRA AZALIM DO VALLE ADVOGADO(A): DAÍS PIETRA AZALIM DO VALLE (OAB MG121993) RÉU: EBAZAR.COM.BR. LTDA ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB MG162337) RÉU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB MG162337) SENTENÇA III ? DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por DAÍS PIETRA AZALIM DO VALLE, para integrar a sentença proferida nestes autos, nos seguintes termos: a) Reconheço expressamente que, antes da prolação da sentença, a autora comunicou ao Juízo, por meio da manifestação constante do Evento 38 (doc 2), a ocorrência de fato superveniente consistente na aquisição de outra geladeira e fogão junto ao Magazine Luiza, mediante auxílio financeiro de sua genitora e seu irmão, em razão da persistência do inadimplemento das rés. b) Em razão desse fato superveniente, a obrigação de fazer constante do item 1 do dispositivo da sentença ? consistente na entrega da geladeira Electrolux Frost Free 320L Duplex ou de características iguais ou superiores ? fica convertida em perdas e danos, nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das astreintes acumuladas no período compreendido entre a intimação das rés para cumprimento da tutela de urgência e a data da aquisição do novo equipamento pela autora (02/02/2026), observado o limite fixado na decisão constante do Evento 27 (doc 1). O valor total das perdas e danos, incluídas as astreintes acumuladas, será apurado em fase de liquidação, se necessário. c) Rejeita-se a tese de perda do objeto por estorno do valor pago, suscitada pelas rés no Recurso Inominado, pelos fundamentos expostos na fundamentação desta decisão. A restituição do preço não possui eficácia retroativa para eliminar o ilícito anteriormente consumado nem para extinguir a responsabilidade civil decorrente do inadimplemento contratual. d) Em consequência da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, o item 3 do dispositivo da sentença ? que autorizava as rés a efetuar a cobrança do valor do produto após comprovação da efetiva entrega ? fica prejudicado. e) Permanecem integralmente mantidos os demais capítulos da sentença, especialmente a condenação das rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelos índices da CGJ/TJMG a partir da data da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. f) Esclareço que a aquisição posterior de outro eletrodoméstico pela autora, mediante auxílio financeiro familiar, não elimina o ilícito anteriormente consumado pelas rés, não afasta a responsabilidade civil delas decorrente e não produz qualquer benefício em favor das fornecedoras inadimplentes, representando exclusivamente conduta de mitigação de prejuízos adotada pela própria vítima diante da persistência do inadimplemento. Sem custas nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.