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TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1009709-29.2018.8.11.0002. RECONVINTE: MASTER MIX COMERCIAL LTDA EXECUTADO: FABRICIO RAMIRES DA SILVA, FR SUPERMERCADOS EIRELI - EPP Vistos... Realizadas diligências no sistema SisbaJud de forma automatizada e em teimosinha foi informado o bloqueio parcial da dívida em contas da parte devedora, ou seja, R$ 56,49, conforme peças de detalhamento anteriormente juntados. A pessoa jurídica não possui relacionamentos bancários. O sistema realizou a transferência para evitar a desvalorização da moeda. No âmbito do cumprimento de sentença, a efetividade da tutela jurisdicional constitui vetor interpretativo fundamental do sistema processual civil. O art. 139, IV, do CPC, atribui ao magistrado o poder-dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas hipóteses que tenham por objeto obrigação de pagar quantia. Tal dispositivo positivou, no ordenamento processual brasileiro, a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas, desde que observados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do devido processo legal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que tais medidas podem ser adotadas quando evidenciado o esgotamento, ou ao menos a ineficácia, dos meios executivos tradicionais de constrição patrimonial. Nesse contexto, merece destaque o julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.137 do STJ, no qual se reconheceu a possibilidade de utilização de medidas executivas atípicas — como a suspensão de CNH e a apreensão de passaporte — como instrumentos voltados à efetividade da execução, desde que devidamente fundamentadas, proporcionais e adequadas às circunstâncias do caso concreto. Registre-se, ainda, que referido tema repetitivo foi recentemente definitivamente julgado, com o trânsito em julgado do acórdão paradigma, circunstância que afasta eventual óbice processual à apreciação do pleito e reafirma a orientação jurisprudencial favorável à adoção dessas providências em hipóteses de frustração das medidas executivas típicas. No caso concreto, observo que o feito tramita há considerável lapso temporal sem que tenha sido alcançada a satisfação do crédito, havendo nos autos indicação de que as diligências ordinárias de pesquisa patrimonial restaram infrutíferas. Tal circunstância evidencia dificuldade concreta na localização de bens passíveis de constrição, comprometendo a efetividade da prestação jurisdicional e autorizando a adoção de medidas de natureza indutiva. A adoção de medidas executivas atípicas mostra-se juridicamente possível no presente momento processual, desde que utilizadas como instrumentos de coerção indireta voltados à efetividade da execução, e não como sanção de caráter punitivo. Esse cenário demonstra presentes os pressupostos que autorizam a adoção das providências requeridas, notadamente diante da persistente inadimplência da executada e da frustração das medidas executivas típicas até então empregadas. Ante o exposto, defiro o pedido formulado pelo exequente e com fundamento no art. 139, IV, do CPC, e em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.137, determino a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da executada, o bloqueio de seus cartões de crédito e a apreensão de seu passaporte. Expeçam-se as ordens necessárias ao cumprimento das medidas ora determinadas. Intime-se a credora para atualizar a dívida e impulsionar o feito, inclusive, em face da diligência realizada no sistema Sniper e PrevJud. Intime-se. Cumpra-se. (Assinado digitalmente) Ester Belém Nunes Juíza de Direito
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