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1009740-15.2021.8.26.0006

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara Cível

    Processo 1009740-15.2021.8.26.0006 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Lucio Engenharia e Construções Ltda - Eduardo Silva Feitosa - - Elaine Aparecida Steimbach - Vistos. Às fls. 514/517, a parte exequente indicou a leiloeira oficial Dora Plat, inscrita na JUCESP sob nº 744 e cadastrada no Portal de Auxiliares da Justiça sob nº 5608, para condução da alienação eletrônica do imóvel, por intermédio da plataforma Zuk Leilões. Apresentou, ainda, demonstrativo atualizado do débito. Às fls. 339/351, o Condomínio Edifício Algarve requereu sua habilitação como terceiro interessado e a penhora no rosto dos autos, com reserva do valor correspondente ao crédito condominial incidente sobre a unidade objeto da constrição. Decido. A indicação da leiloeira atende à determinação de fls. 337. Assim, nomeio Dora Plat para conduzir a alienação judicial eletrônica, por intermédio da plataforma informada, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis. Intime-se a leiloeira para que, no prazo de quinze dias, manifeste sua aceitação e apresente proposta de datas para a primeira e a segunda praças, minuta do edital, condições da alienação e informação sobre a comissão devida. Quanto ao pedido formulado pelo Condomínio Edifício Algarve, a documentação apresentada revela divergência acerca do valor cuja reserva se pretende. A petição menciona os valores de R$ 22.700,50 e R$ 26.566,03, enquanto a planilha de fls. 350/351 indica o total de R$ 26.566,03. Além disso, não foi apresentada ordem de penhora ou de reserva de valores expedida pelo Juízo do processo nº 4004550-78.2025.8.26.0006. Os documentos juntados demonstram que a ação promovida pelo condomínio foi posteriormente adequada ao procedimento comum, não havendo comprovação, por ora, da constituição de título executivo ou de constrição judicial incidente sobre eventual produto da alienação nestes autos. A alegada preferência do crédito condominial e sua possível sub-rogação no produto da alienação devem ser examinadas oportunamente, com observância do contraditório e mediante definição do valor efetivamente devido. Desse modo, antes da apreciação do pedido de habilitação, reserva ou preferência, intime-se o Condomínio Edifício Algarve para que, no prazo de quinze dias: esclareça o valor exato e atualizado do crédito cuja reserva pretende; apresente demonstrativo discriminado e atualizado do débito; informe a situação atual do processo nº 4004550-78.2025.8.26.0006; comprove eventual constituição de título executivo ou reconhecimento judicial do crédito; apresente eventual decisão de penhora, reserva ou averbação no rosto destes autos; esclareça se pretende habilitar crédito para eventual concurso de credores ou apenas comunicar a existência de débito condominial incidente sobre o imóvel. Após, dê-se vista à parte exequente e aos executados, pelo prazo comum de quinze dias. Os atos preparatórios da alienação poderão prosseguir. Ficam, contudo, vedados o levantamento e a distribuição do produto da arrematação até ulterior deliberação acerca do crédito condominial e de eventual concurso de credores. Com as manifestações ou decorrido o prazo, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: GABRIEL ATLAS UCCI (OAB 195330/SP), JESSICA DE ASSIS RODRIGUES (OAB 478380/SP), RICARDO YOSHIO DONADONE TOOME (OAB 425467/SP), CÁSSIO REIS CAMPAÑA INOJOSA (OAB 229643/SP), SERGIO DE SOUZA COELHO (OAB 200290/SP)

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