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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Marília · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1009734-22.2025.8.26.0344/SPAUTOR: RUBENS FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB SP356529) RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ADVOGADO(A): MARCIO NOVELLINO (OAB SP220324) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre o autor Rubens Ferreira da Silva e a ré Associação dos Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos ? AMBEC, reconhecendo a inexigibilidade de quaisquer cobranças ou mensalidades associativas incidentes sobre o benefício previdenciário do autor; b) condenar a ré à restituição em dobro de todas as quantias indevidamente descontadas do benefício do autor sob a rubrica "CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701", corrigidas monetariamente pelo IPCA-E a contar de cada desembolso (Súmula nº 43 do STJ) e acrescidas de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, contados a partir do primeiro desconto indevido (artigo 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ); d) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E a partir desta data de arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção, a fluírem a partir do primeiro desconto indevido (Súmula nº 54 do STJ). Em razão da sucumbência integral da demandada (Súmula nº 326 do STJ), condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada e julgado, comunique-se e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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