2026-09-16 · TRF1
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA Subseção Judiciária de Itabuna-BA PROCESSO: 1009722-26.2026.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HEVELEM CAROLINE DE SANTANA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DANIELA VASCONCELOS LISBOA CABRAL - BA21077 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1 - De acordo com a Portaria Conjunta n. 12/2022, publicada em 18/05/22 e subscrita conjuntamente pela Subseção Judiciária de Itabuna e a Procuradoria do INSS, com vistas a imprimir maior celeridade e otimizar a análise do conjunto probatório para eventual oferecimento de proposta de acordo, faculta-se à parte autora a complementação voluntária da prova documental na etapa denominada “instrução concentrada para fins de acordo”. 2 - Tal etapa consiste na dilação da fase de produção de prova documental, com o objetivo de permitir à parte autora contribuir voluntária e ativamente para ampliação da possibilidade de oferta de acordo direto pelo INSS. Ressalta-se que a aceitação da fase de instrução concentrada para fins de acordo orienta-se pela ideia de cooperação das partes para que se obtenha, em tempo razoável, decisão final justa e efetiva (art. 6º, CPC) e não implica supressão ou renúncia de qualquer direito, garantia ou fase processual. 3 - Caso deseje participar da instrução concentrada para fins de acordo, a parte autora deverá apenas promover, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada dos seguintes documentos: i) gravação de vídeo com depoimento da parte autora (ou seu representante legal) e de suas testemunhas; ii) fotografias do imóvel rural, bem como do rosto e das mãos da parte autora, a permitir a apreciação da presença de estigmas laborais e de marcas decorrentes da exposição solar; iii) gravação de vídeos do imóvel rural; iv) mapas do imóvel rural; v) demais documentos que entender necessários. 4 - Caso deseje participar da instrução concentrada para fins de acordo, a parte autora poderá ainda prestar esclarecimentos sobre os seguintes pontos, naquilo que for possível: QUANTO A(o) AUTOR (a): a) Categoria de segurado o autor pretende ser enquadrado (segurado especial, contribuinte individual ou empregado rural). b) Forma de ocupação da terra (proprietário, posseiro, parceiro, meeiro, arrendatário, comodatário, dentro outros). c) Forma de exercício da atividade (individual ou de economia familiar). d) Condição no grupo familiar (titular ou componente) quando se tratar de segurado especial. e) Período de exercício de atividade rural? f) Principais produtos cultivados? g) Como é realizado o plantio. Especificar por tipo de produto. h) Tempo do plantio até a colheita. Especificar por tipo de produto. i) Utilização de assalariados. Especificar. j) Outras fontes de rendimentos. Especificar. k) Vínculos urbanos em nome próprio ou do grupo familiar. Especificar. l) Imóveis rurais em nome próprio ou do grupo familiar. Especificar extensão. m) Veículos em nome próprio ou do grupo familiar. Especificar extensão. n) Empresa ou negócio informal em nome próprio ou do grupo familiar. Especificar. QUANTO À (s) TESTEMUNHA (s): nome completo, CPF, profissão, relação com o autor, além de: a) Forma de ocupação da terra (proprietário, posseiro, parceiro, meeiro, arrendatário, comodatário, dentro outros). b) Forma de exercício da atividade (individual ou de economia familiar). c) Condição no grupo familiar (titular ou componente) quando se tratar de segurado especial. e) Período de exercício de atividade rural? f) Principais produtos cultivados? g) Utilização de assalariados. Especificar. h) Outras fontes de rendimentos. Especificar. i) Vínculos urbanos em nome próprio ou do grupo familiar. Especificar. j) Imóveis rurais em nome próprio ou do grupo familiar. Especificar extensão. k) Veículos em nome próprio ou do grupo familiar. Especificar extensão. l) Empresa ou negócio informal em nome próprio ou do grupo familiar. Especificar. 5 - Com a adesão de forma expressa da parte autora à instrução concentrada, seja na petição inicial ou no curso do processo e, após juntados os documentos supra, cite-se/intime-se o INSS, seguindo-se as etapas definidas na Portaria Conjunta 12/2022 e no fluxograma respectivo. 6 - Não havendo manifestação tempestiva, considera-se preclusa a oportunidade, devendo ser citado/intimado o INSS, observando-se a Secretaria a tramitação regular do processo. Itabuna, datado e assinado eletronicamente. JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente)