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1009749-46.2026.4.01.4301

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO

    Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína TO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009749-46.2026.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JONAS VIEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA FERNANDES PEREIRA - TO8267 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA PREVIDENCIÁRIA CEAB RECONHECIMENTO DE DIRETOS DA SRV e outros Destinatários: JONAS VIEIRA DA SILVA ANDRESSA FERNANDES PEREIRA - (OAB: TO8267) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2284953881 PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal da 1ª Região Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 1009749-46.2026.4.01.4301 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA PREVIDENCIÁRIA CEAB RECONHECIMENTO DE DIRETOS DA SRV, DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRANTE: JONAS VIEIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JONAS VIEIRA DA SILVA, em face de ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ARAGUATINS/TO, objetivando a reabertura do processo administrativo referente ao requerimento de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), com a realização de nova perícia médica e regular prosseguimento da análise administrativa. Alega que requereu o benefício em 14/07/2025, sob o protocolo nº 1843046864, NB nº 7230250510, tendo a perícia inicialmente agendada para 19/08/2026, posteriormente alterada para 07/07/2026, sem sua ciência. Sustenta que, em razão do suposto não comparecimento à perícia, o benefício foi indeferido em 15/07/2026. Requer, liminarmente, a reabertura do processo administrativo e a designação de nova perícia médica, com posterior prosseguimento da análise do benefício. Requereu a concessão da gratuidade de justiça. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. É o breve relato. Decido. Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, por não comportar dilação probatória. A concessão da medida liminar exige a presença da relevância dos fundamentos e do risco de ineficácia da medida, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. No caso, em análise sumária própria deste momento processual, verifica-se que o impetrante formulou requerimento de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência em 14/07/2025, sob o protocolo nº 1843046864, correspondente ao NB nº 7230250510. O processo administrativo revela que houve agendamento de avaliação médico-pericial para o dia 19/08/2026, na Agência da Previdência Social de Araguatins. Posteriormente, em 25/06/2026, consta novo registro de agendamento, desta vez para o dia 07/07/2026, na mesma unidade. Assim, verifica-se que a Administração alterou a data anteriormente registrada para a realização da perícia, passando de 19/08/2026 para 07/07/2026, portanto para data anterior àquela inicialmente designada. Na sequência, em 15/07/2026, o requerimento foi indeferido justamente pelo motivo de “Não comparecimento para realização de exame médico pericial”, tendo o INSS informado, ainda, que os agendamentos pendentes vinculados ao pedido seriam automaticamente cancelados. Nesse contexto, os elementos documentais conferem plausibilidade à alegação de irregularidade na condução do procedimento administrativo. Com efeito, embora o sistema administrativo registre a alteração do agendamento, passando a perícia para 07/07/2026, não se verifica, nos documentos apresentados, comprovação inequívoca de que o interessado tenha sido efetivamente cientificado dessa alteração. A circunstância assume especial relevância porque o indeferimento administrativo decorreu exclusivamente do alegado não comparecimento à perícia médica. Desse modo, havendo dúvida objetiva acerca da regular ciência do interessado quanto à alteração da data do exame, não se mostra razoável, em juízo de cognição sumária, imputar-lhe imediatamente os efeitos da ausência que culminou no encerramento do requerimento administrativo. Está presente, portanto, a relevância dos fundamentos, diante da aparente inconsistência verificada no procedimento de agendamento e da circunstância de o indeferimento ter decorrido exclusivamente da ausência à perícia. Também se encontra configurado o perigo da demora, considerando a natureza alimentar do benefício assistencial pretendido e o fato de que o requerimento administrativo, protocolado em 14/07/2025, não teve seu mérito efetivamente examinado quanto ao requisito da deficiência, em razão da ausência à avaliação médico-pericial. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar para determinar que a autoridade impetrada, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à reabertura do processo administrativo nº 1843046864, NB nº 7230250510, restabelecendo sua regular tramitação, adotando as providências necessárias à conclusão da análise administrativa. Defiro o benefício da gratuidade de justiça. Anote-se. Por razões de economia e celeridade processual, notadamente em se considerando a urgência do caso, estabeleço que ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO E MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações, no prazo legal. Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Após, ao Ministério Público Federal. Na sequência, conclusos para sentença. Intimem-se. Araguaína/TO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) CLAUDIO CEZAR CAVALCANTES Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ARAGUAÍNA, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO

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