ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1009727-09.2025.8.11.0001 REQUERENTE: NIVALDO DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN MT, SERGIO BORGES DE MELLO Vistos.
Continuar lendo
Cuida-se de cumprimento de sentença, em que a parte exequente postula o recebimento de valores atualizados. O executado, intimado, se manteve inerte. É o sucinto relatório. Decida-se. Ante o exposto, o Estado-Juiz homologa o cálculo apresentado em id. 243033258, deferindo desde já o destacamento desde que requerido antes da expedição do RPV/precatório, observado o percentual contratado, bem como eventual pedido de renúncia ao teto do RPV, sem prejuízo do levantamento integral, ao patrono, desde que constante da procuração poderes especiais para receber e dar quitação. Transitada em julgado, encaminhe-se para cálculo. Após, expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento. Ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de precatório. Intime-se o exequente para informar os dados bancários do beneficiário, nos termos da Resolução 303/2019-CNJ. Publique-se. Intimem-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Glenda Moreira Borges Juíza de Direito
Mais 2 publicações deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.