Processo no TRF1

Processo 1009753-88.2026.4.01.3200

Intimação · 2 publicações · desde 2026

Como saiu no Diário

Intimação publicada em 29/10/2026

Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009753-88.2026.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: M E B VENTURA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMIA NOGUEIRA TAWIL - AM18104 POLO PASSIVO:.

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DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS e outros Destinatários: M E B VENTURA LTDA SAMIA NOGUEIRA TAWIL - (OAB: AM18104) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2298183918 PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 1009753-88.2026.4.01.3200 IMPETRANTE: M E B VENTURA LTDA IMPETRADO: . DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL MANAUS/AM, objetivando a concessão de Medida Liminar para suspender a exigibilidade da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas oriundas das operações de comerciais da Impetrante dentro da Zona Franca de Manaus para pessoas físicas e jurídicas, obrigando a Autoridade Coatora a abster-se de exigir, por qualquer meio, tais contribuições, ainda que optante do SIMPLES NACIONAL. Consequentemente, autorize a compensação dos valores recolhidos indevidamente, abrangendo o período dos cinco anos anteriores à impetração deste mandado de segurança. Todos os valores deverão ser devidamente corrigidos pela Taxa SELIC, garantindo a justa reparação à impetrante. Narra a Impetrante, optante do Simples Nacional, ser sociedade empresária instalada na Zona Franca de Manaus (ZFM), e que está sujeita a uma gama de tributos, dentre eles a Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Afirma que pelo fato da Impetrante realizar suas atividades comerciais dentro dos limites geográficos da ZFM, para pessoas físicas e jurídicas situadas na mesma área geográfica, tais receitas não devem integrar a base de cálculo do PIS/COFINS, visto que as referidas operações são equiparadas às exportações, conforme estabelecido na legislação de regência. Entretanto, sustenta que a Receita Federal possui entendimento divergente e não considera as vendas efetuadas na Zona Franca de Manaus como exportações ao exterior, cobrando ilegalmente a contribuição social do PIS e da COFINS sobre tais receitas. Custas recolhidas. Despacho inicial. A União manifestou interesse em integrar a lide. Informações prestadas. Conclusos. Decido. Este Juízo vinha proferindo decisões nas quais entendia haver incompatibilidade entre os sistemas de incentivo fiscal da ZFM e o Simples Nacional, por considerar que, ao optar pelo Simples Nacional, a pessoa jurídica estaria submetida unicamente ao regramento tributário estabelecido na Lei Complementar n. 123/2006, que prevê alíquotas e bases de cálculo próprias (diferenciadas) para os tributos nela previstos (IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS/Pasep, CPP, ICMS e ISS), além da vedação de aproveitamento de crédito e compensação fora do âmbito do regime diferenciado. Ademais, vinha mantendo tal entendimento em função de decisões do TRF1 que apontavam na mesma direção. Entretanto, entendo que tal posicionamento deve ser modificado, isso porque foi proferida decisão pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 598.468/SC, em regime de repercussão geral, julgado em 22.05.2020 e publicado em 09.12.2020, deve ser aplicada aos casos como o dos presentes autos, pois a mesma reconheceu a possibilidade de aplicação de tais imunidades às empresas optantes pelo Simples Nacional, assim dispondo, in verbis: "As imunidades previstas pelos arts. 149, §2°, I e 153, § 3°, III, da CF são aplicáveis às empresas optantes pelo Simples Nacional.": RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE INCIDENTE SOBRE RECEITAS DA EXPORTAÇÃO. EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES. APLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. As imunidades ao poder de tributar devem ser interpretadas de acordo com sua finalidade, por isso o conteúdo do disposto no art. 149, § 2º, I, da CRFB autoriza reconhecer capacidade tributária ativa apenas sobre a “receita”, afastando a sua incidência em relação à folha de salários, ao lucro e às movimentações financeiras das empresas exportadoras. Não se deve estender a imunização das receitas à pessoa jurídica exportadora. Precedentes. 2. O sistema integrado de pagamento de impostos e contribuições das microempresas e empresas de pequeno porte (SIMPLES) atende à exigência de simplificação da cobrança de tributos, o que não implica atribuir à União capacidade para dispor sobre as situações jurídicas imunizadas, pois, embora tenha o legislador o dever de simplificar a cobrança, não detém competência para dispor sobre as imunidades. 3. A opção por um regime simplificado de cobrança não pode dar ensejo ao exercício de uma competência de que os entes políticos jamais dispuseram. 4. Recurso extraordinário a que se dá provimento, para, reformando o acórdão recorrido, conceder parcialmente a segurança pleiteada E reconhecer o direito à imunidade constitucional prevista no artigo 149, § 2º, e 153, § 3º, III, sobre as receitas decorrentes de exportação e sobre a receita oriunda de operações que destinem ao exterior produtos industrializados. 5. Tese fixada: As imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às receitas das empresas optantes pelo Simples Nacional. (STF - RE: 598468 SC, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 22/05/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 09/12/2020) Colaciono ainda a decisão recente do TRF1 que faz menção ao julgado do STF: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES. MATÉRIA OBJETO DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO INFRINGENTE. EXCEPCIONALIDADE. 1. A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que "per relationem" passam a integrar a fundamentação deste julgado). 2. O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados. Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. 3. Ressalto, no entanto, que, em sede de repercussão geral, o egrégio Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 207): As imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às receitas das empresas optantes pelo Simples Nacional (RE 598468, Relator Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-288 Divulg 07/12/2020 Public 09/12/2020). 4. Conforme já decidiu esta egrégia Corte: É possível, excepcionalmente, atribuir efeito infringente ao julgado, quando, em função de orientação jurisprudencial superveniente, a questão controversa se torna pacífica, e a adequação do julgado à nova orientação evita o desnecessário alongamento no desfecho do processo, atendendo, assim, ao princípio da economia processual, embora não caracterizada omissão, contradição, obscuridade, ou mesmo erro material (EDAG 0027170-64.2009.4.01.0000, Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 23/07/2010). 5. Embargos de declaração providos. (EDAC 1002082-29.2017.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 18/03/2021 PAG.) Sobre as imunidades, disciplina a Carta Magna que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, instituídas pela União, não incidem sobre as receitas decorrentes de exportação (art. 149, §2º, I, da CF/88), assim como não incidem impostos sobre produtos industrializados (IPI) destinados ao exterior ( art. 153, §3º, III, da CF/88). Com efeito, em consonância com o recente julgado do STF, entende-se que as imunidades das receitas de exportação são aplicáveis às receitas das empresas optantes pelo Simples Nacional. Contudo, tais imunidades não incidem sobre a folha de salários, o lucro e as movimentações financeiras das empresas exportadoras. Logo, a imunidade referente às receitas de exportação não pode ser estendida a outras bases econômicas. Logo, o cerne da questão reside nos efeitos da aplicação do artigo 4º do Decreto-Lei nº 288/67, ou seja, sobre a venda de mercadoria à Zona Franca de Manaus para consumo e/ou industrialização, equivalente à exportação brasileira para o estrangeiro, refletindo no direito à isenção ou não a título de PIS/COFINS recolhidos pela Autora. Inicialmente, temos que a fonte para o estabelecimento do art. 40, do ADCT, da CF de 1988, está inserta dentro dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil. O caput do art. 3º, inciso II e III, da CF, dispõe que: Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: [...] II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; [...] O art. 40 do ADCT, por sua vez, estabelece o seguinte: Art. 40 - É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição. Da leitura do art.

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