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1009735-16.2026.8.26.0071

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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Bauru - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública

    Processo 1009735-16.2026.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Diárias e Outras Indenizações - Wendinei Carlos Pereira - Vistos. Recebo o recurso inominado em ambos efeitos. À parte contrária para as contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal, com nossas homenagens. Cumpra-se. Int., - ADV: JOAO DIAMANTINO NETO (OAB 232993/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Bauru - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública

    Processo 1009735-16.2026.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Diárias e Outras Indenizações - Wendinei Carlos Pereira - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. A parte autora requer a condenação da requerida em incluir a verba denominada DEJEM na base de cálculo das férias indenizadas, respectivo terço constitucional, décimo terceiro salário e da licença premio indenizada. É de se observar, que o entendimento consolidado pelo Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do PUIL nº 0000045-73.2021.8.26.9053 (PUIL 22), fixou que a DEJEM possui natureza remuneratória. Policial militar. Imposto de renda sobre Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar DEJEM (Lei Complementar Estadual n. 1.227/2013), não obstante o advento da Lei Estadual n. 17.293/20. Incidência. Vantagem propter laborem e voluntária. Aplicação analógica da súmula n. 463 do Superior Tribunal de Justiça. Dicção do artigo 43 do Código Tributário Nacional. Liberalidade do legislador ao afastar descontos de natureza tributária ex nunc não tem o condão de modificar natureza jurídica da vantagem A referida tese possui eficácia vinculante no sistema dos Juizados Especiais. O Tribunal reconheceu que a DEJEM não visa ressarcir despesas do servidor, mas sim remunerar o trabalho adicional ou extraordinário, configurando nítido acréscimo patrimonial. A Constituição Federal, em seus artigos 7º, incisos VIII e XVII, e 39, § 3º, assegura o pagamento do 13º salário e do terço de férias com base na remuneração integral. O artigo 1º da Lei Complementar Estadual nº 644/1989 reforça que o 13º salário deve ser calculado sobre todos os valores percebidos em caráter permanente, somados à média das parcelas de natureza eventual. A DEJEM, embora eventual, possui natureza de gratificação por serviço extraordinário. O artigo 1º, § 2º, item 4, da mencionada Lei Complementar nº 644/1989, prevê expressamente a inclusão da gratificação por serviço extraordinário no cálculo do abono natalino. O mesmo raciocínio se aplica ao terço constitucional de férias. O artigo 176, § 4º, da Lei Estadual nº 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos), garante que o servidor terá direito a todas as vantagens como se estivesse em exercício durante as férias. Assim, a exclusão da DEJEM das bases de cálculo fere a garantia constitucional da remuneração integral. Por outro lado, a licença-prêmio convertida em pecúnia deve ser calculada com base nos vencimentos do cargo, termo que abrange a remuneração integral do servidor. O artigo 3º da Lei Complementar Estadual nº 1.048/2008 estabelece que a indenização deve considerar o valor dos vencimentos no mês da ocorrência do fato. O Colégio Recursal do TJSP já decidiu que verbas de caráter transitório e remuneratório, como o abono de permanência, devem ser incluídas na base da licença prêmio (PUIL nº 0000132-75.2023.8.26.9015). Por identidade de motivos, a DEJEM deve compor tal base de cálculo. Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para que a requerida inclua a DEJEM na base de cálculo das férias indenizadas, respectivo terço constitucional, décimo terceiro salário e da licença premio indenizada, apostilando-se, bem como para condenar a requerida ao pagamento das diferenças salariais retroativas, observada a prescrição quinquenal. JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros. A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga. Já os juros, que pressupõem a existência de mora, fluem a partir da citação. Na hipótese dos autos, considerando que a citação é posterior à EC 113/2021 (art. 3º), até a citação deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCA-E; após a citação, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC. Com o advento da EC 136/2025, que alterou a EC 113/2021 (art. 3º), a partir de 10/09/2025 voltam a ser aplicáveis os Temas 810/STF e 905/STJ. Assim, a Taxa SELIC incide desde a citação até 09/09/2025; a partir de 10/09/2025, aplicam-se o IPCA-E e os juros de mora que remuneram as cadernetas de poupança. Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995. P. I. C. - ADV: JOAO DIAMANTINO NETO (OAB 232993/SP)

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