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2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1009732-08.2025.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [VILMAR DA SILVA - CPF: 588.282.499-00 (EMBARGADO), RITA DE CASSIA BUENO DO NASCIMENTO - CPF: 043.533.501-45 (ADVOGADO), GRISIELY DAIANY MACHADO COSTA - CPF: 967.724.501-59 (ADVOGADO), OLIVEIRA E GONCALVES LTDA - CNPJ: 17.027.413/0001-62 (EMBARGANTE), MAURICIO BENEDITO PETRAGLIA JUNIOR - CPF: 762.642.891-91 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME. E M E N T A EMBARGANTE: OLIVEIRA E GONCALVES LTDA EMBARGADO: VILMAR DA SILVA E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO SEMINOVO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA - EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação cível interposto pela ora embargante, que foi parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00, mantendo o ressarcimento de R$ 4.717,00, a título de danos materiais. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar o princípio do duty to mitigate the loss e a tese de abuso de direito, bem como em contradição quanto à distribuição do ônus probatório; (ii) analisar verificar se há omissão quanto à readequação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. Não há omissão quando o acórdão reconheceu que a aquisição do conjunto completo da bomba de combustível decorreu de impossibilidade técnica objetiva — a concessionária não comercializa o sensor de forma fracionada —, afastando a premissa fática necessária à incidência do duty to mitigate the loss e do abuso de direito previstos nos arts. 187 e 422 do CC. 4. Inexiste contradição lógica na distribuição do ônus probatório, pois a controvérsia abrangia não apenas a existência do defeito, mas também a natureza do vício, a adequação das providências adotadas pela fornecedora e a necessidade dos gastos suportados pelo consumidor, matérias sobre as quais a embargante não se desincumbiu do ônus que lhe competia. 5. A alegação de omissão quanto aos honorários não prospera diante da ausência de impugnação específica e fundamentada nas razões de apelação, e a fixação em 20% sobre o valor da condenação observa os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não configura omissão o acórdão que afasta o duty to mitigate the loss com fundamento em impossibilidade técnica objetiva de aquisição fracionada da peça necessária ao reparo. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de teses já enfrentadas no acórdão, sendo inadmissível a pretensão infringente sob o rótulo de omissão ou contradição."- R E L A T Ó R I O R E L A T Ó R I O OLIVEIRA E GONCALVES LTDA opõe recurso de embargos de declaração (ID 373127366), objetivando sanar supostas omissões e contradições que estariam maculando o v. acórdão constante no ID 366390375, proferido no Recurso de Apelação Cível interposto pelo ora embargante em face de VILMAR DA SILVA, ora embargado, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o valor dos danos morais para R$5.000,00. Em síntese, sustenta a ocorrência de omissão quanto à tese de abuso de direito e ao princípio do duty to mitigate the loss, nos termos dos arts. 187 e 422, ambos do CC. Aduz que houve omissão e contradição em relação à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, § 1º, do CPC, uma vez que exige a demonstração de hipossuficiência técnica que impeça a produção da prova pelo consumidor, o que não se verifica quando o cerne da ação se refere à extensão material do conserto e na destinação do veículo. Sustenta contradição lógica ao exigir da requerida prova sobre fato que ela mesma admitiu e omissão quanto à readequação dos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 85, § 2º, do CPC). Sob tais argumentos, pugna pelo provimento do recurso. Nas contrarrazões (ID 381564392), o embargado pugna pela rejeição dos embargos e, subsidiariamente, pela aplicação da multa por embargos protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). É o relatório.- V O T O R E L A T O R VOTO No caso, o embargante alega que o acórdão se encontra eivado de omissão e contradição, pois deixou de enfrentar a aplicação do princípio do duty to mitigate the loss e a configuração de abuso de direito, ao argumento de que o embargado teria se antecipado à solução proposta e adquirido conjunto de peças superior ao necessário, sem aguardar o prazo legal de 30 dias previsto no art. 18, § 1º, do CDC, além de alegar contradição entre a afirmação de que a requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar a inexistência do vício e o reconhecimento de que a existência do defeito não foi controvertida. Portanto, fica evidente que pretende em verdade ver reapreciada a matéria, sem que exista, de fato, os vícios apontados. Isto porque, todos os pontos do recurso foram devidamente enfrentados e fundamentados no acórdão recorrido. Vejamos: “Extrai-se dos autos que em 11/11/2024, o autor/apelado adquiriu da requerida/apelante um veículo da marca Nissan, modelo Versa Advance 1.6 Automático, ano/modelo 2021/2022, pelo valor de R$ 87.900,00 (oitenta e sete mil e novecentos reais), com garantia de 90 (noventa) dias. Segundo o demandante, em menos de um mês de uso, o veículo apresentou problemas no marcador de combustível, tendo informado imediatamente à requerida, a qual encaminhou o veículo para uma mecânica, mas mesmo após o suposto reparo, o problema persistiu. Narrou que a requerida se recusou a realizar o conserto adequado, sob a alegação de que a aquisição do sensor de combustível original da Nissan, em conjunto com a bomba de combustível, não compensaria pelo preço, informando que apenas realizaria a substituição se encontrasse as peças pela internet. Assim, diante da negativa da requerida, afirmou que teve que arcar com o custo da peça original por conta própria, no valor de R$ 4.477,00, em 5 parcelas, além de R$ 240,00, de mão de obra. Desse modo, ajuizou a ação requerendo a condenação da requerida ao pagamento de R$4.717,00, referente ao reembolso integral do custo do conserto do veículo, bem como indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Na contestação, a requerida postulou pela improcedência da demanda. Ao decidir, o magistrado Dr. Yale Sabo Mendes, julgou procedente os pedidos da inicial, conforme relatado. Pois bem. Preliminar de Cerceamento de Defesa Consoante relatado, argui a apelante o cerceamento de defesa, ao argumento de que a oitiva das testemunhas demonstraria sua boa-fé e que o vício jamais inviabilizou o uso do veículo. Todavia, cabe ao juiz, destinatário da prova colhida no curso da instrução, deliberar sobre a necessidade ou não de produção de mais provas para formação de seu convencimento. Assim, entendendo o magistrado, a quem a prova é dirigida, que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação do seu convencimento, não há óbice ao julgamento da lide, independentemente da produção de outras provas, evitando-se, assim, retardar a prestação jurisdicional. Neste sentido: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO RECONHECIDA – INDEFERIMENTO DE PROVA – PRESCINDIBILIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS – NECESSIDADE DE COMEÇO DE PROVA ESCRITA - BEM DE FAMÍLIA – AFASTADA – RETORNO DO IMÓVEL AO PATRIMONIO DO DEVEDOR POR RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO – CONTROVÉRSIA ACERCA DA IMPRESCINDIBILIDADE DE ALUGUÉIS PARA A SUBSISTENCIA – CONSTRIÇÃO MANTIDA – PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL – DIREITO DO CONJUGE ALHEIO À EXECUÇÃO À MEAÇÃO DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTEPROVIDO.O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, não havendo se falar em cerceamento de defesa, face à desnecessidade de dilação probatória para o deslinde da controvérsia. É impenhorável o único imóvel do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para sua subsistência, o que não restou evidenciado na hipótese. A impenhorabilidade de bem de família deve ser afastada no caso de retorno do imóvel ao patrimônio do devedor por reconhecimento de fraude à execução. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.”(CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 05/12/2018, Publicado no DJE 12/12/2018) Destarte, rejeito a preliminar suscitada. Mérito No caso, a apelante alega que os veículos usados naturalmente apresentam desgastes, porém, o defeito no marcador de combustível manifestou-se em menos de um mês após a aquisição, dentro do prazo de garantia contratual de 90 dias expressamente pactuado. Observa-se que o marcador de combustível constitui componente essencial para o funcionamento adequado e seguro do veículo, cuja falha compromete a utilização regular do bem. E tal defeito não era aparente no momento da aquisição e somente se manifestou com o uso do automóvel, portanto, a caracterização do vício oculto resta evidente. A tese de boa-fé da apelante não se sustenta diante dos fatos comprovados, uma vez que as conversas via WhatsApp demonstram que, após a comunicação do defeito pelo autor em 12/11/2024, a apelante encaminhou o veículo para mecânica, porém, o problema persistiu. Ademais, quando o autor solicitou novo reparo, a apelante condicionou a solução à localização de peças pela internet, recusando-se a adquirir o conjunto original da concessionária sob alegação de que o valor não compensaria. Salienta-se que tal conduta viola frontalmente o dever de reparação previsto no CDC, transferindo indevidamente ao consumidor o ônus de aguardar indefinidamente uma solução incerta. Importante registrar que o consumidor não pode permanecer indefinidamente privado do uso adequado de bem essencial como um veículo, aguardando que o fornecedor eventualmente localize peças de menor custo. E ainda, a conduta do autor/apelado de adquirir a peça original junto à concessionária, após constatar a inércia da parte apelante, configura exercício regular de direito, não abuso. Além disso, a conversa entre o autor e o mecânico (ID 357687435), comprova que a concessionária não comercializa o sensor de combustível separadamente, exigindo a aquisição do conjunto completo da bomba, circunstância que se evidencia pela conversa entre o autor e o mecânico (ID 357687435). Assim, o valor despendido de R$ 4.477,00, para aquisição da peça, mais o valor da mão de obra (R$ 240,00), encontram-se devidamente comprovados pelas notas fiscais e comprovantes de pagamento de ID’s 357687438 e 357687439. Desta feita, demonstrado que o dano material abrangeu o valor relativo a peça e mão de obra, há de ser mantida a condenação tal como lançada, no valor de R$ 4.717,00. Por fim, quanto ao dano moral, não prospera a pretensão recursal. É cediço que para a configuração do dano moral, há de ser verificado se o fato realmente chegou a causar dor e sofrimento para o autor, passíveis de indenização, peculiaridades próprias do ser humano que dependem de estar devidamente comprovado o dano. No caso, não resta dúvida de que a situação vivenciada pelo autor supera o mero aborrecimento, tendo em vista que além de defeito grave (marcador do combustível), ocorrido em menos de um mês, a inércia da apelante em solucionar adequadamente o problema e a necessidade de o consumidor arcar com despesas significativas para conserto do defeito coberto pela garantia. No que tange ao valor do quantum indenizatório, impende destacar que por não haver no ordenamento jurídico pátrio normas positivadas para a aferição objetiva do valor indenizável, sagrou-se no âmbito da doutrina e da jurisprudência nacional, o entendimento de que o quantum indenizatório deve ser justo a ponto de alcançar seu caráter punitivo e proporcionar satisfação ao correspondente prejuízo moral sofrido pelo ofendido. No caso, o julgador singular fixou o quantum indenizatório no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor excessivo, se comparado ao valor do dano material. Logo, diante circunstâncias do caso concreto, das condições sociais e econômicas das partes, há que ser reduzido o valor para R$5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o valor dos danos morais para R$5.000,00. É como voto.- (ID 366390377) No que diz respeito à alegação de omissão do princípio do duty to mitigate the loss e a configuração de abuso de direito (artigos 187 e 422 do CC), restou fundamentado que a aquisição do conjunto completo da bomba de combustível decorreu de circunstância técnica objetiva: a concessionária não comercializa o sensor de combustível de forma fracionada, exigindo a aquisição do conjunto completo, fato comprovado pela conversa entre o autor e o mecânico (ID 357687435), motivo pelo qual não há falar na incidência do duty to mitigate the loss, pois o consumidor não adotou conduta que majorasse artificialmente o prejuízo, eis que adquiriu exatamente o que a situação técnica exigia. Conforme se observa, o acórdão embargado enfrentou todos os pontos do recurso, expondo de forma fundamentada, com base nas provas constantes dos autos. Desse modo, o acórdão embargado aplicou corretamente tal entendimento ao caso concreto, não havendo omissão ou contradição a ser sanada. Por fim, a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, mostra-se desproporcional, devendo prevalecer a compreensão de que o embargante exerceu regularmente seu direito de recorrer, sem que se configure abuso do direito de defesa ou manifesto propósito de retardar o andamento processual. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.- Data da sessão: Cuiabá-MT, 09/09/2026
2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1009732-08.2025.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [VILMAR DA SILVA - CPF: 588.282.499-00 (EMBARGADO), RITA DE CASSIA BUENO DO NASCIMENTO - CPF: 043.533.501-45 (ADVOGADO), GRISIELY DAIANY MACHADO COSTA - CPF: 967.724.501-59 (ADVOGADO), OLIVEIRA E GONCALVES LTDA - CNPJ: 17.027.413/0001-62 (EMBARGANTE), MAURICIO BENEDITO PETRAGLIA JUNIOR - CPF: 762.642.891-91 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME. E M E N T A EMBARGANTE: OLIVEIRA E GONCALVES LTDA EMBARGADO: VILMAR DA SILVA E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO SEMINOVO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA - EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação cível interposto pela ora embargante, que foi parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00, mantendo o ressarcimento de R$ 4.717,00, a título de danos materiais. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar o princípio do duty to mitigate the loss e a tese de abuso de direito, bem como em contradição quanto à distribuição do ônus probatório; (ii) analisar verificar se há omissão quanto à readequação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. Não há omissão quando o acórdão reconheceu que a aquisição do conjunto completo da bomba de combustível decorreu de impossibilidade técnica objetiva — a concessionária não comercializa o sensor de forma fracionada —, afastando a premissa fática necessária à incidência do duty to mitigate the loss e do abuso de direito previstos nos arts. 187 e 422 do CC. 4. Inexiste contradição lógica na distribuição do ônus probatório, pois a controvérsia abrangia não apenas a existência do defeito, mas também a natureza do vício, a adequação das providências adotadas pela fornecedora e a necessidade dos gastos suportados pelo consumidor, matérias sobre as quais a embargante não se desincumbiu do ônus que lhe competia. 5. A alegação de omissão quanto aos honorários não prospera diante da ausência de impugnação específica e fundamentada nas razões de apelação, e a fixação em 20% sobre o valor da condenação observa os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não configura omissão o acórdão que afasta o duty to mitigate the loss com fundamento em impossibilidade técnica objetiva de aquisição fracionada da peça necessária ao reparo. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de teses já enfrentadas no acórdão, sendo inadmissível a pretensão infringente sob o rótulo de omissão ou contradição."- R E L A T Ó R I O R E L A T Ó R I O OLIVEIRA E GONCALVES LTDA opõe recurso de embargos de declaração (ID 373127366), objetivando sanar supostas omissões e contradições que estariam maculando o v. acórdão constante no ID 366390375, proferido no Recurso de Apelação Cível interposto pelo ora embargante em face de VILMAR DA SILVA, ora embargado, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o valor dos danos morais para R$5.000,00. Em síntese, sustenta a ocorrência de omissão quanto à tese de abuso de direito e ao princípio do duty to mitigate the loss, nos termos dos arts. 187 e 422, ambos do CC. Aduz que houve omissão e contradição em relação à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, § 1º, do CPC, uma vez que exige a demonstração de hipossuficiência técnica que impeça a produção da prova pelo consumidor, o que não se verifica quando o cerne da ação se refere à extensão material do conserto e na destinação do veículo. Sustenta contradição lógica ao exigir da requerida prova sobre fato que ela mesma admitiu e omissão quanto à readequação dos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 85, § 2º, do CPC). Sob tais argumentos, pugna pelo provimento do recurso. Nas contrarrazões (ID 381564392), o embargado pugna pela rejeição dos embargos e, subsidiariamente, pela aplicação da multa por embargos protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). É o relatório.- V O T O R E L A T O R VOTO No caso, o embargante alega que o acórdão se encontra eivado de omissão e contradição, pois deixou de enfrentar a aplicação do princípio do duty to mitigate the loss e a configuração de abuso de direito, ao argumento de que o embargado teria se antecipado à solução proposta e adquirido conjunto de peças superior ao necessário, sem aguardar o prazo legal de 30 dias previsto no art. 18, § 1º, do CDC, além de alegar contradição entre a afirmação de que a requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar a inexistência do vício e o reconhecimento de que a existência do defeito não foi controvertida. Portanto, fica evidente que pretende em verdade ver reapreciada a matéria, sem que exista, de fato, os vícios apontados. Isto porque, todos os pontos do recurso foram devidamente enfrentados e fundamentados no acórdão recorrido. Vejamos: “Extrai-se dos autos que em 11/11/2024, o autor/apelado adquiriu da requerida/apelante um veículo da marca Nissan, modelo Versa Advance 1.6 Automático, ano/modelo 2021/2022, pelo valor de R$ 87.900,00 (oitenta e sete mil e novecentos reais), com garantia de 90 (noventa) dias. Segundo o demandante, em menos de um mês de uso, o veículo apresentou problemas no marcador de combustível, tendo informado imediatamente à requerida, a qual encaminhou o veículo para uma mecânica, mas mesmo após o suposto reparo, o problema persistiu. Narrou que a requerida se recusou a realizar o conserto adequado, sob a alegação de que a aquisição do sensor de combustível original da Nissan, em conjunto com a bomba de combustível, não compensaria pelo preço, informando que apenas realizaria a substituição se encontrasse as peças pela internet. Assim, diante da negativa da requerida, afirmou que teve que arcar com o custo da peça original por conta própria, no valor de R$ 4.477,00, em 5 parcelas, além de R$ 240,00, de mão de obra. Desse modo, ajuizou a ação requerendo a condenação da requerida ao pagamento de R$4.717,00, referente ao reembolso integral do custo do conserto do veículo, bem como indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Na contestação, a requerida postulou pela improcedência da demanda. Ao decidir, o magistrado Dr. Yale Sabo Mendes, julgou procedente os pedidos da inicial, conforme relatado. Pois bem. Preliminar de Cerceamento de Defesa Consoante relatado, argui a apelante o cerceamento de defesa, ao argumento de que a oitiva das testemunhas demonstraria sua boa-fé e que o vício jamais inviabilizou o uso do veículo. Todavia, cabe ao juiz, destinatário da prova colhida no curso da instrução, deliberar sobre a necessidade ou não de produção de mais provas para formação de seu convencimento. Assim, entendendo o magistrado, a quem a prova é dirigida, que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação do seu convencimento, não há óbice ao julgamento da lide, independentemente da produção de outras provas, evitando-se, assim, retardar a prestação jurisdicional. Neste sentido: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO RECONHECIDA – INDEFERIMENTO DE PROVA – PRESCINDIBILIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS – NECESSIDADE DE COMEÇO DE PROVA ESCRITA - BEM DE FAMÍLIA – AFASTADA – RETORNO DO IMÓVEL AO PATRIMONIO DO DEVEDOR POR RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO – CONTROVÉRSIA ACERCA DA IMPRESCINDIBILIDADE DE ALUGUÉIS PARA A SUBSISTENCIA – CONSTRIÇÃO MANTIDA – PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL – DIREITO DO CONJUGE ALHEIO À EXECUÇÃO À MEAÇÃO DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTEPROVIDO.O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, não havendo se falar em cerceamento de defesa, face à desnecessidade de dilação probatória para o deslinde da controvérsia. É impenhorável o único imóvel do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para sua subsistência, o que não restou evidenciado na hipótese. A impenhorabilidade de bem de família deve ser afastada no caso de retorno do imóvel ao patrimônio do devedor por reconhecimento de fraude à execução. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.”(CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 05/12/2018, Publicado no DJE 12/12/2018) Destarte, rejeito a preliminar suscitada. Mérito No caso, a apelante alega que os veículos usados naturalmente apresentam desgastes, porém, o defeito no marcador de combustível manifestou-se em menos de um mês após a aquisição, dentro do prazo de garantia contratual de 90 dias expressamente pactuado. Observa-se que o marcador de combustível constitui componente essencial para o funcionamento adequado e seguro do veículo, cuja falha compromete a utilização regular do bem. E tal defeito não era aparente no momento da aquisição e somente se manifestou com o uso do automóvel, portanto, a caracterização do vício oculto resta evidente. A tese de boa-fé da apelante não se sustenta diante dos fatos comprovados, uma vez que as conversas via WhatsApp demonstram que, após a comunicação do defeito pelo autor em 12/11/2024, a apelante encaminhou o veículo para mecânica, porém, o problema persistiu. Ademais, quando o autor solicitou novo reparo, a apelante condicionou a solução à localização de peças pela internet, recusando-se a adquirir o conjunto original da concessionária sob alegação de que o valor não compensaria. Salienta-se que tal conduta viola frontalmente o dever de reparação previsto no CDC, transferindo indevidamente ao consumidor o ônus de aguardar indefinidamente uma solução incerta. Importante registrar que o consumidor não pode permanecer indefinidamente privado do uso adequado de bem essencial como um veículo, aguardando que o fornecedor eventualmente localize peças de menor custo. E ainda, a conduta do autor/apelado de adquirir a peça original junto à concessionária, após constatar a inércia da parte apelante, configura exercício regular de direito, não abuso. Além disso, a conversa entre o autor e o mecânico (ID 357687435), comprova que a concessionária não comercializa o sensor de combustível separadamente, exigindo a aquisição do conjunto completo da bomba, circunstância que se evidencia pela conversa entre o autor e o mecânico (ID 357687435). Assim, o valor despendido de R$ 4.477,00, para aquisição da peça, mais o valor da mão de obra (R$ 240,00), encontram-se devidamente comprovados pelas notas fiscais e comprovantes de pagamento de ID’s 357687438 e 357687439. Desta feita, demonstrado que o dano material abrangeu o valor relativo a peça e mão de obra, há de ser mantida a condenação tal como lançada, no valor de R$ 4.717,00. Por fim, quanto ao dano moral, não prospera a pretensão recursal. É cediço que para a configuração do dano moral, há de ser verificado se o fato realmente chegou a causar dor e sofrimento para o autor, passíveis de indenização, peculiaridades próprias do ser humano que dependem de estar devidamente comprovado o dano. No caso, não resta dúvida de que a situação vivenciada pelo autor supera o mero aborrecimento, tendo em vista que além de defeito grave (marcador do combustível), ocorrido em menos de um mês, a inércia da apelante em solucionar adequadamente o problema e a necessidade de o consumidor arcar com despesas significativas para conserto do defeito coberto pela garantia. No que tange ao valor do quantum indenizatório, impende destacar que por não haver no ordenamento jurídico pátrio normas positivadas para a aferição objetiva do valor indenizável, sagrou-se no âmbito da doutrina e da jurisprudência nacional, o entendimento de que o quantum indenizatório deve ser justo a ponto de alcançar seu caráter punitivo e proporcionar satisfação ao correspondente prejuízo moral sofrido pelo ofendido. No caso, o julgador singular fixou o quantum indenizatório no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor excessivo, se comparado ao valor do dano material. Logo, diante circunstâncias do caso concreto, das condições sociais e econômicas das partes, há que ser reduzido o valor para R$5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o valor dos danos morais para R$5.000,00. É como voto.- (ID 366390377) No que diz respeito à alegação de omissão do princípio do duty to mitigate the loss e a configuração de abuso de direito (artigos 187 e 422 do CC), restou fundamentado que a aquisição do conjunto completo da bomba de combustível decorreu de circunstância técnica objetiva: a concessionária não comercializa o sensor de combustível de forma fracionada, exigindo a aquisição do conjunto completo, fato comprovado pela conversa entre o autor e o mecânico (ID 357687435), motivo pelo qual não há falar na incidência do duty to mitigate the loss, pois o consumidor não adotou conduta que majorasse artificialmente o prejuízo, eis que adquiriu exatamente o que a situação técnica exigia. Conforme se observa, o acórdão embargado enfrentou todos os pontos do recurso, expondo de forma fundamentada, com base nas provas constantes dos autos. Desse modo, o acórdão embargado aplicou corretamente tal entendimento ao caso concreto, não havendo omissão ou contradição a ser sanada. Por fim, a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, mostra-se desproporcional, devendo prevalecer a compreensão de que o embargante exerceu regularmente seu direito de recorrer, sem que se configure abuso do direito de defesa ou manifesto propósito de retardar o andamento processual. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.- Data da sessão: Cuiabá-MT, 09/09/2026