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TJSP · Foro de Marília - 5ª Vara Cível
Processo 1009731-67.2025.8.26.0344 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Paulo Alberto de Andrade Gelás - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por PAULO ALBERTO DE ANDRADE GELAS, em face de AFAF NASSIB RABAH e SAMIR AHMAD RABAH para: a) declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes; b) decretar o despejo do réu Samir Ahmad Rabah; e c) condenar solidariamente os réus ao pagamento do débito no valor inicial de R$ 7.113,91 (sete mil, cento e treze reais e noventa e um centavos), atualizado até junho de 2025, o qual será corrigido pela Tabela Prática do TJSP e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, além da multa moratória de 10% prevista em contrato. Os aluguéis e encargos contratuais vencidos e não adimplidos no curso da demanda serão acrescidos à condenação a contar dos respectivos vencimentos, observando-se como termo final a efetiva desocupação do imóvel e entrega das chaves. Acresça-se que, a teor das petições e extratos de págs. 24, 32/34, 46/49, 50/54 e 60/62, os pagamentos parciais realizados pela parte ré no curso da demanda deverão ser deduzidos por ocasião do cumprimento de sentença, na data de cada depósito. Em decorrência das alterações promovidas pela Lei n. 14.905 de 2024, após 30/08/2024 deverá ser aplicado o IPCA-E para correção monetária e a taxa legal supletiva do Código Civil para os juros de mora. Neste último caso, na eventualidade de resultado negativo, não haverá incidência de juros moratórios. Notifique-se o réu Samir Ahmad Rabah para desocupação do imóvel no prazo de 15 dias. Não cumprida a ordem voluntariamente, proceda-se na forma do art. 65 da Lei 8.245/1991. Deixo de fixar caução para a execução provisória do despejo, uma vez que o pedido tem fundamento em hipótese do art. 9º da Lei 8.245/1991. Eventual apelação contra a presente sentença terá efeito apenas devolutivo (art. 58, inciso V, da Lei 8.245/1991). Sucumbentes, arcarão os réus solidariamente com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.I. - ADV: ALEXANDRE RODRIGUES (OAB 125401/SP)
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