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1009736-11.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 3ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1009736-11.2026.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Juliana das Graças Pinheiro Krug - Juliana das Graças Pinheiro Krug e outros - Vistos. Cuida-se de inventário dos bens deixados por Lourdes das Graças Pinheiro, no qual foram apresentadas as primeiras declarações com plano de partilha amigável, comprovada a quitação do imposto de transmissão e saneada a representação do herdeiro menor, sobrevindo pleito de gratuidade da justiça, pedido de sobrestamento do feito por pendência do inventário do cônjuge pré-falecido e manifestação do Ministério Público pelo envio dos autos à conferência. 1. Com relação ao pedido de gratuidade da justiça reiterado pela inventariante, indefiro o requerimento. A matéria concernente às custas processuais e à impossibilidade de concessão do benefício foi expressamente apreciada e rejeitada no item 4 da decisão inicial de páginas 6/12, operando-se a preclusão sobre o tema perante este juízo. As despesas do processo devem ser suportadas pelas forças da herança e, havendo acervo a partilhar, determino o recolhimento das custas com base no valor retificado da causa, o qual poderá ser comprovado nos autos até o momento imediatamente anterior à homologação da partilha. 2. A representação processual do herdeiro menor Benjamin Andrade Pinheiro restou devidamente regularizada com a apresentação do instrumento de mandato outorgado por sua representante legal, sanando a divergência anteriormente apontada. 3. A comprovação da quitação do imposto de transmissão causa mortis encontra-se demonstrada pela certidão de homologação fiscal acostada aos autos, contando o feito com a manifestação favorável da Fazenda Pública Estadual e a intervenção regular do Ministério Público. 4. A definição segura da fração ideal correspondente à meação ou herança a ser partilhada neste feito exige a cabal demonstração dos atos de disposição de última vontade do casal. Assim, determino que a inventariante promova a juntada da certidão de inexistência de testamento deixado pelo cônjuge pré-falecido da inventariada, Jairo Pinheiro, emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), providência essencial para a exata apuração do percentual transmitido nestes autos. 5. Providencie a inventariante a juntada dos documentos pessoais (RG e CPF) da inventariada. 6. Sobre o pedido de sobrestamento do processo formulado sob o argumento de pendência na conclusão do inventário do falecido marido, a análise da questão ocorrerá em momento oportuno. Antes de examinar o cabimento da suspensão ou eventuais reflexos registrais, faz-se necessária a prévia conferência técnica do plano apresentado. Determino, dessa forma, o envio dos autos ao partidor judicial para a verificação de praxe das proporções e valores dos quinhões atribuídos aos herdeiros. 7. Remetam-se os autos à Partidoria Judicial. Após a juntada da manifestação do partidor, intime-se a inventariante para cumprimento das determinações constantes dos item 4 e 5 no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, dê-se nova vista ao Ministério Público, vindo os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: SANDRA MARA TAVARES E SANTOS (OAB 149234/SP), SANDRA MARA TAVARES E SANTOS (OAB 149234/SP), SANDRA MARA TAVARES E SANTOS (OAB 149234/SP), SANDRA MARA TAVARES E SANTOS (OAB 149234/SP), SANDRA MARA TAVARES E SANTOS (OAB 149234/SP)

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