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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009737-07.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDELIDE OLIVEIRA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISLAY OLIVEIRA BATISTA - BA40054 e YAN OLIVEIRA BATISTA - BA76598 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Busca a(o) demandante obter a condenação do INSS a conceder-lhe aposentadoria por idade. Afirma que ostentou a qualidade de segurado especial durante o período de carência previsto em lei, razão pela qual faz jus ao aludido benefício. Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO A teor do que dispõe o art. 48, parágrafos 1º e 2º, e art.143, da Lei 8.213/91, a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural fica adstrita à verificação do requisito etário, de 60 anos para homens, e 55 para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido, observado o disposto no art. 142 do mesmo diploma legal. Outrossim, o exercício efetivo de atividade rural deve ser demonstrado por razoável início de prova material, corroborado por prova testemunhal robusta e idônea (AGRESP 200601156757, CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), STJ - SEXTA TURMA, 19/04/2010). O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo (ADRESP 200900619370, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, 22/11/2010). Considera-se contemporâneo o documento que estiver datado dentro do período de tempo de serviço que se pretende reconhecer, dada à possibilidade de extensão no tempo da eficácia probatória do início de prova material apresentado pela prova testemunhal para fins de abrangência de todo o período, desde que não haja contradição, imprecisão ou inconsistência entre as declarações prestadas pela parte autora e as testemunhas e/ou entre estas e a prova material apresentada (AGA 201001509989, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, 29/11/2010; PU 2005.70.95.00.5818-0, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04.09.2009). No caso concreto, verifica-se que a parte autora preencheu o requisito etário no ano de 2026 (data de nascimento: 25/01/1971 – ID 2254814117), sendo o requerimento administrativo (DER) de 26/01/2026 (ID 2254814187). Com o condão de apresentar início de prova material, a requerente trouxe a lume alguns documentos, destacando-se: certidão de casamento, na qual o então esposo da autora é qualificado como lavrador (ID 2254814243, p. 1); CTPS da autora, que aponta vínculos empregatícios de natureza rural, na condição de safrista, nos períodos de 01/08/2008 a 10/10/2008, junto a DC AGROFLORESTAL LTDA; de 01/06/2009 a 30/09/2009, junto à mesma empregadora; de 01/07/2011 a 29/09/2011, também junto a DC AGROFLORESTAL LTDA; de 07/07/2012 a 23/11/2012, junto à mesma empresa; de 01/08/2013 a 20/12/2013, junto a Silvio Gomes Correia; de 20/07/2014 a 17/10/2014, junto a DC AGROFLORESTAL LTDA; de 01/06/2015 a 01/09/2015, junto a Antônio Hamilton dos Santos Nogueira; de 13/06/2016 a 04/08/2016, junto a Antônio Cesar Neri de Sousa Santos; de 11/10/2017 a 13/12/2017, junto a Flávio Figueira Brito; de 17/07/2018 a 09/01/2019, junto a Silvio Gomes Correia; e de 10/06/2019 a 24/09/2019 e de 01/08/2020 a 06/01/2021, novamente junto a Silvio Gomes Correia; certidão do TSE com ocupação declarada de trabalhadora rural (ID 2254814243, p. 36). Em sede de contestação (ID. 2257354228), o réu requer a improcedência do pedido, alegando que a parte autora manteve vínculos urbanos dentro do período de carência. Todavia, a irresignação não merece prosperar. Ressalta-se que os vínculos apontados pela autarquia, ao contrário de infirmar a pretensão autoral, apenas ratificam a permanência do requerente no campo, ainda que em determinados períodos na condição de diarista ou empregado rural, e não como titular de exploração em regime de economia familiar. Com efeito, todas as ocupações registradas no dossiê constituem atividades tipicamente rurais, exercidas em estabelecimentos de produção rural, e não representam desvio para atividade urbana capaz de romper a continuidade do labor campesino. Por conseguinte, em audiência, a demandante foi firme e convincente ao afirmar que sempre trabalhou em atividade rural, tendo nascido e iniciado o labor campesino ainda na infância, na roça de seu falecido pai, no município de Barra do Choca-BA, atividade que jamais abandonou mesmo após o casamento, ocasião em que passou a residir na região e a prestar serviços em lavouras de café e cacau de propriedades vizinhas, sempre em regime de trabalhadora rural volante, acompanhando o esposo, também lavrador. Esclareceu que, nos últimos anos, ainda que sem o registro formal em carteira, permaneceu exercendo labor rurícola, auxiliando o cônjuge em propriedade na qual este mantém vínculo empregatício, dedicando-se ao plantio de milho e feijão, além de ter atuado na colheita de café em outra propriedade da região, sem jamais ter exercido atividade diversa da rural, seja urbana, doméstica, ou em outra localidade. Tal narrativa restou integralmente corroborada pela prova oral colhida, porquanto as testemunhas ouvidas, que conhecem a autora há longa data, confirmaram de forma segura e coerente que sempre a viram exercendo atividade rurícola, notadamente na colheita de café em diversas propriedades da região. Dessa forma, em face dos testemunhos robustos, dos fatos narrados e documentos trazidos na exordial, bem como pela sua característica típica de uma trabalhadora rural, constata-se que esta exerce atividade rural em caráter indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico de seu núcleo familiar. Por conseguinte, presentes todos os requisitos legais, a procedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015), para condenar o INSS a implantar em favor da parte VALDELIDE OLIVEIRA ALVES (CPF: 604.036.755-53), o Benefício Previdenciário de Aposentadoria por Idade na qualidade de segurado especial, pelo valor equivalente a um salário mínimo, a contar da data do requerimento administrativo (DER: 26/01/2026, ID. 2254814187), com DIP em 01/09/2026. Condeno, também, ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas devidas, acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, totalizando os valores atrasados, até a presente data, a importância de R$ 13.418,26. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar do benefício deferido, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS, no prazo de 60 (sessenta) dias, implante o benefício em favor da parte autora. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Certificado o Trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA, data no rodapé.
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