Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho
DESPACHO Nº 1009755-22.2023.8.26.0100/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: S. A. dos S. - Agravado: P. S. e P. de N. E. - Vistos. Após o julgamento do acórdão de fls. 1551/1561, que não conheceu o recurso de apelação interposto por Sérgio Aparecido dos Santos, o suplicante formulou novo pedido de reconsideração, autuado por equívoco pelo UPJ como agravo interno nº 1009755-22.2023.8.26.0100/50002. Em seu pleito, o recorrente afirma que, após o julgamento dos embargos opostos contra o acórdão do agravo interno, sobreveio novo documento referente à continuidade de seu tratamento oncológico, com orientação específica para dose terapêutica de Iodo-131, em razão de neoplasia maligna da tireoide. Aduz que seu convênio médico é recente e que, conforme documentos e declarações apresentados, não cobrirá integralmente o tratamento neste momento, seja por motivo de carência, limitação contratual, ausência de autorização ou pendência administrativa junto à operadora. Esclarece que, para o tratamento médico, terá de desembolsar cerca de R$ 50.000,00. Menciona, ainda, as orientações de preparo, tais como dieta pobre em iodo, possibilidade de internação, restrições domiciliares, cuidados radiológicos e recomendações de isolamento após o procedimento, inclusive quanto à distância de crianças e gestantes, além de cuidados sanitários e de higiene. Argumenta que o cenário de tratamento de neoplasia maligna da tireoide, com necessidade de etapa terapêutica mediante Iodo-131, que exige o redirecionamento imediato de seus recursos financeiros para a preservação da saúde e a continuidade dos cuidados médicos. Diante da superveniência documental, pugna pela reconsideração da decisão de fls. 1536/1537 e pela concessão da gratuidade judiciária, a fim de evitar que o formalismo impeça o julgamento do mérito recursal. Requer a imediata suspensão do prazo para recolhimento das custas até que sejam apreciados os pedidos de gratuidade, parcelamento ou diferimento do preparo, preservando-se o processamento da apelação para obstar a deserção automática. Pede, por fim: a prioridade na tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, em razão de doença grave; o sigilo na visualização dos documentos médicos e financeiros, por conterem dados sensíveis; e o eventual recebimento da manifestação como agravo interno, caso se entenda que a matéria deva ser submetida ao órgão colegiado. Decido. A documentação carreada comprova tão somente a continuidade do tratamento, o qual vem sendo conduzido em estrita observância ao protocolo médico padrão para neoplasia maligna da tireoide, sem apresentar fatos novos que justifiquem a reforma da decisão. O fato de o plano de saúde cobrir parcialmente o tratamento não demonstra, isoladamente e pelos elementos já constantes nos autos, abalo na condição financeira do apelante, sócio comercial e controller do Grupo AG Capital, conforme já constou da decisão de fls. 1381/1382. Referida decisão, datada de 02 de outubro de 2025, confirmada em sede de agravo interno e de embargos de declaração. Houve pedido de reconsideração às fls. 1456/1461, no qual o suplicante já noticiava o tratamento da enfermidade mencionada, sem demonstrar alteração de sua capacidade econômica, o que ensejou a decisão de fls. 1536/1537, datada de 01 de junho de 2026. Seguiu-se o julgamento do acórdão de fls. 1551/1561, em 19 de agosto p.p., que não conheceu da apelação por ele interposta, diante da deserção. Novamente o recorrente requer que seu estado de saúde seja considerado para a concessão da gratuidade, parcelamento das custas ou diferimento, deixando, contudo, de demonstrar a sua real condição econômica. Ocorre que, proferido o acórdão que reconheceu a deserção do recurso de apelação, operou-se a preclusão consumativa, restando integralmente sepultada a discussão acerca do recolhimento do preparo, do parcelamento ou do diferimento das custas. Não há mais espaço para pedido de reconsideração de decisão pretérita ao acórdão, tampouco para o recebimento desta manifestação como agravo interno, haja vista a manifesta inadequação da via eleita para rediscutir matéria já julgada pelo colegiado. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração e rejeito o pleito de fungibilidade recursal. Constatado o equívoco na autuação da petição como recurso de agravo interno, determino que a secretaria proceda à imediata retificação ou cancelamento do incidente no sistema, anotando-se como mera petição/pedido de reconsideração nos próprios autos principais de apelação. DEFIRO a tramitação prioritária. Anote-se. DEFIRO, ainda, o pedido de segredo de justiça restrito aos documentos médicos juntados às fls. 114/116, nos termos do art. 189, III, do CPC, por envolverem dados sensíveis relativos à saúde e à intimidade do recorrente. Promova a UPJ as restrições de visualização necessárias. Aguarde-se o trânsito em julgado do acórdão e, sucessivamente, remetam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Hélio Marquez de Farias - Advs: Elaine Emilia Brandão Rodrigues (OAB: 292738/SP) - MARCO AURELIO VIGHI DE FREITAS SUMMA (OAB: 377878/SP) - Thiago Bernardo da Silva (OAB: 297028/SP) - 3º andar
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.