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2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1009725-37.2026.8.11.0055 Vistos, etc. Consoante o entendimento consagrado no Enunciado nº 166 do FONAJE, o juízo de admissibilidade recursal compete ao primeiro grau de jurisdição. Certificada a tempestividade e presentes os requisitos de admissibilidade, RECEBO o(s) recurso(s) interposto(s) no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95. Caso a parte recorrida ainda não tenha sido intimada para apresentar contrarrazões, INTIME-SE para que, querendo, apresente-as no prazo legal, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo sem manifestação, com as anotações de praxe, REMETAM-SE os autos à Egrégia Turma Recursal para apreciação. Por fim, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, com fundamento no art. 98 e seguintes do CPC, isentando a parte do pagamento das custas, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Tangará da Serra/MT, data da assinatura digital. Marina Dantas Pereira Juíza de Direito
2026-09-14 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1009725-37.2026.8.11.0055 Vistos, etc. Postergo a análise acerca do juízo de admissibilidade do recurso apresentado, para primeiro, determinar que a parte recorrente comprove que faz jus à gratuidade judiciária, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. Assim, INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência de recursos, devendo carrear aos autos a) declaração de Imposto de Renda dos últimos três anos ou declaração de isenção; b) CTPS/Holerite, dos últimos três meses, nos termos do art. 5º, LXXIV, CRFB/88 c/c art. 99, §2º, do CPC; c) relatório completo do sistema “Registrato” (I - Empréstimos e Financiamentos, II - Contas e Relacionamentos, III - Cheques Sem Fundos, IV - Chaves Pix, V -Cambio e; VI - Cadin Federal) cujo acesso e instruções estão disponíveis no sitio eletrônico do Banco Central do Brasil; e d) extratos das contas relacionadas. Consigno que a parte recorrente poderá, desde já, recolher as custas processuais necessárias. Após decurso do prazo, retornem os autos conclusos para deliberação. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Tangará da Serra/MT, data da assinatura digital. Marina Dantas Pereira Juíza de Direito