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TRF6 · SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA) · Acórdão
Apelação Cível Nº 1009758-50.2023.4.06.9999/MG RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELADO: BENEDITO AMARAL DOS SANTOS ADVOGADO(A): LIVIA APARECIDA MATOS LAGES (OAB MG089675) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SEGURADO ESPECIAL RURAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA EM MOMENTO ANTERIOR À PERÍCIA JUDICIAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE REQUISITO INDISPENSÁVEL. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ao autor, segurado especial rural, pelo período de seis meses. A incapacidade parcial e temporária para o exercício da atividade habitual de lavrador foi reconhecida com fundamento na prova pericial e nos demais elementos dos autos. O INSS sustenta a impossibilidade de fixação da Data de Início da Incapacidade (DII) em momento anterior à perícia judicial e requer, consequentemente, a alteração da Data de Início do Benefício (DIB), além da atribuição de efeito suspensivo ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação deve ser recebida com efeito suspensivo; e (ii) estabelecer se o autor mantinha a qualidade de segurado na Data de Início da Incapacidade, considerando a impossibilidade de comprovar a continuidade da incapacidade desde a cessação do benefício anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação não comporta efeito suspensivo quando a sentença confirma a antecipação da tutela, nos termos do art. 520, VII, do CPC/1973 e do art. 1.012, § 1º, V, do CPC/2015, ausentes, ainda, risco de lesão grave e de difícil reparação ou fundamentação relevante para a concessão excepcional do efeito. 4. O auxílio por incapacidade temporária exige a condição de segurado, o cumprimento da carência, quando cabível, e a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, conforme o art. 59 da Lei 8.213/91. 5. A condição de segurado deve estar presente na Data de Início da Incapacidade, sendo que o período de graça previsto no art. 15 da Lei 8.213/91 assegura a manutenção dessa condição independentemente do recolhimento de contribuições nas hipóteses legalmente estabelecidas. 6. A incapacidade constatada na perícia judicial realizada em 02/03/2018 não permite, por si só, fixar a DII em momento anterior, devendo sua definição considerar o conjunto probatório, especialmente os documentos médicos, o CNIS e os relatos da parte autora. 7. Os documentos médicos juntados aos autos são anteriores à cessação do último benefício, ocorrida em 12/01/2016, e não comprovam a continuidade da incapacidade até a perícia judicial, realizada em 02/03/2018. 8. O histórico previdenciário demonstra incapacidade recorrente, mas não contínua, com períodos intercalados de incapacidade e recuperação da capacidade laborativa, o que impede presumir a persistência do quadro incapacitante desde a cessação do benefício anterior. 9. A qualidade de segurado do autor manteve-se até 15/03/2017, mas não estava presente na DII de 02/03/2018, sem que o autor tenha produzido elemento probatório capaz de demonstrar sua manutenção após o término do período de graça. 10. A ausência da qualidade de segurado na Data de Início da Incapacidade impede a concessão do benefício por incapacidade, ainda que a incapacidade laboral esteja comprovada na data da perícia judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A incapacidade constatada em perícia judicial não autoriza, sem outros elementos probatórios, a presunção de sua continuidade desde a cessação de benefício anterior. 2. A concessão de benefício por incapacidade exige a manutenção da qualidade de segurado na Data de Início da Incapacidade. 3. A perda da qualidade de segurado antes da Data de Início da Incapacidade impede a concessão do benefício, ainda que a incapacidade laboral esteja comprovada na data da perícia judicial. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.
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