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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional Cível - 3º JD da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1009752-59.2026.8.13.0024/MG
AUTOR: MARIA LUIZA PIRES PEREIRA
ADVOGADO(A): TAYNARA KYANE MORAIS (OAB MG205791)
DECISÃO
Vistos.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora, MARIA LUIZA PIRES PEREIRA, foi intimada para impulsionar o feito, mas manteve-se inerte por mais de 30 dias.
Diante da ausência de manifestação, foi intimada, nos termos do art. 485, § 1°, do CPC, para promover o regular prosseguimento do feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. No entanto, permaneceu inerte novamente.
Com efeito, a inércia injustificada da parte autora configura abandono da causa, impondo-se a aplicação do disposto no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Cumpre salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o processo deve ser extinto por abandono da causa, desde que haja prévia intimação pessoal do autor, ainda que realizada por ato ordinatório da Secretaria:
“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. REQUERIMENTO DA PARTE RÉ E INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA PELA SECRETARIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. ATO MERAMENTE ORDINATÓRIO. DELEGAÇÃO. POSSIBILIDADE. (…) 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, a extinção do processo em decorrência do abandono da causa pelo autor somente poderá ser decretada se houver requerimento do réu, na hipótese em que a relação processual já tiver sido integralizada (Súmula 240/STJ), e se a parte autora, intimada pessoalmente, deixar de se manifestar sobre o prosseguimento do processo no prazo de cinco dias (art. 485, III e § 1º, do CPC/2015). Precedentes. (…) 5. O STJ já se posicionou no sentido de que "não há que falar em nulidade da delegação aos serventuários de justiça da prática de atos ordinatórios ou de mero expediente" (AgRg no AREsp 480.543/RJ, 4ª Turma, DJe de 14/09/2016). 6. A intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao processo, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito, trata-se de consectário legal da norma contida no art. 485, § 1º, do CPC/2015. 7. A referida intimação se revela, portanto, como despacho de mero expediente e, assim, passível de delegação aos serventuários de justiça, porquanto, além de ser desprovida de conteúdo decisório, visando apenas dar andamento ao processo, frise-se, em cumprimento ao procedimento determinado pelo art. 485, § 1º, do CPC/2015, a análise quanto à desídia da parte fica reservada ao juiz, que vai avaliar o efetivo abandono do processo para proferir a sentença de extinção. (…) 9. Recurso especial conhecido e provido.”. (REsp n. 1.977.579/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022.).
Diante do exposto, com base no art. 485, III e § 1°, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, por abandono da causa.
Publique-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.