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1009755-22.2023.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho

    DESPACHO Nº 1009755-22.2023.8.26.0100/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: S. A. dos S. - Agravado: P. S. e P. de N. E. - Vistos. Após o julgamento do acórdão de fls. 1551/1561, que não conheceu o recurso de apelação interposto por Sérgio Aparecido dos Santos, o suplicante formulou novo pedido de reconsideração, autuado por equívoco pelo UPJ como agravo interno nº 1009755-22.2023.8.26.0100/50002. Em seu pleito, o recorrente afirma que, após o julgamento dos embargos opostos contra o acórdão do agravo interno, sobreveio novo documento referente à continuidade de seu tratamento oncológico, com orientação específica para dose terapêutica de Iodo-131, em razão de neoplasia maligna da tireoide. Aduz que seu convênio médico é recente e que, conforme documentos e declarações apresentados, não cobrirá integralmente o tratamento neste momento, seja por motivo de carência, limitação contratual, ausência de autorização ou pendência administrativa junto à operadora. Esclarece que, para o tratamento médico, terá de desembolsar cerca de R$ 50.000,00. Menciona, ainda, as orientações de preparo, tais como dieta pobre em iodo, possibilidade de internação, restrições domiciliares, cuidados radiológicos e recomendações de isolamento após o procedimento, inclusive quanto à distância de crianças e gestantes, além de cuidados sanitários e de higiene. Argumenta que o cenário de tratamento de neoplasia maligna da tireoide, com necessidade de etapa terapêutica mediante Iodo-131, que exige o redirecionamento imediato de seus recursos financeiros para a preservação da saúde e a continuidade dos cuidados médicos. Diante da superveniência documental, pugna pela reconsideração da decisão de fls. 1536/1537 e pela concessão da gratuidade judiciária, a fim de evitar que o formalismo impeça o julgamento do mérito recursal. Requer a imediata suspensão do prazo para recolhimento das custas até que sejam apreciados os pedidos de gratuidade, parcelamento ou diferimento do preparo, preservando-se o processamento da apelação para obstar a deserção automática. Pede, por fim: a prioridade na tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, em razão de doença grave; o sigilo na visualização dos documentos médicos e financeiros, por conterem dados sensíveis; e o eventual recebimento da manifestação como agravo interno, caso se entenda que a matéria deva ser submetida ao órgão colegiado. Decido. A documentação carreada comprova tão somente a continuidade do tratamento, o qual vem sendo conduzido em estrita observância ao protocolo médico padrão para neoplasia maligna da tireoide, sem apresentar fatos novos que justifiquem a reforma da decisão. O fato de o plano de saúde cobrir parcialmente o tratamento não demonstra, isoladamente e pelos elementos já constantes nos autos, abalo na condição financeira do apelante, sócio comercial e controller do Grupo AG Capital, conforme já constou da decisão de fls. 1381/1382. Referida decisão, datada de 02 de outubro de 2025, confirmada em sede de agravo interno e de embargos de declaração. Houve pedido de reconsideração às fls. 1456/1461, no qual o suplicante já noticiava o tratamento da enfermidade mencionada, sem demonstrar alteração de sua capacidade econômica, o que ensejou a decisão de fls. 1536/1537, datada de 01 de junho de 2026. Seguiu-se o julgamento do acórdão de fls. 1551/1561, em 19 de agosto p.p., que não conheceu da apelação por ele interposta, diante da deserção. Novamente o recorrente requer que seu estado de saúde seja considerado para a concessão da gratuidade, parcelamento das custas ou diferimento, deixando, contudo, de demonstrar a sua real condição econômica. Ocorre que, proferido o acórdão que reconheceu a deserção do recurso de apelação, operou-se a preclusão consumativa, restando integralmente sepultada a discussão acerca do recolhimento do preparo, do parcelamento ou do diferimento das custas. Não há mais espaço para pedido de reconsideração de decisão pretérita ao acórdão, tampouco para o recebimento desta manifestação como agravo interno, haja vista a manifesta inadequação da via eleita para rediscutir matéria já julgada pelo colegiado. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração e rejeito o pleito de fungibilidade recursal. Constatado o equívoco na autuação da petição como recurso de agravo interno, determino que a secretaria proceda à imediata retificação ou cancelamento do incidente no sistema, anotando-se como mera petição/pedido de reconsideração nos próprios autos principais de apelação. DEFIRO a tramitação prioritária. Anote-se. DEFIRO, ainda, o pedido de segredo de justiça restrito aos documentos médicos juntados às fls. 114/116, nos termos do art. 189, III, do CPC, por envolverem dados sensíveis relativos à saúde e à intimidade do recorrente. Promova a UPJ as restrições de visualização necessárias. Aguarde-se o trânsito em julgado do acórdão e, sucessivamente, remetam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Hélio Marquez de Farias - Advs: Elaine Emilia Brandão Rodrigues (OAB: 292738/SP) - MARCO AURELIO VIGHI DE FREITAS SUMMA (OAB: 377878/SP) - Thiago Bernardo da Silva (OAB: 297028/SP) - 3º andar

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