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1009709-09.2025.8.26.0344

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Marília - 1ª Vara Cível

    Processo 1009709-09.2025.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Josefina de Souza Louzada - Banco C6 Consignado S.A. - POSTO ISSO e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por JOSEFINA DE SOUZA LOUZADA contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A para o fim de: 1- DECLARAR a inexistência do contrato nº 90130084152, 90130085976, 010001925924 (fls. 229/246, 247/266 e 271/273) e a respectiva inexigibilidade dos débitos decorrentes das referidas operações; 2-CONDENAR o réu a restituir à autora os valores descontados mensalmente de seu benefício previdenciário, na forma dobrada, acrescidos de correção monetária pela tabela prática do TJSP e juros moratórios legais (SELIC menos correção monetária), ambos a contar do desembolso (Súmula 54 do STJ), nos termos do artigo 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil e Tema 1368 do STJ; 3 CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pela tabela prática do TJSP (IPCA/IBGE), desde a data desta decisão, e de juros moratórios legais (SELIC menos correção monetária), a partir do evento danoso (data do contrato), nos termos do artigo 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil e Tema 1368 do STJ. Anote-se que, do valor a ser pago pelo réu a título de condenação, poderá ser abatido os montantes eventualmente transferidos à autora, corrigidos monetariamente desde o desembolso. Outrossim, como não se reconheceu a validade dos contratos apontados na inicial, eventuais quitações de contratos e dívidas em razão de refinanciamento neles constantes perdem sua eficácia. Sucumbente, condeno o réu ao pagamento da totalidade das custas e despesas processuais e aos honorários advocatícios que fixo em 18% sobre o valor do proveito econômico obtido (valor dos contratos declarados inexistente + devolução dobrada + danos morais). P.I.C. - ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), ALISSON RENAN ALVES DE OLIVEIRA (OAB 337513/SP), NATÁLIA DOZZI TEZZA CRUZ (OAB 406131/SP)

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