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TJSP · Foro de Birigui - 3ª Vara Cível
Processo 1009707-64.2025.8.26.0077 - Divórcio Consensual - Dissolução - G.K.B.N. - - W.B.M. - G.K.B.N.M. e W.B.M. ingressaram com a presente ação de divórcio consensual, alegando, em suma, que contraíram matrimônio em 24 de maio de 2003, sob o regime da comunhão parcial de bens, tiveram um filho, ainda menor de idade, não adquiriram bens, e se encontram separados de fato, sem possibilidade de reconciliação. Pretendem a decretação do divórcio, a autora voltar a usar o nome de solteira, a regulamentação da guarda do filho menor, com convivência alternada, e divisão das despesas do filho menor. Por fim, pediram a procedência da ação, nos termos da inicial. Juntaram documentos Estudo social acostado a fls. 60/68. Os requerentes manifestaram-se favoravelmente ao estudo social (fls. 72/73). A representante do Ministério Público opinou pela homologação (fls. 77/78). É o relatório. Fundamento. DECIDO. A ação é procedente. Com efeito, o vínculo matrimonial está demonstrado pela certidão de casamento de fls. 21. O estudo social concluiu que o ambiente familiar apresenta favorável à guarda compartilhada, com a manutenção de convivência alternada já estabelecida. As questões envolvendo guarda, convivência e divisão de despesas em favor do filho menor estão explicitadas na inicial, sendo que não há bens a serem partilhados. A autora voltará a usar o nome de solteira. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação promovida pelos requerentes, dissolvendo a sociedade conjugal pelo divórcio, nos termos do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010). A divorcianda voltará a usar o nome de solteira, a saber: G.K.B.N. Não há bens a partilhar A guarda do filho menor J.H.N.M, com convivência alternada, e divisão das despesas do filho menor, reger-se-ão pelo que pactuaram os requerentes na inicial. Lavre-se o respectivo termo de guarda compartilhada nos autos e expeça-se certidão de guarda. Julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, por serem os requerentes beneficiários da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, expeça-se o respectivo mandado de averbação para o Cartório de Registro Civil competente. Em seguida, e não havendo custas, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de praxe. P.I.C. - ADV: JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SÁ RECHE (OAB 346522/SP), JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SÁ RECHE (OAB 346522/SP), LARISSA APARECIDA DE ANDRADE (OAB 463020/SP), LARISSA APARECIDA DE ANDRADE (OAB 463020/SP)
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