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1009730-88.2026.8.13.0480

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Patos de Minas · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1009730-88.2026.8.13.0480/MGREQUERENTE: ALEXANDRE BARBOSA JUSTINO ADVOGADO(A): SULAMITA LUISA DE LIMA E SILVA RIZZA (OAB MG109471) SENTENÇA Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela parte autora para: a) corrigir o item "a" do dispositivo, que passa a vigorar declarando o direito da parte autora à incidência do adicional constitucional de férias sobre a remuneração correspondente à integralidade do período de afastamento usufruído, vedada a limitação da base de cálculo ao equivalente a 30 (trinta) dias corridos ou a uma única remuneração mensal; b) integrar o dispositivo para consignar que a condenação abrange as diferenças não prescritas vencidas antes do ajuizamento e as vencidas no curso do processo, até a efetiva implementação do critério correto, considerados e abatidos os valores já pagos a título de adicional constitucional de férias em cada competência, com apuração por simples cálculo e; c) retificar a fundamentação para consignar que a parte autora integra a Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, nos termos já mencionados acima. Isto posto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração opostos pela parte ré, mantendo a sentença embargada, pelos seus próprios fundamentos.

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