2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1009750-52.2025.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVIO GAVIAO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora requer a concessão de benefício previdenciário por incapacidade (DER: 15/07/2025 - NB: 723.120.726-0). São requisitos para a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente: a incapacidade para o trabalho, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida. A definição da espécie do benefício aplicável depende das variações de intensidade e tempo da incapacidade, bem como de acordo com a possibilidade de reabilitação. Na hipótese, o laudo pericial registrado nos autos (id 2248587108) é conclusivo do ponto de vista clínico no sentido da ausência de incapacidade da parte autora para o desempenho de suas atividades laborativas. Lado outro, afirmou o perito que houve incapacidade temporária por cinco meses, de 08/07/2025 a 08/12/2025 (quesito 3.2), em razão de entorse e distensão de outras partes e das não especificadas do joelho (CID: S83.6), ruptura do menisco (CID: S83.2) e outros estados pós-cirúrgicos (CID: Z98). Contudo, à vista dos dados constantes do extrato previdenciário (CNIS - id 2225858924), constato que a parte autora não detinha a carência mínima na DII (08/07/2025). O segurado retorna ao RGPS em 06/2025, mês anterior à incapacidade, uma vez que os recolhimentos referentes às competências de 03/2025 a 05/2025 são intempestivos, portanto, desconsiderados para o reingresso ao RGPS no caso de contribuinte individual (art. 17, inc. I, Lei n. 8.213/1991). Inclusive, mesmo que considerados, a parte autora ainda não alcaçaria as seis contribuições necessárias ao benefício pleiteado. Desse modo, não restou atendido requisito objetivo indispensável para a concessão de qualquer espécie de benefício por incapacidade pretérito, qual seja, a qualidade de segurado. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Defiro a justiça gratuita. Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal, remetendo os autos, em seguida, à Turma Recursal. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivar. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Barreiras-BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] ANDREIA GUIMARÃES DO NASCIMENTO Juíza Federal