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1009737-20.2026.8.26.0577

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São José dos Campos - 2ª Vara da Fazenda Pública

    Processo 1009737-20.2026.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - R.C.S. - Vistos. Retornaram os autos com a resposta do NAT-JUS/SP de fls. 56-59. Diversamente do que se esperava, o NAT-JUS/SP não se pronunciou sobre a pertinência clínica dos pleitos assistenciais formulados. Ao revés, declinou expressamente da manifestação, consignando que não se inclui entre suas atribuições a emissão de nota técnica em pedidos de apressamento da fila do CROSS Central de Regulação de Ofertas e Serviços de Saúde/SIRESP , e que o acesso regulado ao SUS somente admite alteração da ordem de espera em casos de urgência, emergência ou situações oncológicas, cabendo o acompanhamento das solicitações aos gestores municipais e estaduais, segundo os protocolos de referência. Não sobreveio, pois, o subsídio médico imparcial que a decisão anterior reputou indispensável, subsistindo a controvérsia técnica em torno da probabilidade do direito. Nesse contexto, a apreciação da tutela de urgência, tal como postulada, reclama cautela redobrada e, a meu ver, comporta o diferimento com prévia oitiva da parte contrária, na forma dos arts. 9º e 300, §2º, do Código de Processo Civil. Três razões convergem para essa solução. A uma, porque a probabilidade do direito não logrou confirmação técnica: o suporte que instruiu a consulta ao Núcleo foi elaborado pela própria autora, leiga, e não por médico assistente, à míngua dos documentos médicos exigíveis, remanescendo a alegação de erro médico dependente de aferição especializada tanto mais que os exames que instruem a inicial não corroboram, de plano, a tese de retenção urinária mecânica obstrutiva, registrando o estudo urodinâmico de fls. 28-29 fluxo máximo de 41 ml/s, baixa pressão detrusora e hiperatividade detrusora. A duas, porque não se divisa, no acervo atual, urgência objetivamente demonstrada: a ultrassonografia de fls. 27 não documenta hidronefrose e qualifica o resíduo pós-miccional como moderado, cuidando-se de quadro crônico e estável, sem que nenhum elemento técnico o tenha enquadrado nas hipóteses de urgência, emergência ou situação oncológica. A três, porque o pedido, à luz da manifestação do NAT-JUS, reconfigura-se como pretensão de priorização na fila regulada do SUS, cuja concessão em cognição sumária e sem contraditório tensiona a isonomia entre os usuários da lista de espera e a Política Nacional de Regulação, podendo prejudicar terceiros em igual ou maior necessidade. Impende consignar, ademais, que a oitiva prévia se mostra especialmente útil porquanto pende de esclarecimento o status administrativo das solicitações no sistema de regulação, dado que condiciona o próprio juízo sobre a alegada omissão em particular quanto ao exame de imagem que a autora afirma pendente de agendamento há cerca de um ano (fls. 10). Destarte, difiro a análise do pedido de tutela de urgência para após a manifestação do Município. Aguarde-se a citação já determinada na decisão anterior, ficando indeferidos os pedidos de advertências formulados às fls. 49 porque a má-fé da Municipalidade não se há de presumir. Sobrevindo a manifestação, ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a tutela de urgência. Int. - ADV: ROSANGELA DA CONCEIÇÃO DA SILVA (OAB 334289/SP)

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