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1009740-72.2026.8.26.0577

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São José dos Campos - 2ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1009740-72.2026.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Alienação Parental - A.L.Z. - 1) Defiro a gratuidade, anote-se. 2) Trata-se de ação declaratória de alienação parental cumulada com obrigação de fazer, restabelecimento da convivência paterno-filial presencial, modificação da guarda e pedido de tutela de urgência, ajuizada por A. L. Z. em face de A. C. M. D. L. Z., envolvendo o filho adolescente das partes, M. D. L. Z. O autor pretende, em sede de tutela provisória, o restabelecimento imediato da convivência presencial com o filho, sem supervisão permanente, de forma progressiva, até a realização de pernoites e finais de semana completos, além das demais providências correlatas descritas na petição inicial. Estes autos foram redistribuídos a este Juízo em razão da conexão com o processo nº 1006003-61.2026.8.26.0577, no qual já se discute o regime de convivência entre as mesmas partes e o mesmo adolescente. O Ministério Público manifestou-se às págs. 868/869 e ponderou que, no processo prevento, já foi parcialmente concedida a tutela de urgência, com o restabelecimento da convivência presencial do genitor com o adolescente e determinação de estudo psicossocial, opinando pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto do pedido urgente formulado nesta demanda. É o necessário. DECIDO. Acolhe-se a manifestação do Ministério Público. Com efeito, o pedido de tutela provisória relativo ao restabelecimento da convivência paterno-filial já foi apreciado no processo nº 1006003-61.2026.8.26.0577, no qual foi estabelecido regime provisório de convivência e determinada a realização dos estudos técnicos pertinentes, mantendo-se integralmente o quanto lá decidido acerca das visitas. Além disso, não se verifica, neste momento, circunstância superveniente concretamente demonstrada que justifique a modificação, nestes autos, do regime provisório já fixado. Os demais elementos invocados na inicial, especialmente aqueles relacionados à alegada alienação parental, à necessidade de ampliação progressiva da convivência e à futura alteração da guarda, exigem a prévia formação do contraditório e adequada instrução técnica, não sendo possível extrair conclusão segura apenas da documentação unilateralmente apresentada. Assim, fica prejudicada a apreciação dos pedidos de tutela provisória que coincidam com as providências já examinadas no processo nº 1006003-61.2026.8.26.0577, por ausência superveniente de interesse e de objeto autônomo. Eventual descumprimento do regime de convivência atualmente vigente deverá ser suscitado em incidente próprio, perante o Juízo e nos autos em que proferida a respectiva determinação, mediante exposição objetiva dos fatos e apresentação dos elementos comprobatórios pertinentes. Não cabe instaurar, nesta demanda, via paralela de cumprimento ou fiscalização da ordem judicial proferida no processo conexo. Por ora, preserva-se integralmente a disciplina provisória estabelecida no processo nº 1006003-61.2026.8.26.0577. 3) Noticiada nos autos situação de violência doméstica, deixo de designar audiência de conciliação, evitando-se o confronto e a revitimização da ofendida, além de preservar-lhe a integridade física e psicológica. De arremate, as audiências de conciliação em casos deste jaez estão suspensas, por ora, nos termos do Comunicado nº 2/2024 do NUPEMEC. 4) Cite-se, ficando a parte ré advertida do prazo de 15 dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. A cópia da presente decisão servirá como mandado. 5) A citação deverá ser realizada pessoalmente, conforme artigo 695 §3º do Código de Processo Civil. Outrossim, não há, ainda, previsão na legislação brasileira, a respeito da utilização de aplicativos de mensagem (ex. Whatsapp) para fins de citação e que valide o ato. 6) Para cumprimento das diligências, deverá o oficial de justiça atentar ao disposto no §2º do artigo 212 do Código de Processo Civil, observando, ainda, os artigos 252 e 253 do mesmo diploma legal (citação por hora certa), se o caso. 7) Caso a parte requerida não seja localizada, confeccionem-se as minutas de praxe junto aos sistemas INFOJUD, SIEL, RENAJUD e PREVJUD (ficha cadastral), porquanto se demonstram suficientes para localização do endereço da parte requerida, ficando desde já autorizada a pesquisa do CPF da parte junto ao sistema Infojud. Nesta hipótese, o prazo para contestação contar-se-á da juntada do mandado positivo aos autos Consigno, desde já, por celeridade processual, a autorização para que sejam expedidos mandados concomitantemente, observando os endereços informados nas pesquisas. 8) Caso não sejam encontrados novos endereços da parte ré (que ainda não foram diligenciados neste feito) ou caso as diligências restem negativas (o que deverá ser certificado pela z. Serventia), determino, desde já, a citação por edital, com o prazo de 20 dias. 9) Se decorrido o prazo do edital sem manifestação, é necessária, então, nos termos do artigo 72 do Código de Processo Civil, a nomeação de Curador Especial para defender seus interesses. Assim, deverá ser oficiado à Defensoria Pública Seccional de São José dos Campos, solicitando indicação de Advogado para atuar como Curador Especial da parte ré, no prazo de 05 dias. 10) Com a nomeação nos autos, intime-se o(a) Dr(a). Curador(a) especial, pela Imprensa Oficial, para apresentação de defesa, no prazo de lei. 11) Com a defesa nos autos, intime-se a requerente para manifestação. - ADV: MARIA CRISTIANA APARECIDA MENDES (OAB 404171/SP)

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