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TJSP · Foro de São Vicente - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1009727-05.2024.8.26.0590 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.S.R. - L.B.R. - Vistos. 1. Este juízo prioriza o tratamento adequado do conflito, estimulando, sempre que possível, a solução consensual deste. Diante disso, designo audiência de conciliação para o próximo dia 3 de novembro às 11:00 horas, a ser realizada pelo sistema Microsoft Teams. A fim de viabilizar a realização da audiência virtual, as partes e seus patronos deverão informar o endereço eletrônico e/ou número de telefone, desde que instalado e operante o aplicativo whatsapp ante a necessidade de encaminhamento do link de acesso ao sistema Microsoft Teams. Assim, fica concedido o prazo de 15 dias para que as partes prestem as informações requisitadas. Com a apresentação dos e-mails e/ou números de telefones, a zelosa serventia providenciará o encaminhamento do link para acesso à sala virtual conforme o meio de contato fornecido, cabendo aos d. patronos o envio do link aos seus clientes. A fim de melhor orientar as partes esclareço que para ingresso na audiência virtual é necessário dispor dos seguintes itens: telefone celular ou computador (notebook ou desktop) com câmera de vídeo e microfone; acesso à Internet; endereço de e-mail ativo; instalação do aplicativo Microsoft Teams. Por fim, objetivando agilizar a qualificação dos envolvidos no ato solicito que as partes tenham em mãos documento de identificação. A teor do que estabelece a Portaria NUPEMEC n.º 001/2023 , em seu artigo 1.º e em consonância com a Portaria n.º 02/2019 editada pela MM. Juíza de Direito Coordenadora do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Vicente CEJUSC, com fulcro na Resolução CNJ n.º 271/2018 e Resolução TJSP n.º 809/2019 arbitro os honorários devidos a(o) conciliador(a) em R$ 86,07 se o valor atribuído à causa é de até R$ 65.685,00 (sessenta e cinco mil, seiscentos e oitenta e cinco reais. As partes beneficiárias da Assistência Judiciária Gratuita ficam dispensadas do recolhimento do valor referente à remuneração do conciliador que atuará no presente feito. Tal dispensa encontra amparo no ordenamento e nas normas de regência editadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A Resolução nº 809/2019, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 957/2025 deste Tribunal de Justiça, estabelece claramente a isenção de pagamento das custas e despesas processuais, o que engloba a remuneração de conciliadores, aos beneficiários da gratuidade da justiça. Em contrapartida, determino que o(a) conciliador(a) será devidamente remunerado(a) pelos cofres públicos, observando-se os valores e critérios estabelecidos na Portaria nº 10.584/2025, da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, que disciplina o pagamento dos atos processuais praticados por conciliadores e mediadores judiciais remunerados. 2 - Os pedidos feitos pelo réu na contestação serão analisados DEPOIS da audiência, por ocasião da decisão saneadora, caso não haja acordo na audiência. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO FERNANDES (OAB 407861/SP), ANDRÉ MORENO FREIRE (OAB 495974/SP)
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