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1009726-22.2026.8.13.0231

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ribeirão das Neves · Decisão

    ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Nº 1009726-22.2026.8.13.0231/MG REQUERENTE: KAREN JULY GOMES SANCHES ADVOGADO(A): CLAUDIA MÁRCIA DE MATOS LEITE (OAB MG142294) REQUERENTE: KASSIA NAYARA GOMES SANCHES ADVOGADO(A): CLAUDIA MÁRCIA DE MATOS LEITE (OAB MG142294) REQUERENTE: JULIANA SANCHES GONCALVES ADVOGADO(A): CLAUDIA MÁRCIA DE MATOS LEITE (OAB MG142294) DECISÃO Vistos. Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL objetivando o levantamento dos valores deixados pelo falecido OSEAS SANCHES. Preceitua o art. 48, caput, do Código de Processo Civil, que “O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.” No mesmo sentido, o art. 1.785 do Código Civil, afirma que “a sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido”. No caso, conforme comprovante de endereço de evento 1.25, o domicílio do autor da herança é situado no município de Belo Horizonte-MG. Intimada para se manifestar acerca das regras de competência, a parte autora pleiteou a remessa dos autos ao foro do último domicílio do falecido, conforme evento 16.1. Desse modo, é claro que a competência para o inventário/alvará é relativa e não pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado. Contudo, a parte autora pode requerer expressamente o envio dos autos ao foro de último domicílio do falecido para processamento do inventário/alvará conforme competência prevista na lei processual. Sobre o tema, segue o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - ALVARÁ JUDICIAL - PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS AO FORO DO DOMICÍLIO DO FALECIDO - CONFLITO ACOLHIDO. Considerando que o FGTS e o PIS/PASEP pertencem ao patrimônio do de cujus, pode ser reconhecida relação com o direito sucessório. Não pode o Juízo a quem foi distribuída a petição inicial recusar, de ofício, a competência ao argumento de que o autor da herança tivera o último domicílio em outra comarca, por se tratar de competência relativa. Todavia, havendo pedido expresso do autor para remessa dos autos ao Juízo do foro do domicílio do falecido, este deve ser definido competente para julgar ação de Alvará requerendo a liberação de FGTS e PIS/PASEP do de cujus. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.22.051437-6/000, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/06/2022, publicação da súmula em 30/06/2022 - destaquei) Ante o exposto, tendo a parte autora pleiteado a remessa dos autos ao foro territorialmente competente, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa dos autos a um dos juízes competentes na matéria de sucessão da Comarca de Belo Horizonte-MG. Remetam-se os autos. Intime-se. Cumpra-se.

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