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1009745-12.2023.8.26.0606

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Suzano - 1ª Vara Cível

    Processo 1009745-12.2023.8.26.0606 (apensado ao processo 1004492-43.2023.8.26.0606) - Embargos à Execução - Extinção da Execução - LIBRA METAIS EIRELI - - WAGNER GARIBALDE - Itaú Unibanco S/A. - Trata-se de ação proposta por LIBRA METAIS EIRELI e outro contra Itaú Unibanco S/A.. Intimada para recolhimento das custas, a parte autora quedou-se inerte. Com efeito, o não recolhimento de custas, que têm natureza de taxa, tributo contraprestacional pela movimentação do aparato Judiciário para atendimento da pretensão deduzida, impede a continuidade da prestação do serviço público. Em outros termos, não realizado o recolhimento das custas, não se permite o prosseguimento do processo. Ante o exposto, determino o CANCELAMENTO da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Deverá o autor arcar com a taxa de 5 UFESPs fixada no Provimento CSM 2.739/2024 decorrente do cancelamento do processo. Certificado o trânsito em julgado e paga a taxa, arquivem-se os autos definitivamente (movimentação 61615). - ADV: MARCELLO BACCI DE MELO (OAB 139795/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), MARCELLO BACCI DE MELO (OAB 139795/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Suzano - 1ª Vara Cível

    Processo 1009745-12.2023.8.26.0606 (apensado ao processo 1004492-43.2023.8.26.0606) - Embargos à Execução - Extinção da Execução - LIBRA METAIS EIRELI - - WAGNER GARIBALDE - Itaú Unibanco S/A. - Trata-se de ação proposta por LIBRA METAIS EIRELI e outro contra Itaú Unibanco S/A.. Intimada para recolhimento das custas, a parte autora quedou-se inerte. Com efeito, o não recolhimento de custas, que têm natureza de taxa, tributo contraprestacional pela movimentação do aparato Judiciário para atendimento da pretensão deduzida, impede a continuidade da prestação do serviço público. Em outros termos, não realizado o recolhimento das custas, não se permite o prosseguimento do processo. Ante o exposto, determino o CANCELAMENTO da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Deverá o autor arcar com a taxa de 5 UFESPs fixada no Provimento CSM 2.739/2024 decorrente do cancelamento do processo. Certificado o trânsito em julgado e paga a taxa, arquivem-se os autos definitivamente (movimentação 61615). - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), MARCELLO BACCI DE MELO (OAB 139795/SP), MARCELLO BACCI DE MELO (OAB 139795/SP)

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