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1009738-84.2025.8.26.0077

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Subseção V - Intimações de Despachos · Despacho

    DESPACHO Nº 1009738-84.2025.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Birigüi - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: E. de S. P. - Recorrida: M. P. M. (Menor) - Vistos. Trata-se de remessa necessária da r. sentença de fls. 192/197 que, na ação de obrigação de fazer ajuizada pela menor M.P.M., devidamente representada, contra o ESTADO DE SÃO PAULO, julgara parcialmente procedente o pedido, confirmando a tutela antecipada concedida, para: a) condenar o réu a incluir e manter a parte autora no Atendimento Educacional Especializado AEE; e b) disponibilizar Profissional de Apoio Escolar, Atividades Escolares (PAE/AE), na sala de aula e, se necessário, em apoio às atividades extracurriculares realizadas no âmbito escolar, podendo o profissional ser compartilhado com outros estudantes, conforme o art. 5º, VII, c.c art. 15, par. único, e art. 19, par. único, do Decreto nº. 67.635/2023, sem prejuízo de que o mesmo profissional auxilie a parte autora em eventuais necessidades de autocuidado; e impusera ao requerido o pagamento de honorários advocatícios, fixados por apreciação equitativa em R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), nos termos do arts. 85, §§ 2º., e 8º., do CPC. Sem recurso voluntário (fl. 212), processara-se o oficial; seguindo-se parecer da Procuradoria Geral de Justiça opinando pelo não conhecimento da remessa necessária (fls. 223/231). É a síntese do essencial. O reexame necessário não comportaria ser conhecido. Assim, extraindo-se dos autos que o objeto da pretensão seria o acesso à educação inclusiva, com a disponibilização de profissional de apoio escolar, a sentença não estaria incluída no rol das hipóteses sujeitas à remessa necessária, preconizado do art. 496 do Código de Processo Civil. Nesse passo, segue-se, inclusive, referência expressa ao caput e § 3º., do mesmo dispositivo, que disporia sobre a dispensa do reexame oficial, nas condenações onde o proveito econômico obtido na causa contenha valor certo e líquido inferior aos limites estabelecidos na norma, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Com efeito, no que pese a petição inicial não tenha feito indicação precisa do conteúdo monetário do pedido, essa circunstância não geraria sua iliquidez, pois o montante econômico objeto da discussão seria identificado pelo exame do custo anual do aluno na rede de ensino, através de simples cálculo aritmético. Destaque-se que a Portaria 77, de 29 de janeiro de 2025, do Ministério da Educação, estabelecera que o piso salarial dos professores de Educação Básica, para jornada integral de trabalho, no exercício de 2025, seria de R$ 4.867,77 (quatro mil, oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos), o que corresponderia ao valor anual de R$ 58.413,24 (cinquenta e oito mil, quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos); ficando, portanto, abaixo da previsão contida no aludido § 3º., II, do art. 496 do CPC, para a sujeição do comando sentencial ao duplo grau de jurisdição. Sobre o tema, vem decidindo reiteradamente esta Câmara: INFÂNCIA E JUVENTUDE. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO. PROFISSIONAL DE APOIO. NÃO CONHECIMENTO. I.Caso em Exame Ação de obrigação de obrigação de fazer ajuizada por menor com Transtorno do Espectro Autista e Transtorno do Déficit e Atenção e Hiperatividade para que o Município de Sumaré lhe disponibilizasse profissional de apoio em sala de aula regular. Sentença condenando o requerido a fornecer profissional de apoio escolar durante o período das aulas regulares. II.Questão em Discussão 2. Determinar se a sentença está sujeita à remessa necessária, considerando que o proveito econômico obtido é inferior aos patamares estipulados no art. 496, III, do CPC. III.Razões de Decidir 3. O conteúdo econômico da sentença é mensurável por cálculos aritméticos simples, sendo inferior ao valor de alçada previsto no artigo 496, § 3º, III, do CPC. 4. Jurisprudência do STJ e desta Câmara Especial dispensa a remessa necessária quando o proveito econômico é inferior a 100 salários-mínimos. IV.Dispositivo e Tese 5. Remessa necessária não conhecida. Tese de julgamento:1. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição quando o proveito econômico é inferior ao limite legal. 2. A obrigação de fazer, plenamente mensurável, não se enquadra nas hipóteses de remessa necessária.(RN nº. 1004453-81.2025.8.26.0604; rel. Des.Jorge Quadros; j. 18.12.2025). E: Remessa necessária. Infância e Juventude. Ação de obrigação de fazer. Fornecimento de profissional de apoio escolar. Direito à educação. Sentença de parcial procedência. Descabimento da remessa necessária. Proveito econômico que pode ser aferido por meio de simples cálculo aritmético. Observância do art. 496, § 3º, III, do CPC. Precedentes desta Câmara Especial. Remessa necessária não conhecida. (RN nº. 1011277-27.2023.8.26.0604; rel. Des.Claudio Teixeira Villar; j. 02.10.2024). Destarte, tendo em vista a semelhança entre as circunstâncias apresentadas na presente obrigação de fazer e os julgados paradigmas, não se examinaria o recurso oficial proposto nos autos, por estar expressamente admitida a hipótese legal. Isto posto, não se conhece da remessa necessária. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Arthur da Motta Trigueiros Neto (OAB: 237457/SP) (Procurador) - Mariana Pelarin da Silveira Giareta (OAB: 387651/SP) - C. da S. P. M. - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309

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