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1009736-59.2023.8.26.0506

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível

    Processo 1009736-59.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Vitta Heitor Rigon 2 - Vistos. À vista do quanto decidido às fls. 451/452, conclui-se pela ilegitimidade passiva da CEF (atual proprietária registral do bem do qual originou os débitos) e determinou-se o retorno dos autos. Em situação semelhante, o STJ reafirmou a competência da Justiça Estadual ante a exclusão da empresa federal no polo passivo. Nestes termos, foi proferida a r. Decisão: "Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito. A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual. Desse modo, constatada a ausência do interesse de pessoa ou matéria sujeita ao foro federal, na hipótese a CEF, cuja avaliação é privativa do Juízo Federal, não se constituiu o pressuposto de competência da Justiça Federal. Precedente da Segunda Seção na mesma linha de entendimento: Conflito de competência. Ação declaratória de repetição de indébito. Contrato de promessa de compra e venda. Sistema Financeiro da Habitação. Interesse da Caixa Econômica Federal. 1. Na linha da jurisprudência da 2ª Seção, afastado o interesse da Caixa Econômica Federal pelo Juiz Federal, tem competência para continuar com o processamento da ação a Justiça Estadual, ao menos até que a decisão do Juiz Federal seja reformada. 2. Competência da Justiça Estadual. (CC 22.326/DF, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, unânime, DJU de 7.12.1998) Em face do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Cível do Recanto das Emas/DF." (CONFLITO DE COMPETÊNCIANº 210481 - DF (2024/0481214-7). Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Data da publicação: DJEN21/08/2025) Desta forma, antes de se deliberar sobre a penhora do bem, determino a juntada de matrícula atualizada do bem, uma vez que a juntada aos autos está datata há mais de 2 anos (fls. 148/151), no prazo de 10 dias. Após, tornem conclusos para deliberação quanto à penhora e intimação da CEF, para que querendo oponha a defesa cabível sobre a constrição. Int. E prov. - ADV: LUIZ FERNANDO MALDONADO DE ALMEIDA LIMA (OAB 252650/SP), ROSIANE CARINA PRATTI (OAB 260253/SP)

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