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TRF1 · Gab. 02 - JUÍZ FEDERAL CONVOCADO FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 1ª Turma Gab. 02 - JUÍZ FEDERAL CONVOCADO FAUSTO MENDANHA GONZAGA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1009755-89.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5281361-32.2019.8.09.0113 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SUELI DIVINA FIRMIANO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERALDO ANTONIO SOARES FILHO - GO19719-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: SUELI DIVINA FIRMIANO ID do último ato proferido nos autos: 465777898 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO FAUSTO MENDANHA GONZAGA PJE - Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1009755-89.2025.4.01.0000 RELATOR: JUIZ FEDERAL CONVOCADO FAUSTO MENDANHA GONZAGA AGRAVANTE: SUELI DIVINA FIRMIANO Advogado do(a) AGRAVANTE: GERALDO ANTONIO SOARES FILHO - GO19719-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Este Tribunal não possui acesso direto aos autos de origem, que tramitam em sistema eletrônico da Justiça Estadual diverso do utilizado pela Justiça Federal. A ausência dessa documentação inviabiliza a análise de elementos essenciais do processo, como os pressupostos de admissibilidade e o próprio mérito recursal. Assim, com fundamento no art. 932, I e parágrafo único, do CPC, e no art. 6º do CPC, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar a íntegra do processo de origem com andamento atualizado, em meio eletrônico, sob pena de não conhecimento do recurso por ausência de pressuposto indispensável ao seu processamento. Cumpra-se. Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
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