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TJSP · Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem
Processo 1009733-42.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Emanuelly Ribeiro Guerra - Unimed de Santa Bárbara D'Oeste e Americana - Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Unimed de Santa Bárbara D'Oeste e Americana Cooperativa de Trabalho Médico contra a sentença de fls. 475/481, que rejeitou a impugnação ao valor da causa e julgou procedentes os pedidos formulados por Emanuelly Ribeiro Guerra, tornando definitiva a tutela concedida no Agravo de Instrumento nº 2250595-14.2025.8.26.0000, para condenar a ré a admitir e manter a autora em seu quadro de cooperados, na especialidade de Ortopedia e Traumatologia, sob pena de multa diária, com condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A embargante alega omissão, sustentando que a sentença não teria apreciado precedentes do Superior Tribunal de Justiça invocados na contestação de fls. 207/243, segundo os quais seria lícita a limitação impessoal e objetiva do ingresso de cooperados por meio de processo seletivo, bem como a restrição fundada em impossibilidade de ordem técnica e econômico-financeira da cooperativa, de modo que o princípio das portas abertas não seria absoluto. A serventia certificou a tempestividade dos embargos (fls. 491). Pois bem. Os embargos não merecem acolhimento. A sentença embargada enfrentou expressamente a tese agora reiterada. Ao examinar os elementos trazidos pela ré às fls. 234/236 e os fundamentos da negativa de ingresso, a sentença consignou que a saturação alegada da especialidade, a limitação de vagas e o risco de redução da produção individual dos cooperados já inscritos configuram consequência econômica do ingresso de novo profissional, não impossibilidade técnica de prestação de serviços nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 5.764/71 premissa incompatível com a tese de limitação objetiva por equilíbrio financeiro agora reforçada com a transcrição de precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A ausência de citação nominal de cada precedente invocado pela ré não configura omissão. O juiz não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos e julgados citados pelas partes, bastando enfrentar, como o fez a sentença, a tese jurídica central por eles veiculada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. A discordância da embargante quanto ao resultado que reputa deveria ter sido outro à luz da jurisprudência colacionada não é vício sanável por embargos de declaração, mas insatisfação com o mérito, a ser veiculada pela via recursal própria. Soma-se a isso que a própria questão de fundo se a saturação da especialidade e o equilíbrio financeiro da cooperativa autorizam a restrição ao ingresso da autora já havia sido examinada e decidida pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial deste Tribunal no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2250595-14.2025.8.26.0000 (fls. 363/376), decisão que transitou em julgado em 20/05/2026 (fls. 474), antes mesmo da prolação da sentença ora embargada. A sentença limitou-se a reconhecer que a instrução do feito não trouxe elemento capaz de infirmar as premissas fáticas já assentadas por aquele julgado, definitivo quanto à matéria. Não se trata de tese manifestamente infundada ou de mero expediente protelatório, na medida em que a embargante colaciona precedentes efetivamente existentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade, em abstrato, de mitigação do princípio das portas abertas ainda que a tese não se sustente no caso concreto, já decidido de forma definitiva. Deixo, por isso, de aplicar a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantida a sentença de fls. 475/481 em todos os seus termos. Nada mais havendo a decidir, aguarde-se o decurso do prazo recursal. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se. Intime-se. - ADV: MARIA AUGUSTA ROSSETTI (OAB 527441/SP), JOSE CARLOS POLETTI DE CARVALHO E SILVA (OAB 129465/SP), FERNANDO GABRIEL DE CARVALHO E SILVA (OAB 351546/SP), TATIANA MACHADO CUNHA SARTO (OAB 229310/SP), ELESSANDRA MARQUES BERTOLUCCI (OAB 189219/SP)
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